TJPA - 0009374-50.2014.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:59
Decorrido prazo de ADEMAR VIEIRA GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:59
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTA DE TAL em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
25/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:54
Juntada de intimação de pauta
-
13/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, que analisando os autos verifiquei que o recurso de apelação ID-90209575, foi interposto TEMPESTIVAMENTE.
NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé.
Redenção - Pará, aos 15 de maio de 2023 .
Eu, ____ (Maria do P.
S.
Gabino Alves), Analista Judiciário -matrícula 5133-0, que procedi às buscas, digitei, conferi, dou fé e assino.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a interposição de recurso de apelação, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do recorrido para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Redenção, 15 de maio de 2023.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GABINO ALVES Analista Judiciário - Matricula 5133-0 -
15/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ADEMAR VIEIRA GOMES em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 04:08
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0009374-50.2014.8.14.0045 AUTOR: ADEMAR VIEIRA GOMES RÉU: ANDRE PIMENTA DE TAL SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM COMINAÇÃO DE PENA PARA O CASO DE NOVO ESBULHO C/C DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ADEMAR VIEIRA GOMES, em face de ANDRE PIMENTA DE TAL.
Alega, em síntese, que adquiriu por título definitivo, nº. 3703, de 08.11.1988, um lote urbano, situado na rua Comandante Osmar Brito Teixeira, lote nº. 04, Qd. 01, Vila Gravataí, cuja área total é de 450,00 m², oriundo do Município de Redenção/PA e que, no ano de 2009, o referido terreno teria sido invadido, pelo postulado, que mora em uma casa, no lote vizinho ao imóvel esbulhado, cujo esbulho consiste no levantamento de muro de placas de cimento, além da construção de um galpão.
Afirma, que tentou uma composição extrajudicial com o requerido, solicitando a desocupação de seu imóvel, ou até uma negociação de compra e venda, no entanto, o réu se recusou a deixar o local.
Citado, o requerido apresentou contestação, ID 21174619, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, dado que o autor não provou sua posse, e no mérito, que possuí o imóvel por mais de 30 anos, dando função social à propriedade, fazendo construções.
Por fim, afirma que, como está no imóvel a mais de ano e dia, logo, a assertiva de que ouve turbação é inverídica.
Em réplica, ID 21174625, o autor refutou as alegações apresentadas na contestação.
Designada audiência de conciliação, ID 21174627, restou infrutífera, em virtude da ausência do reclamado.
Ao ID 53662730, foi prolatada sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, posteriormente, deferido pedido de reconsideração ao ID 67058446. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe mencionar, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes, não necessitando de instrução probatória para o deslinde da questão.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j.18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Passo à análise da preliminar de interesse de agir.
Tendo em vista que um dos pedidos da lide recai justamente sobre o alegado esbulho de possível imóvel do autor, rejeito a preliminar diante da necessidade/utilidade do processo para a resposta à pretensão do autor.
No mérito, o pedido é procedente.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
Vejamos os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sobre o tema: A pretensa contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. (In Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 208) A proteção, no caso do esbulho, vem garantida no Código Civil e no Código de Processo Civil, respectivamente.
Vejamos: CC.
Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
CPC.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho De acordo com o art. 561 e incisos do CPC, a ação possessória cabe àquele que fizer prova constitutiva do seu direito, posto que o objeto do processo é a exteriorização do domínio.
Nessa senda, a posse do requerente restou evidente, conforme se verifica dos seguintes documentos juntados aos autos, registro da matrícula do imóvel, contrato de compra e venda e do título definitivo escrituras, bem como dos comprovantes de pagamentos dos IPTU’s (ID 21174617).
Ademais, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como prevê o art. 373, do CPC.
In verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse nos termos da inicial, devendo o bem imóvel descrito na petição ser restituído definitivamente ao autor, com fundamento no art. 1210, do Código Civil.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Mandado de Reintegração Definitiva de Posse do Bem objeto da presente lide, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo para desocupação voluntária do imóvel, autorizo o reforço policial para o devido cumprimento da ordem.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
09/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2022 01:23
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTA DE TAL em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:19
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTA DE TAL em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:55
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 01:21
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTA DE TAL em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
13/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/03/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 03:10
Decorrido prazo de ANDRE PIMENTA DE TAL em 01/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:10
Decorrido prazo de ADEMAR VIEIRA GOMES em 01/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 10:37
Processo migrado do Sistema Libra
-
15/10/2020 12:24
OUTROS
-
09/10/2020 10:17
VISTAS AO DEFENSOR
-
09/10/2020 10:13
OUTROS
-
08/10/2020 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 12:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2020 12:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/09/2020 10:51
CONCLUSOS
-
14/08/2020 11:00
CONCLUSOS
-
11/03/2020 12:13
CONCLUSOS
-
26/11/2019 08:45
CONCLUSOS
-
21/11/2019 13:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2019 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/11/2019 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2019 12:36
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/11/2019 14:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3105-40
-
13/11/2019 14:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2019 14:35
Remessa
-
13/11/2019 14:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2019 08:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/09/2019 10:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/09/2019 11:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/09/2019 08:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/09/2019 11:56
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
18/09/2019 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2019 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2019 11:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2019 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2019 08:26
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/04/2019 10:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/04/2019 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/04/2019 10:38
OUTROS
-
28/03/2019 12:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0599-98
-
28/03/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2019 12:48
Remessa
-
27/03/2019 12:08
VISTAS AO DEFENSOR
-
18/03/2019 14:01
AGUARDANDO PRAZO
-
13/02/2019 17:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/02/2019 17:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2019 17:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2019 11:43
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
13/08/2018 13:33
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
31/07/2018 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/07/2018 12:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00093745020148140045: - Justificativa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM COMINAÇÃO DE PENA PARA O CASO DE NOVO ESBULHO C/C DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES C/ TUTELA ANTECIPADA. - Ação Coletiva: N.
-
26/07/2018 12:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WILSON FRANCO DE OLIVEIRA (54989), que representa a parte ANDRE PIMENTA DE TAL (8855659) no processo 00093745020148140045.
-
19/07/2018 12:56
OUTROS
-
19/07/2018 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2018 12:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/07/2018 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2018 09:30
AGUARDANDO PRAZO
-
31/03/2017 10:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5098-52
-
31/03/2017 10:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2017 10:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/03/2017 10:59
Remessa
-
29/03/2017 08:40
AGUARDANDO PRAZO
-
20/10/2016 12:15
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/09/2016 13:52
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
24/08/2016 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2016 13:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/08/2016 13:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/05/2016 19:29
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
23/10/2015 12:46
CONCLUSOS URGENTES
-
21/10/2015 13:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/10/2015 09:57
CONCLUSOS
-
20/10/2015 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2015 09:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/10/2015 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2015 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2015 09:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2015 09:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2015 09:58
Remessa
-
17/09/2015 14:02
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2015 11:40
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/09/2015 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 12:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/09/2015 12:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/08/2015 13:01
AGUARDANDO MANDADO
-
06/08/2015 12:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: REDENÇÃO, : LUCIANA ARAUJO MENDES
-
04/08/2015 10:25
Citação CITACAO
-
04/08/2015 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2015 11:51
PROVIDENCIAR CITACAO
-
19/12/2014 13:04
PROVIDENCIAR CITACAO
-
19/12/2014 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/12/2014 13:33
Citação CITACAO
-
18/12/2014 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2014 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2014 13:33
Recebimento - Recebimento
-
10/12/2014 13:45
CONCLUSOS URGENTES
-
28/11/2014 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/11/2014 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2014 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2014 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2014 10:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/11/2014 09:52
OUTROS
-
17/11/2014 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
17/11/2014 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
17/11/2014 11:54
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
17/11/2014 11:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/11/2014 11:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: 1ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
-
14/11/2014 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2014 10:41
Remessa
-
14/11/2014 10:29
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
14/11/2014 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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