TJPA - 0855195-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
21/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0855195-03.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: A B N ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: PATRICK TRANJAN, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO INTERESSADO: TRANSROCA COMERCIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de julho de 2025 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
16/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 11:19
Juntada de Carta
-
25/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:44
Decorrido prazo de A B N ALIMENTICIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:44
Decorrido prazo de A B N ALIMENTICIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:00
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2024 03:31
Decorrido prazo de A B N ALIMENTICIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 02:24
Decorrido prazo de A B N ALIMENTICIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:42
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:42
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0855195-03.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A B N ALIMENTICIOS LTDA Nome: A B N ALIMENTICIOS LTDA Endereço: WE-65 A (CJ GUAJARA I), 1312, CONJ: GUAJARA I;, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-410 IMPETRADO: PATRICK TRANJAN, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Nome: PATRICK TRANJAN Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 10, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO - MANDADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ABN ALIMENTÍCIA LTDA em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui ao Sr.
PATRICK TRANJAN, Secretário Adjunto de Planejamento e Finanças SAPF, da Secretaria de Educação do Estado do Pará, partes qualificadas.
Narra a impetrante que participou da licitação modalidade pregão 90003/2024/SEDUC, no item 09 – (peixe in natura), e afirma que houve ilegalidade do Pregoeiro no momento de análise da documentação de admissibilidade e habilitação das Licitantes, o que teria ensejando a inabilitação da impetrante.
Sustenta que recorreu administrativamente, contudo, sua inabilitação foi mantida.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de determinar a imediata suspensão de todos e quaisquer atos administrativos e seus efeitos, relativos ao Processo Licitatório em tela, inclusive os atos consectários como a contratação da empresa TRANSROCA COMERCIAL LTDA (suspensão da homologação e adjudicação da proposta).
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Recebo a inicial e passo a analisar o pedido de concessão de liminar.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Feitas estas premissas iniciais, analisando os fatos e a documentação constante dos autos, vislumbro que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida.
De imediato, analisando a documentação acostada, entendo que a inabilitação da impetrante não foi objeto de argumentação parenta a participação no certame, restou evidente que se ateve a demonstrar eventual irregularidade da Empresa TRANSROCA COMERCIAL LTDA, consoante IDs. 119599116, 119599115 e por intermédio de petição ID. 122600553, não demonstrou ato abusivo e ilegal por parte da Autoridade suspostamente coatora que deixou de observar os critérios objetivos isonômicos pré-determinados em Edital licitatório.
Busca a impetrante, com o pedido liminar, reverter decisão por insatisfação com o resultado final, o que não é motivo juridicamente válido para reverter ato administrativa praticado dentro da legalidade.
Ademais, pedido liminar, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Ainda, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:51
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0855195-03.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A B N ALIMENTICIOS LTDA Nome: A B N ALIMENTICIOS LTDA Endereço: WE-65 A (CJ GUAJARA I), 1312, CONJ: GUAJARA I;, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-410 IMPETRADO: PATRICK TRANJAN, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Nome: PATRICK TRANJAN Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 10, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
ACOLHO a emenda à inicial com relação ao valor da causa ante a impossibilidade de aferição do conteúdo econômico discutido na ação, ressalvada a possibilidade de correção de ofício superveniente, caso venha a ser apurável em momento futuro. 2.
Diante do parecer do Ministério Público, entendo necessário nova emenda à exordial, sob pena de indeferimento, no sentido de: 2.1.
RETIFICAR o polo passivo da lide, incluindo a empresa TRANSROCA COMERCIAL LTDA na condição de litisconsorte passivo necessário, com a qualificação completa que viabilize a citação; 2.2.
ESCLARECER e COMPROVAR seu direito líquido e certo à segurança pretendida no mandamus - que não pode servir de supedâneo de ação popular -, não sendo suficiente apontar apenas a suposta ilegalidade do ato da autoridade coatora. 3.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação da tutela.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
20/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0855195-03.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A B N ALIMENTICIOS LTDA Nome: A B N ALIMENTICIOS LTDA Endereço: WE-65 A (CJ GUAJARA I), 1312, CONJ: GUAJARA I;, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-410 IMPETRADO: PATRICK TRANJAN, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Nome: PATRICK TRANJAN Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 10, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: - CORRIGIR o valor da causa pelo proveito econômico perseguido na ação, consoante jurisprudência dominante (STJ – AgInt no AREsp: 1462304 PA 2019/0062453-3); - COMPROVAR o recolhimento das custas complementares, em vista do valor corrigido da causa, sob pena de cancelamento da distribuição; - JUNTAR a sentença prolatada pela autoridade coatora ora vergastada; - JUNTAR documentação que comprove o direito líquido e certo à desclassificação da empresa TRANSROCA COMERCIAL LTDA 2.
Após, nos termos do art. 178, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer quanto ao pedido de tutela de urgência, se houver.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
10/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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