TJPA - 0836401-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:35
Decorrido prazo de HOSPMED COMERCIO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0836401-65.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HOSPMED COMERCIO LTDA Nome: HOSPMED COMERCIO LTDA Endereço: MATIAS BARBOSA, 76, CASA;, FLORESTA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31015-160 REQUERIDO: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELEM Nome: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte requerente quedou-se inerte, não tendo comprovado a hipossuficiência e tampouco recolhido as custas iniciais, apesar de devidamente intimada para tanto, deixando precluir o prazo sem promover o preparo do processo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NO CASO EM APREÇO, embora devidamente intimada, a parte requerente deixou de comprovar a hipossuficiência e de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo.
Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’ O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ – EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes” (STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 829.823/ES – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2.
A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3.
A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal) e DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 28 de março de 2017.) Portanto, uma vez que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, não sendo hipótese de deferimento da justiça gratuita, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15) e precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do apelado/embargado para apresentar contrarrazão e, retornem para análise dos aclaratórios ou, se for apelação, remetam-se diretamente ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 03:00
Decorrido prazo de HOSPMED COMERCIO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 03:02
Decorrido prazo de HOSPMED COMERCIO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0836401-65.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HOSPMED COMERCIO LTDA Nome: HOSPMED COMERCIO LTDA Endereço: MATIAS BARBOSA, 76, CASA;, FLORESTA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31015-160 REQUERIDO: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELEM Nome: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO Intime-se a parte autora para que junte documentos essenciais a propositura da demanda e a comprovação do pagamento de custas judiciais inicias, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e retorne conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Magno Guedes Chagas Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda -
10/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de HOSPMED COMERCIO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:45
Decorrido prazo de HOSPMED COMERCIO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:15
Decorrido prazo de HOSPMED COMERCIO LTDA em 08/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 12:08
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:10
Declarada incompetência
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10/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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