TJPA - 0913914-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:08
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE BARROS RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE BARROS RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:09
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0913914-12.2023.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação individual mediante a qual a demandante, na condição de integrante da carreira do magistério, postulou seja reconhecida a nova composição da base de cálculo das gratificações e adicionais, em função da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ARE 1.362.851.
Para a demandante, a partir da referida decisão, deverão ser atualizadas todas as verbas remuneratórias que incidem sobre o piso salarial do magistério.
Em função disso, reclamou pela condenação do demandado ao pagamento dos valores devidamente ajustados, inclusive de forma retroativa.
O feito foi originalmente aforado perante uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que se trata de demanda repetitiva, aquele juízo declinou da competência e remeteu a este juízo não somente o presente feito, mas também dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Todavia, dada a peculiaridade da situação fática, qual seja, a repetição de ações individuais contendo a mesma pretensão, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instando a Corte Estadual a proferir uma decisão que seja capaz de uniformizar a interpretação a ser dada em todos os casos, tendo tal incidente sido registrado sob o nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
Em sendo recepcionado o IRDR, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, foi proferido acordão no sentido do processamento do incidente, de modo que foi determinada a suspensão “... de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR ...” (sic).
Assim, apesar de o referido IRDR tratar de demandas ajuizadas contra o Estado do Pará, a causa de pedir e os fundamentos do pedido são semelhantes, pelo que antes de quaisquer outras medidas, convém aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida afetarão sobremaneira o destino deste e de todas as demais ações que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite neste juízo.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 10 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803895-37.2021.8.14.0000
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10/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:47
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA DE BARROS RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:32
Declarada incompetência
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12/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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24/12/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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