TJPA - 0801628-31.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:30
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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10/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO em/para 09/06/2025 10:30, Vara Criminal de Bragança.
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08/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 00:34
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 de outubro de 2024, às 12h30min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo TEAMS, em conformidade com a Portaria n° 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente a MM.
DR.
EUDES DE AGUIAR AYRES, Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Bragança- PA,, Representado o Ministério Público estadual, DR.
SULDBLANO OLIVEIRA GOMES, Ausente o acusado JAILSON DE SOUSA DA SILVA, Presente a advogada constituída do acusado Dra.
AULA CRISTINA RODRIGUES GOMES - OAB PA32596 Testemunhas arroladas pela acusação: E.
S.
D.
J., JOÃO CARLOS LIMA DE CASTRO (PM condutor), ADRIANO FERNANDES DE AVIZ (PM), DAYVISON WILHAMES DE OLIVEIRA (PM) Testemunhas arroladas pela defesa: ELIANE DO SOCORRO AVIZ DE OLIVEIRA, 2: MARIA DO SOCORRO ATAIDE DO NASCIMENTO Aberta a audiência, reduziu-se a termos, Constatou-se a ausência do acusado uma vez que mandado expedido pra sua intimação não foi distribuído.
A defesa do acusado informou que este etá em alto-mar, razão pela qual não foi possível manter contato com ele, requereu a redesignação do ato. .
A defesa do acusado comprometeu-se em apesentá-lo na próxima audiência independente de intimação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de junho de 2025, às 10:30 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWFlZGU1YjYtNDc3ZC00ZmU2LTkxYWQtMTAyN2I3YzY0OGJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a31fcbf7-c20e-41be-8701-43b938f52ae6%22%7d Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
Juntem-se aos autos certidões de antecedentes criminais do(s) acusado(s); Sai intimada a vítima E.
S.
D.
J. (fone (91) 98411-3629) Serve o presente como ofício/mandado.
Cumpra-se.
Nada mais, a MM.
Juiz encerrou o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pela MM.
Juiz, a qual dispensa as assinaturas das partes no presente termo – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA -
30/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:53
Intimado em Secretaria
-
30/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 10:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/06/2025 10:30, Vara Criminal de Bragança.
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24/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:49
Juntada de Ofício
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20/10/2024 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2024 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de OUTUBRO de 2024, às 12:30 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFlNmQ5OTItYjM2Ny00ZmJjLWJhMjYtNjg5ZmQxZDE4Yzgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 15 de julho de 2024.
SAMUEL FARIAS Juiz Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
23/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 09:53
Intimado em Secretaria
-
23/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 09:17
Intimado em Secretaria
-
01/08/2024 12:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de OUTUBRO de 2024, às 12:30 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFlNmQ5OTItYjM2Ny00ZmJjLWJhMjYtNjg5ZmQxZDE4Yzgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 15 de julho de 2024.
SAMUEL FARIAS Juiz Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
15/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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21/05/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/10/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2022 09:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 17:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/08/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2022 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:02
Relaxado o flagrante
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24/05/2022 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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