TJPA - 0800482-69.2024.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2025 13:03
Baixa Definitiva
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de A. L. X. MADEIRAS, LAMINADOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800482-69.2024.8.14.0110 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADA: A.
L.
X.
MADEIRAS, LAMINADOS COMÉRCIO E SERVÍÇOS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO".
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TEMA 1132/STJ.
VALIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação "não procurado".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" configura constituição válida em mora do devedor fiduciário, à luz do entendimento consolidado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, fixou tese no sentido de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, a comprovação da mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. 4.
No caso dos autos, a notificação foi encaminhada ao endereço constante no contrato, mas retornou com a anotação "não procurado", o que, nos termos da jurisprudência do STJ, não invalida a constituição em mora. 5.
Diante da regularidade formal da ação de busca e apreensão, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "1.
Para a constituição em mora do devedor fiduciário, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante a devolução do aviso de recebimento com a anotação 'não procurado'." "Dispositivos relevantes citados": Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. "Jurisprudência relevante citada": STJ, Tema 1132, REsp nº 1.951.888/RS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha; TJPA - 1ª Turma de Direito Privado - Apelação Cível Nº 0800905-44.2024.8.14.0008 – Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Pub. 21-01-25.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, contra a r. sentença (Id. 22321097) proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA., que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, movida em desfavor de A.
L.
X.
MADEIRAS, LAMINADOS COMÉRCIO E SERVÍÇOS LTDA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único do CPC, c/c o art. 485, I do CPC/2015, nos seguintes termos: “(...) Assim, verifica-se não ter havido o requisito indispensável para a constituição em mora do devedor, qual seja, da notificação prévia.
Portanto, ausente comprovação da mora, carece a credora e proprietária fiduciária da ação de busca e apreensão, o que determina a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Em relação à boa-fé objetiva, o fato de o endereço da parte requerida não ser atendido pelos Correios é uma situação alheia à sua vontade, na qual se trata exclusivamente de uma questão logística da empresa entregadora (Correios).
Portanto, não há que se falar em eventual ausência de boa-fé por parte do requerido.
Nesse contexto, e tendo em vista que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do presente feito, não há que se falar em concessão de oportunidade para emenda da inicial III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, devendo as partes serem restabelecidas ao status quo ante.
Custas processuais já recolhidas.
Intime-se as partes e expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.”.
Em suas extensas razões recursais (Id. 22321098), a Instituição Financeira autora/recorrente, alegou em síntese, que a notificação foi enviada para o endereço do requerido, constante do contrato, portanto, teria sido cumprida a exigência legal da devida constituição em mora do devedor, a e consequente concessão de liminar, em ação de busca e apreensão. .
Citando legislação e jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões, haja vista que não houve a triangularização da relação processual.
Subiram os autos a esta Eg.
Corte, cabendo-me a relatoria após regular distribuição. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil, conheço do recurso e passo à sua análise.
A quaestio juris arguida, no presente recurso de apelação, refere-se à validade ou não, da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, no endereço constante do contrato e devolvida pela EBCT como “não procurado”.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial nº. 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1132), definiu que se mostra suficiente, para a constituição do devedor em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio, independentemente do seu efetivo recebimento.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. [...]” (REsp 1951888 RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) (REsp 1951662 RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) Na hipótese dos autos, observa-se que a notificação extrajudicial (Id. 21512285), deixou de ser entregue e foi DEVOLVIDA AO REMETENTE pelo seguinte motivo: "Não Procurado".
Em razão da devolução, o entendimento do Juízo a quo foi no sentido de que não restou comprovada a mora, eis que a notificação não teria sido realizada como exige a lei, ou seja, entregue no endereço do devedor.
Contudo, curvando-me à tese firmada em repetitivo pelo STJ, observo que a notificação foi dirigida ao endereço declarado no contrato celebrado entre as partes, mas retornou com a informação de “não procurado”.
Dessa forma, aplicando-se o novo entendimento do STJ, concluo ter ocorrido a regular constituição do devedor em mora.
Assim, não há que se falar em notificação extrajudicial defeituosa, por ter sido o AR devolvido ao remetente com a informação de "não procurado", quando o simples endereçamento da notificação extrajudicial à residência do devedor já é suficiente para reputá-la operada, não se tornando indispensável que seu recebimento seja efetuado pelo próprio devedor ou até mesmo por terceiros.
No mesmo sentido, colaciono mais alguns jugados da Corte Superior e dos Tribunais Pátrios: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEMA 1132/STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Aplicação do Tema 1132/STJ. 3.
Recurso especial conhecido e provido.”. (REsp n. 2.178.309, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/10/2024.) “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
TEMA 1.132/STJ.
SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESACORDO COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NO TEMA 1.132/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”. (REsp n. 2.177.504, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/11/2024.). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu processo de ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, do CPC, por ausência de comprovação válida de constituição em mora. 2.
Magistrado de origem considerou que a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não atende aos requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, nem ao entendimento firmado no Tema 1132/STJ.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a devolução da notificação com a anotação “não procurado” configura constituição válida em mora; (ii) determinar a aplicabilidade do Tema 1132/STJ ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 4.
De acordo com o Tema 1132/STJ, a constituição em mora se dá pelo simples envio de notificação ao endereço constante no contrato, sendo dispensável o efetivo recebimento pelo devedor ou terceiros. 5.
A jurisprudência do STJ assegura que a devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não invalida a constituição em mora, desde que a correspondência tenha sido endereçada corretamente ao endereço constante no contrato. 6.
Restou demonstrado nos autos que a notificação foi encaminhada para o endereço indicado no contrato, atendendo aos requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: "1. É suficiente, para a constituição em mora do devedor fiduciário, o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a anotação 'não procurado'." "Dispositivos relevantes citados:" Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º. "Jurisprudência relevante citada:" STJ, Tema 1132, REsp nº 1.951.888/RS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha.” - (TJPA - 1ª Turma de Direito Privado - Apelação Cível Nº 0800905-44.2024.8.14.0008 – REL.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES – Pub. 21-01-25). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – VÍCIO VERIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O JULGAMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10000405320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023). “Agravo de Instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Decisão que indeferiu a liminar sob o argumento de que não comprovada a constituição em mora do devedor.
Notificação extrajudicial enviada com aviso de recebimento (AR), que retornou com a rubrica "Não Procurado".
Instrumento hábil para comprovação da mora.
Precedentes atuais do STJ.
Aplicação analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO com determinação.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2343813-67.2023.8.26.0000 Mirante do Paranapanema, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/12/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023).
Desse modo, reputa-se válida a notificação extrajudicial, e, por conseguinte, a constituição em mora do devedor.
Diante da regularidade formal da Ação de Busca e Apreensão, impõe-se a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos dou provimento ao recurso de apelação, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC, no sentido de anular a sentença de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se a parte que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:26
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 11:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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