TJPA - 0824611-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:25
Decorrido prazo de MICROCASH SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 28/08/2024 23:59.
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17/09/2024 10:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:15
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 06:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 04:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0824611-50.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Bancários] Nome: PAULO NERES DA SILVA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1206, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: MICROCASH SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2369, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-922 Nome: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A Endereço: Alameda Xingu, 350, Conj. 1604 / Sala 02, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL Endereço: Rua Padre Aurelio Canzi, 1833, Sala 01, Centro, SãO MIGUEL DO OESTE - SC - CEP: 89900-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva do réu Nu Pagamentos S.A A preliminar de ilegitimidade passiva, da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, dado que não há custas e nem honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Mérito Pelo que se extrai dos autos, o autor teria sido vítima de fraude praticada por meio de aplicação de internet do corréu Nu Pagamentos S/A (Internet Banking), que resultou na transferência de R$ 600,00 para conta bancária da pessoa jurídica HKP PAY PAGAMENTOS LTDA (ID 110828039, p. 1 e 3) e R$ 45,00 para a conta bancária da pessoa jurídica Voluti Gestão Financeira Ltda (ID 110828039, p. 2), pessoas que o autor alegou desconhecer.
Ocorre que, pelo que se extrai dos autos, não há elemento de convicção a indicar a participação dolosa ou culposa das instituições bancárias rés na operação financeira controversa.
As circunstâncias do ocorrido evidenciam que, no caso, não se teria como exigir do réu Nu Pagamentos S/A conduta apta a impedir a ocorrência do fato descrito na petição inicial, seja porque o próprio autor admitiu que foi vítima de fraude praticada por terceiros, seja porque a operação questionada ocorreu por meio de aparelho celular cuja confiabilidade foi confirmada por reconhecimento facial do autor e de sua senha pessoal (ID 110718485).
Aliado a isso, as rés MicroCash Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda, IS2B – Integrated Solution to Business S.A e Cooperativa de Crédito Rural de São Miguel do Oeste são apenas as instituições financeiras nas quais as pessoas jurídicas HKP Pay Pagamentos Ltda. e Voluti Gestão Financeira Ltda. (beneficiadas pelas transferências via PIX) têm conta bancária, de modo que, igualmente, não se teria como exigir dessas instituições bancárias conduta apta a evitar que as quantias não fossem transferidas para contas das pessoas jurídicas beneficiadas pelas transferências impugnadas.
Em suma, os fatos se deram por culpa de terceiros, os quais contaram com o auxílio, ainda que involuntário, do autor, o que afasta a responsabilidade das rés, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990.
Pela mesma razão, o disposto na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça também não conduz à responsabilidade do reclamado no caso, uma vez que a fraude relatada ocorreu por fortuito externo à instituição financeira, e não interno.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo n. 466: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (agravo interno no agravo em recurso especial 1792999, rel. min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021 – texto original sem negrito).
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão do autor.
Por outro lado, nada impede que o autor acione diretamente as pessoas jurídicas beneficiadas pelas transferências bancárias alegadamente ilícitas.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031121472915500000104046707 Boletim de Ocorrencia Paulo Nares - Boletim de Ocorrencia Paulo Nares Documento de Comprovação 24031121473052100000104046711 RG FRENTE Documento de Identificação 24031121473147600000104046712 RG VERSO Documento de Identificação 24031121473233600000104046713 CANAL DE ATENDIMENTO CELCOIN Documento de Comprovação 24031121473298800000104046714 PROTOCOLO CELCOIN Documento de Comprovação 24031121473351700000104046715 CONTESTAÇÃO NUBANK Documento de Comprovação 24031121473386000000104046716 PROTOCOLO NUBANK Documento de Comprovação 24031121473418500000104046717 CANAL DE ATENDIMENTO COOPERATIVA DE CREDITO SAO MIGUEL DO OESTE Documento de Comprovação 24031121473487900000104046718 CANAL DE ATENDIMENTO MICROCASH Documento de Comprovação 24031121473546100000104046719 EXTRATO DE TRANSFERENCIA 1 Documento de Comprovação 24031121473590500000104046720 PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIENCIA Petição 24031316450429500000104328281 VOUCHER DAS PASSAGENS AEREAS Documento de Comprovação 24031316450472100000104328282 Petição Petição 24032509160855800000105019838 11.
