TJPA - 0856928-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AMANDA DE NAZARE RODRIGUES PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:46
Decorrido prazo de AMANDA DE NAZARE RODRIGUES PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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07/07/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:52
Decorrido prazo de AMANDA DE NAZARE RODRIGUES PEREIRA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:05
Decorrido prazo de AMANDA DE NAZARE RODRIGUES PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:28
Decorrido prazo de AMANDA DE NAZARE RODRIGUES PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:59
Decorrido prazo de AMANDA DE NAZARE RODRIGUES PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856928-04.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE NAZARE RODRIGUES PEREIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro Gleba A Ed Sede CEBRASPE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO AMANDA DE NAZARÉ RODRIGUES PEREIRA, já qualificada na inicial, ajuizou TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE contra o ESTADO DO PARÁ e CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A demanda foi ajuizada no plantão judiciário, não havendo a apreciação do pedido de urgência (ID 120337364).
Vieram os autos distribuídos.
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
O referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Saliento que, em abril de 2023, o TJPA julgou o conflito de competência nº 0819326-77.2022.8.14.0000 suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém contra a 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n° 0823637-81.2022.814.0301, decidindo da seguinte forma: “...
Portanto, observando a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte de Justiça, conclui-se que a Tutela Cautelar Antecedente em questão deve tramitar perante o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública de Belém.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém (juízo suscitante) para processar e julgar a Tutela Cautelar Antecedente (proc. n° 0823637- 81.2022.814.0301), tudo nos termos da fundamentação lançada. ...” Ademais, a ação tem nítido caráter ordinário com pedido de tutela de urgência, sendo apenas denominada de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
17/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:04
Declarada incompetência
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16/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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