TJPA - 0801638-14.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 03:22
Decorrido prazo de RUI OTONI DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 20:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801638-14.2024.8.14.0136 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: Nome: RUI OTONI DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, 13, Jardim das Palmeiras, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: NILSA FONSECA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, 13, Jardim das Palmeiras, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: DECISÃO Face ao teor de petição de ID Num. 129074786, DEFIRO o pedido formulado, pelo que DETERMINO: 1 - À Secretaria Judicial para que PROCEDA com a expedição de novo alvará, com a devida retificação indicada em ID Num. 129074786. 2 - Na sequência, INTIME-SE o autor para que tome ciência da expedição do alvará, no prazo de 5 dias. 3 - Após, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:30
Juntada de Alvará
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15/10/2024 10:12
Processo Reativado
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11/10/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:05
Decorrido prazo de RUI OTONI DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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20/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801638-14.2024.8.14.0136 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: Nome: RUI OTONI DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, 13, Jardim das Palmeiras, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: NILSA FONSECA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, 13, Jardim das Palmeiras, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que RUI OTONI DE OLIVEIRA, representado por sua esposa/curadora NILSA FONSECA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, postula autorização para transferência de titularidade do imóvel.
Narra a exordial que o Sr.
Rui Otoni está interditado desde 19/04/2021 e que, a incapacidade fora declarada nos autos n.° 0801809-73.2021.8.14.0136.
Afirma ter realizado negócio jurídico de compra e venda da cota-parte do do imóvel de matrícula n.° 35966, lote 15, quadra 435, situado na cidade Goianésia/PA, no valor de R$ 50 mil reais.
Contudo, à época da celebração do contrato, 05 de maio de 2017, do reconhecimento de firma – dia 25 de agosto de 2017, encontrava-se em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Ocorre que, segundo menciona, não fora realizada a transferência da titularidade do imóvel naquela data.
O formal de partilha fora homologado nos autos 0476040-91.2014.8.09.0049, conforme certidão de inteiro teor da matrícula, id. 114809166.
O valor da cota do autor fora a importância de R$ 31.250,00 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta reais).
Alega, por fim, a necessidade de autorização judicial para que seja realizada a transferência da titularidade referente ao quinhão do imóvel herdado.
Juntou documentos, entre eles, documentos pessoais do autor, da sua representante, termo de curatela definitiva, contrato de compra e venda e certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel mencionado acima.
O Ministério Publico manifestou-se pela procedência do pedido, explicando tratar-se de pedido de autorização para assinatura pela curadora da escritura pública (id. 120025310).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
O Decreto n. 85.845/81, que regulamenta a Lei 6.858/80, estabelece que: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Da leitura dos incisos, percebe-se que a lei não previu expressamente a hipótese de alvará judicial para transferência de titularidade bem imóvel.
Não obstante a literalidade da lei, a exegese mais adequada e em consonância com os fins sociais da norma permite uma interpretação sistemática e teleológica, como uma medida de celeridade e economia processual.
Trata-se de uma mitigação ao princípio da legalidade.
Ademais, na dogmática processualista atual é cediço a observância do formalismo, no entanto, o excesso ao apego às normas processuais podem obstaculizar a prestação jurisdicional efetiva.
Em decorrência dos casos semelhantes apresentadas, os tribunais têm-se manifestado a respeito, admitindo o procedimento de alvará judicial para autorizar a transferência de titularidade do imóvel do incapaz, quando a celebração do contrato se deu em momento anterior a declaração de incapacidade.
Sabe-se da exigência de maior cautela do judiciário ao autorizar a alienação dos bens de pessoa incapaz que altere seu patrimônio, nos presentes autos, não se observa uma diminuição/alteração do patrimônio do curatelado, tão somente busca uma ordem de assinatura com o fito de formalizar a transferência de propriedade no cartório competente.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
OUTORGA DE ESTRITURA DE TRANSFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DO CURATELADO ATENDIDO.
RECURSO PROVIDO.
O objetivo traçado pelo legislador pátrio na hipótese de curatela é, indiscutivelmente, a preservação do interesse do interditado.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer prejuízo para o curatelado com a autorização para a outorga da escritura de transferência de propriedade do imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado pela empresa imobiliária do curatelado em momento anterior à interdição. (TJ-MG - AC: 10396140060791001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 28/06/2016, Data de Publicação: 08/07/2016) Em relação à curadoria, a sra.
Nilsa Fonseca de Oliveira, a qual exerce curatela definitiva, e considerando a observância de zelar pelos interesses do curatelado, a autorização para a curadora exercer tal direito é a medida que se impõe.
Por fim, no que concerne às provas dos fatos alegados, a certidão de inteiro teor que detalha a cota-parte do imóvel herdado pelo autor, os documentos pessoais das partes, termo de curatela definitiva e o fato de que a alienação do imóvel se deu em momento anterior à incapacidade do autor, considerando a autonomia da vontade, bem como a aferição da assinatura do contrato de compra e venda com o documento de identificação do autor, permitem autorizar, de forma excepcional, a expedição do competente alvará judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO o processo com resolução de mérito, determinando que seja expedido o ALVARÁ JUDICIAL a fim de autorizar NILSA FONSECA DE OLIVEIRA, curadora de RUI OTONI DE OLIVEIRA, a assinar toda a documentação necessária à transferência da cota-parte do imóvel de matrícula n.° 35966, lote 15, quadra 435, situado na cidade Goianésia/PA, de propriedade do curatelado RUI OTONI DE OLIVEIRA, a quem ela declarar que seja o destinatário dos direitos sobre o imóvel.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial.
Sem custas, face à gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 15 de julho de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
17/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:05
Juntada de Alvará
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15/07/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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