TJPA - 0811628-31.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:20
Juntada de Informações
-
06/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/01/2025 16:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:50
Audiência Instrução cancelada para 07/03/2025 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
19/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACIEL LUCAS em 21/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ARAUJO OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:58
Audiência Instrução redesignada para 07/03/2025 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
17/10/2024 10:25
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0811628-31.2024.8.14.0006 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) AUTORIDADE: D.
D.
H.
M. -.
A.
Nome: E.
A.
Endereço: FINAL DA LINHA, 00, CERAMICA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: J.
M.
C.
Endereço: Avenida Odilon Araújo, 1760, BL D AP 304, Piçarra, TERESINA - PI - CEP: 64017-280 Nome: L.
D.
C.
A.
Endereço: FRANCISCO RAMALHO DE OLIVEIRA, 6, IMPERADOR, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-466 Nome: A.
C.
A.
O.
Endereço: BR 316 RES PLENO TORRE TRANQUILIDADE, SN, TR ALEGRIA, AP 106, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 DECISÃO Considerando o ofício nº 722/2024-PSDP (ID 129112999), o qual informa acerca da decisão que converteu a prisão preventiva da investigada Ana Carolina Araújo Oliveira em medidas cautelares diversas da prisão, expeça-se alvará de soltura, atualizando o BNMP.
Ademais, fixo como medidas cautelares diversas da prisão, a serem cumpridas pela acusada, sob pena de prisão preventiva: a) comparecimento mensal perante o juízo em que reside para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização do juiz; c) proibição de mudar de endereço sem comunicar a este juízo, observado o prazo de quarenta e oito horas; d) proibição de a ré aproximar-se e manter contato por qualquer meio de comunicação com as testemunhas, especialmente a que será ouvida em sede de antecipação de provas; e) recolhimento domiciliar noturno (21 às 6h) e no período de folga, salvo comprovada a urgência do deslocamento e/ou o exercício de trabalho no horário mencionado; f) monitoramento eletrônico pelo período de 180 dias. g) recolhimento de passaporte na secretaria da Vara.
Intimem-se.
Notifique-se a testemunha a ser ouvida em antecipação de provas, dando-lhe ciência de que poderá comunicar à Polícia, ao Ministério Público e à Secretaria da Vara em caso de descumprimento das medidas pela investigada.
Indefiro, por ora, o pedido de habilitação da assistente de acusação, uma vez que ainda não há ação penal, mas apenas inquérito e medida cautelar (CPP, art. 268).
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua. -
12/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 08:46
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
06/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 15:47.
-
29/09/2024 04:42
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/09/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:53
Audiência Instrução designada para 18/10/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
17/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:39
Audiência Custódia realizada para 13/09/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
13/09/2024 13:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/09/2024 13:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/09/2024 13:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:23
Audiência Custódia redesignada para 13/09/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
12/09/2024 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2024 09:24
Juntada de Carta precatória
-
12/09/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 20:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/09/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 20:40
Juntada de Ofício
-
08/09/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:17
Decorrido prazo de STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:17
Decorrido prazo de ERICA VERAS LOPES em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:17
Decorrido prazo de HAROLDO JUNIOR DA ROCHA SOARES em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:17
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS DE ARRUDA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:48
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:00
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
28/08/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0811628-31.2024.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, fica designado o dia 18/10/2024 11:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTAyOWVhMWEtNWU4NS00Njc5LWI0NTUtZjIxODIzZjUyMTM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad568b7f-e9f2-4044-9b75-b8a2ac7b62cb%22%7d Ananindeua, 25 de agosto de 2024.
LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
25/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 19:19
Audiência Instrução designada para 18/10/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
24/08/2024 15:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 22:47
Decorrido prazo de JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 11:03.
-
27/07/2024 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:09
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 15:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:36
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua Processo 0811628-31.2024.8.14.0006 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária apresentado pela defesa de LEANDRO DE CASTRO ARAÚJO e J.
M.
C..
Consta nos autos que este Juízo acatou a representação da autoridade policial e decretou a prisão temporária dos investigados, por 30 dias, em razão de serem suspeitos de participação no crime de homicídio contra o professor J.
C.
S.
D.
O., ocorrido no dia 22 de outubro de 2022.
