TJPA - 0809867-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:08
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ITAU S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA GARCIA COIMBRA XAVIER em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809867-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: PATRICIA GARCIA COIMBRA XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO INTEMPESTIVO.
EXTINÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO CREDOR.
DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM.
MANUTENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de busca e apreensão, determinou a devolução de veículo à devedora em razão da purgação da mora, ainda que intempestiva.
O agravante sustenta que o pagamento foi realizado fora do prazo legal de cinco dias, previsto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, requerendo a consolidação do bem em sua propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante do pagamento realizado após o prazo de cinco dias, ainda subsiste interesse processual do credor para a continuidade da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de cinco dias para purgação da mora, previsto no Decreto-Lei nº 911/69, é de natureza material e não se suspende ou prorroga pela contagem em dias úteis. 4.
No caso concreto, a apreensão do bem ocorreu em 09/05/2024, enquanto o depósito foi efetuado apenas em 23/05/2024, após o decurso de 14 dias, configurando o pagamento intempestivo. 5.
Todavia, a jurisprudência majoritária reconhece que a purgação da mora, mesmo realizada de forma extemporânea, esgota o interesse de agir do credor, resultando na extinção da ação de busca e apreensão, conforme o disposto no art. 485, VI, do CPC. 6.
Com o pagamento integral da dívida, inexiste o fumus boni iuris necessário para a concessão de tutela de urgência, sendo correta a manutenção da decisão que determinou a devolução do bem à devedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da decisão de primeiro grau.
Tese de julgamento: 1.
A purgação da mora realizada no curso da ação de busca e apreensão, ainda que intempestiva, esgota o interesse de agir do credor fiduciário, ensejando a extinção do feito por perda de objeto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 300, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000212528756001, Rel.
Marco Aurelio Ferenzini, j. 10/02/2022.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, que, em sede de ação de busca e apreensão, determinou a devolução do veículo marca Toyota, modelo Yaris Sedan, à agravada.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta que o depósito efetuado pela devedora para a purgação da mora ocorreu de forma intempestiva, ultrapassando o prazo de cinco dias estipulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º.
Assim, sustenta que o bem deve ser consolidado em sua posse e propriedade, já que o prazo para purgação da mora é de natureza material, não se aplicando a contagem em dias úteis.
O agravante também requereu a concessão de efeito suspensivo, alegando que a decisão recorrida lhe causa grave lesão de difícil reparação, além de estar em desacordo com a legislação especial aplicável.
O relator, em análise preliminar, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, entendendo que não restaram comprovados, de forma evidente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Determinou, ainda, a comunicação ao juízo de origem para informações e a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Recebida a demanda, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID nº 20585150).
Conforme certidão vinculada ao id nº 21461900, não foram apresentadas as contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Em se tratando de Agravo de Instrumento de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 no CPC/15, senão veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, importante destacar que se está diante de julgamento de Agravo de Instrumento, o qual não está autorizado a imiscuir-se no mérito da demanda de origem, ou tampouco enfrentar questões não trazidas ao exame da Turma, sob pena de supressão de instância, o que, como se sabe, é vedado.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão em analisar a constituição da mora ante a quitação da dívida no dia em que foi ajuizada a ação.
Nessa senda, releva destacar que o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece prazo material de cinco dias, a contar da execução da liminar de busca e apreensão, para que o devedor fiduciante realize o pagamento da integralidade da dívida.
Transcorrido esse prazo, consolida-se a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo-lhe dispor livremente do objeto da garantia.
Nos autos principais, verifica-se que a apreensão do bem ocorreu em 09/05/2024, e o depósito para purgação da mora foi realizado em 23/05/2024, após o decurso de 14 dias.
Ocorre que, mesmo diante da intempestividade do pagamento a jurisprudência entende que a purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212528756001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).
Como bem pode se perceber, ainda que o pagamento tenha sido efetivado tardiamente, não subsiste interesse de agir por parte do credor para a continuidade da demanda de busca e apreensão, posto que a obrigação que originou o pleito já foi satisfeita.
Dessa forma, impõe-se o improvimento do agravo, com a consequente manutenção da decisão que determinou a devolução do bem à agravada, eis que ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, devendo ser excluída a multa na espécie.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
03/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 10:26
Conhecido o recurso de ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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05/10/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU S/A em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809867-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAÚ S/A AGRAVADO: PATRÍCIA GARCIA COIMBRA XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ITAÚ S/A, contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, determinou a devolução do veículo Marca Toyota, Modelo YARIS SEDAN XSCONNEC.
Em suas razoes (ID nº 20177465), o agravante alega que o valor depositado a título de purga da mora ocorreu de forma intempestiva.
