TJPA - 0800117-10.2019.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 13:03
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 04:17
Decorrido prazo de STIVAL & SPANHOL LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ELETROMATIC CONTROLE E PROTECAO EIRELI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:52
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800117-10.2019.8.14.0136 Parte autora: AUTOR: STIVAL & SPANHOL LTDA Parte ré: REU: ELETROMATIC CONTROLE E PROTECAO EIRELI, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB, BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por STIVAL E SPANHOL LTDA, em face de ELETROMATIC CONTROLE E PROTECAO LTDA, FIDC INVISTA FORNECEDORES MB, e do BANCO BRADESCO S/A.
Em suma a exordial afirma que teria celebrado contrato para fornecimento de mercadorias com a emissão de duplicatas com a demandada ELETROMATIC no valor de R$ 4.861,05, com a emissão parcelada em 3 duplicatas, com vencimentos em 17/10/2019, 16/11/2019 e 16/12/2019.
Informa que por uma impossibilidade na entrega da mercadoria, a ELROMATIC teria cancelado a venda, emitindo nota fiscal devolutiva nº 202998, em 09/09/2019.
Ocorre que, os títulos já haviam sido negociados com a segunda ré FIDC INVISTA FORNECEDORES MB, que por sua vez, enviou para protesto após o vencimento sem pagamento.
Ao final, requereu a sustação liminar do protesto, a declaração de inexistência do débito e condenação das rés em indenização por danos morais.
Documentos foram juntados com a exordial.
Decisão de Id. 13640500 deferiu a sustação liminar do protesto ou seu impedimento.
Em contestação, a ré FIDC INVISTA FORNECEDORES MB, em resumo alegou que ao saber do cancelamento no fornecimento das mercadorias, teria devolvido e cancelado a compra da duplicata com a primeira ré.
Defendeu ainda que não teria havido negativação/protesto, apenas a apresentação do título em cartório, e que, mesmo antes da efetivação do protesto, teria pedido o cancelamento/desistência ao cartório.
Documentos juntados com a contestação.
A ELETROMATIC CONTROLE E PROTEÇÃO EIRELI apresentou contestação sob o ID. 14382826, ratificando as alegações apresentadas pela segunda ré.
Ambas as rés, solicitaram o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
BANCO BRADESCO S.A. apresentou sua defesa no Id. 14789154, sustentando em síntese que foi apenas o apresentante do título para protesto, que estaria atuando como endossante de seu cliente, agindo mediante remuneração deste.
Alega que não teria responsabilidade, pois estaria agindo em endosso-mandato e não cessão.
Não há necessidade de produzir prova em audiência.
Os fatos são incontroversos e o mérito está pronto para julgamento.
Esse é resumo dos fatos, passo a decidir.
Conforme dito, a inexistência de lastro na duplicata é ponto incontroverso.
De igual modo, as partes não destoam no que diz respeito a não efetivação do protesto, sendo uníssono o fato de que o título foi apresentado em cartório, mas antes da efetivação apresentou-se uma desistência administrativa ao pedido de protesto.
Ocorre que, em que pese não ter havido abalo ao direito personalíssimo da parte autora com a negativação/protesto, e assim, de não existir dano extrapatrimonial (dano moral) a ser indenizado, há sim propositura necessária da presente demanda.
O interesse processual da parte autora em buscar a tutela jurisdicional foi causada por conduta infundada da parte demandada.
Desta feita, diante da causalidade, há de ser imposta sucumbência aos demandados.
De logo, urge excluir da responsabilização o banco Bradesco S/A, ante a inexistência de aplicação do código de defesa do consumidor, e da atuação como mero mandante/procurador do apresentante.
Ademais, os dois primeiros demandados devem sim ser declarados sucumbentes no pedido declaratório, no caso, pedido declaratório negativo.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral para: I - Indeferir o pedido de reparação, ante a inexistência de prova da negativação e da consequente inexistência de violação aos direitos extrapatrimoniais; II – Acolher o pedido autoral, declarando a inexistência do débito decorrente da relação contratual e das duplicatas mencionadas na exordial; III- Condenar solidariamente as duas primeiras rés, ante a causalidade, nas custas processuais e em honorários advocatícios, que desde logo fixo em 20% sobre o valor da cobrança indevida (R$4.861,05).
Publique-se.
Após, não havendo recurso, arquive-se. -
05/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ELETROMATIC CONTROLE E PROTECAO EIRELI em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:50
Decorrido prazo de STIVAL & SPANHOL LTDA em 04/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 21/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 08:58
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:24
Juntada de Informações
-
12/05/2021 14:46
Juntada de Informações
-
12/05/2021 14:36
Juntada de Ofício
-
06/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/04/2021 09:11
Juntada de relatório de custas
-
12/04/2021 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/03/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2021 04:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 04/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:23
Decorrido prazo de STIVAL & SPANHOL LTDA em 04/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:23
Decorrido prazo de ELETROMATIC CONTROLE E PROTECAO EIRELI em 04/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:20
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 04/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:20
Decorrido prazo de WALDEMAR CANTU JUNIOR em 04/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:20
Decorrido prazo de FABIO TELENT em 04/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GONCALVES em 04/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 07:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 07:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800117-10.2019.8.14.0136 DECISÃO Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via DJ-e, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Informem ainda se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de novembro de 2020.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/01/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 10:02
Decorrido prazo de STIVAL & SPANHOL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-79 (AUTOR) em 23/10/2020.
-
22/10/2020 00:16
Decorrido prazo de STIVAL & SPANHOL LTDA em 21/10/2020 23:59.
-
30/09/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2019 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO S.A. em 28/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2019 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2019 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2019 12:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/10/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800536-16.2020.8.14.0097
Gilson Ferreira Bentes
Banco Bradesco SA
Advogado: Abielma Souza Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2020 01:51
Processo nº 0801340-56.2017.8.14.0301
Francisca Valesca Braga Nascimento
Fundacao Santa Casa de Misericordia do P...
Advogado: Alex Lobo Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2020 13:37
Processo nº 0801249-05.2019.8.14.0039
Nelma do Socorro Monteiro Cardias
Prefeitura Municipal de Paragominas
Advogado: Luiza Gabriel Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2019 12:32
Processo nº 0831901-29.2018.8.14.0301
Antonia Elias Raiol
Joaquim Valeriano de Assis Filho
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2018 11:03
Processo nº 0853568-37.2019.8.14.0301
Banco Gmac S.A.
Marcilene Pereira da Silva
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2019 10:19