Os investigados foram presos no dia 18 de junho de 2024.
Instado sobre o pedido de revogação, o Ministério Público não se manifestou.
O Delegado de Polícia protocolou informando que “[...] em relação aos nacionais J.
M.
C. e L.
D.
C.
A., não foi posssível, até o presente momento, colher mais elementos que definisse qual foi suas reais participações no crime, havendo necessidade de aprofundamento das investigações com as análises dos dispositivos eletrônicos apreendidos por ocasião dos cumprimentos dos mandados de busca e apreensões.
Ademais, com relação, mais especificamente ao nacional L.
D.
C.
A., este apresentou em seu depoimento explicações plausíveis para sua ida na Região Metropolitana de Belém, que foram confirmadas pela Polícia Militar do Pará.
Diante dos fatos apresentados, informo que não há mais necessidade de manutenção das prisões temporárias de J.
M.
C. e L.
D.
C.
A.”. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
Como se sabe, o art. 1°, incisos I e III, da Lei 7.960/89, estabelece que terá cabimento a prisão temporária quando a medida for imprescindível às investigações policiais e houver razões fundadas de autoria ou participação do representado na prática de delito da natureza como o aqui narrado.
Ressalto que, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 7.960/89 c/c o art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90, a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público e terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
No mais, para que seja decretada a prisão temporária, devem incidir os requisitos autorizadores previstos no art. 1º, da Lei 7.960/89, que limitam o seu espectro de abrangência.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS.
FURTO, ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em salientar que o encarceramento provisório do indiciado, como medida excepcional, deve estar amparado nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência e em decisão judicial devidamente fundamentada. 2.
O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação. 3.
O Juiz de Direito não se ateve aos requisitos legais, pois deixou de apontar a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações dos crimes de associação criminosa, furto e estelionato atribuídos inicialmente ao paciente, ou mesmo de evidenciar a imperiosidade do interrogatório do acusado, em tese não localizado pelas autoridades policiais. 4.
Habeas corpus concedido para revogar a ordem de prisão temporária do paciente”.(HC 400.390/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018).
Nesse aspecto, em que pese estar o representado custodiado desde 18/06/2024, não há nos autos qualquer informação nova e/ou requerimento trazido aos autos pela autoridade policial apto a embasar a continuidade da segregação cautelar excepcionalíssima da prisão provisória.
Além disso, o Delegado de Polícia peticionou informando que não se faz mais necessária a prisão temporária para a investigação desses dois investigados.
Ante o exposto, acolho o pedido da defesa e revogo a prisão temporária decretada em face de Leandro de Castro Araújo e J.
M.
C., devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se por outro motivo devam permanecer custodiados.
Expeça-se o necessário.
Registre-se no BNMP e demais sistemas exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Int.
Cumpra-se.
Ananindeua, 8 de julho de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta -
08/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:13
Revogada a Prisão
-
08/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 17:31
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 08:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/06/2024 08:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/06/2024 08:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/06/2024 08:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/06/2024 08:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/06/2024 08:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/06/2024 08:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/06/2024 08:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/06/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:12
Audiência Custódia realizada para 19/06/2024 13:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
19/06/2024 12:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:22
Audiência Custódia designada para 19/06/2024 13:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
19/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:04
Expedição de Mandado de prisão.
-
18/06/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 21:26
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314)
-
17/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:34
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314)
-
11/06/2024 11:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800482-69.2024.8.14.0110
Itau Unibanco S.A.
A. L. X. Madeiras, Laminados Comercio e ...
Advogado: Walter de Almeida Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2024 08:29
Processo nº 0802006-64.2022.8.14.0048
Danilo Oliveira Nunes
Gav Resorts Gestao de Negocios e Partici...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2022 20:18
Processo nº 0803696-94.2018.8.14.0040
Wenes de Jesus Barbosa
Advogado: Nicolau Murad Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2018 15:42
Processo nº 0803696-94.2018.8.14.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wenes de Jesus Barbosa
Advogado: Tathiana Assuncao Prado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0852993-53.2024.8.14.0301
Carmem Silvia Dacier Lobato Areas
J P do Nascimento Comercio de Moveis Ltd...
Advogado: Alberto Indequi Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 14:31