Afirma que a mora resta desnaturada tendo em vista que o pagamento não se deu no prazo de cinco dias, conforme preconiza o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, § 2º.
Pontua que decorridos mais de 05 dias da data da apreensão e não havendo informação dando conta do pagamento na integralidade da dívida, deve ser declarada a consolidação e posse plena do veículo nas mãos do autor.
Requer, por fim, o conhecimento do agravo de instrumento, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Distribuído por sorteio, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, conforme os requisitos dispostos no art. 300 do CPC/15[1].
De outra banda, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015[2], estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus boni iuris.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar consubstancia-se na suspensão do decisum que determinou a devolução do veículo objeto da ação de busca e apreensão à devedora fiduciária.
Com efeito, dos autos principais verifica-se que a notificação extrajudicial comprobatória da mora (ID nº 114141232) indicou a existência de débito com relação às parcelas com vencimento em dezembro e as demais subsequentes.
Por sua vez, conforme ID nº 114141217, constata-se que a ação foi ajuizada em 25/04/2024.
Sob o prisma da verossimilhança das alegações, aufere-se que nos dias 25.04.2024 e 09.05.2024 (ID’s números 115248868/ 115248869 dos autos principais) foram efetuados pagamentos com vistas à quitação da dívida referente ao financiamento na espécie, indicando a parte agravante que as parcelas referenciadas na notificação foram saldadas em 25.04.2024, mesmo dia em que foi ajuizada a ação de busca e apreensão.
Nesse desiderato, a jurisprudência, direciona para o seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARCELA QUITADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO MUTUÁRIO INEXISTENTE.
PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO NA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013613-76.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.09.2020) – grifos Sendo assim, deve ser mantida a condenação em dano moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212528756001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).
Desse modo, não restando claro, a prima facie, a devida constituição da mora ante a quitação da dívida no dia em que foi ajuizada a ação, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com essas ponderações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até o pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Em ato contínuo determino: I.
Que seja encaminhada cópia da presente decisão ao Juízo de 1º grau, solicitando, na oportunidade, as informações pertinentes ao caso; II.
Que seja intimada a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
13/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA GARCIA COIMBRA XAVIER em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA GARCIA COIMBRA XAVIER em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809867-80.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAÚ S/A AGRAVADO: PATRÍCIA GARCIA COIMBRA XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ITAÚ S/A, contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, determinou a devolução do veículo Marca Toyota, Modelo YARIS SEDAN XSCONNEC.
Em suas razoes (ID nº 20177465), o agravante alega que o valor depositado a título de purga da mora ocorreu de forma intempestiva.
Afirma que a mora resta desnaturada tendo em vista que o pagamento não se deu no prazo de cinco dias, conforme preconiza o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, § 2º.
Pontua que decorridos mais de 05 dias da data da apreensão e não havendo informação dando conta do pagamento na integralidade da dívida, deve ser declarada a consolidação e posse plena do veículo nas mãos do autor.
Requer, por fim, o conhecimento do agravo de instrumento, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Distribuído por sorteio, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, conforme os requisitos dispostos no art. 300 do CPC/15[1].
De outra banda, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015[2], estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus boni iuris.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar consubstancia-se na suspensão do decisum que determinou a devolução do veículo objeto da ação de busca e apreensão à devedora fiduciária.
Com efeito, dos autos principais verifica-se que a notificação extrajudicial comprobatória da mora (ID nº 114141232) indicou a existência de débito com relação às parcelas com vencimento em dezembro e as demais subsequentes.
Por sua vez, conforme ID nº 114141217, constata-se que a ação foi ajuizada em 25/04/2024.
Sob o prisma da verossimilhança das alegações, aufere-se que nos dias 25.04.2024 e 09.05.2024 (ID’s números 115248868/ 115248869 dos autos principais) foram efetuados pagamentos com vistas à quitação da dívida referente ao financiamento na espécie, indicando a parte agravante que as parcelas referenciadas na notificação foram saldadas em 25.04.2024, mesmo dia em que foi ajuizada a ação de busca e apreensão.
Nesse desiderato, a jurisprudência, direciona para o seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARCELA QUITADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO MUTUÁRIO INEXISTENTE.
PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO NA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013613-76.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.09.2020) – grifos Sendo assim, deve ser mantida a condenação em dano moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212528756001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).
Desse modo, não restando claro, a prima facie, a devida constituição da mora ante a quitação da dívida no dia em que foi ajuizada a ação, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com essas ponderações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até o pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Em ato contínuo determino: I.
Que seja encaminhada cópia da presente decisão ao Juízo de 1º grau, solicitando, na oportunidade, as informações pertinentes ao caso; II.
Que seja intimada a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
11/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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