ARS 17.10.2019IS2B Diretoria Instrumento de Procuração 24032509160910800000105019841 23 AGE 08.11.21 Atualização Estatuto CertificaçãoB Instrumento de Procuração 24032509160941500000105019843 PROCURAÇÃO CELCOIN Instrumento de Procuração 24032509161039700000105019844 Substabelecimento QCA - atualizado Instrumento de Procuração 24032509161108000000105019846 Contestação Contestação 24040216263350500000105515968 CS - Microcash Documento de Comprovação 24040216263395500000105515970 CNPJ Documento de Comprovação 24040216263499900000105515971 Procuração - assinada Documento de Comprovação 24040216263559200000105515972 documento 1 - neres Documento de Comprovação 24040216263625200000105515973 documento 2 - neres Documento de Comprovação 24040216263671100000105515974 Defesa Apresentada pela HKP 15.03 Documento de Comprovação 24040216263709400000105515975 documento 3 - neres Documento de Comprovação 24040216263748200000105515977 Intimação Intimação 24041911535084100000106679550 Citação Citação 24041911535156400000106679551 Citação Citação 24041911535294600000106679552 AR Identificação de AR 24050309125293000000107524253 AR Identificação de AR 24050309125300800000107524254 AR Identificação de AR 24050608083271300000107619957 AR Identificação de AR 24050608083278900000107619958 Contestação Contestação 24071014485503800000112335185 Contestação VOLUTI Contestação 24071014485525600000112335190 PROC 2023 cleber assinatura Documento de Comprovação 24071014485563900000112335192 Ata AGE 03122021_inteiro teor Documento de Comprovação 24071014485591200000112335193 Estatuto Social_03 12 2021_Inteiro Teor Documento de Comprovação 24071014485630400000112335194 CONTRATO VOLUTI Documento de Comprovação 24071014485758900000112335195 1.
RELATÓRIO PROCESSO 0824611-50.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24071014485834800000112335196 2.
TRANSAÇÃO - E18236120202402042036s081dd3b037 Documento de Comprovação 24071014485872000000112335198 3.
INFRAÇÃO - E18236120202402042036s081dd3b037 Documento de Comprovação 24071014485928200000112335199 4.
HISTÓRICO Documento de Comprovação 24071014485992700000112335201 Contestação Contestação 24071422165552400000112617612 Ticket_ Informacoes sobre o seu pedido de - - Zendesk (1) Documento de Comprovação 24071422165621200000112617613 Ticket_ Contestacao de Transacao - - Zendesk (7) Documento de Comprovação 24071422165648000000112617614 ATOS CONSTITUTIVOS - NU PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24071422165675200000112617615 Signature_Required_PROCURACAO_NU_PAGAMENTOS_ Instrumento de Procuração 24071422165723200000112617616 Contestação Contestação 24071509431976400000112632955 Contrato HKP Pagamentos vf (assinado) Documento de Comprovação 24071509432080600000112632957 Petição Petição 24071616375872900000112828234 Petição Petição 24071623413715900000112852423 SUBSTABELECIMENTO NU PAGAMENTO Substabelecimento 24071623413754500000112852424 Carta de Preposição Petição 24071708284304100000112875001 Petição Petição 24071708490420400000112880302 Carta de Preposição - PAULO NERES DA SILVA Documento de Comprovação 24071708490454400000112880303 Substabelecimento - PAULO NERES DA SILVA Substabelecimento 24071708490482800000112880304 Audiência Una - Processo 0824611- 50.2024.8.14.0301-20240717 093115-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071713102043900000112909745 Audiência Una - Processo 0824611- 50.2024.8.14.0301-20240717 091921-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071713102110300000112909744 Despacho Despacho 24071713102209700000112909729 Despacho Despacho 24071713102209700000112909729 PROCURAÇÃO Petição 24072614500663200000113718708 -
30/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0824611- 50.2024.8.14.0301 Parte autora: PAULO NERES DA SILVA Identidade: 9286757 - PC/PA CPF: *75.***.*04-04 Advogado(a): CARLOS ALBERTO RODRIGUES BATISTA JÚNIOR OAB/MA: 27.337 Parte ré: MICROCASH SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CNPJ: 45.***.***/0001-78 Preposto(a): LUAN MAZZALI BRAGHETTA Identidade: 513.588 OAB/SP CPF: *86.***.*18-48 Advogado(a): STEFANO RIBEIRO FERRI OAB/SP: 434.471 Parte ré: NUBANK - NU PAGAMENTOS S/A.
CNPJ: 18.***.***/0001-58 Preposto(a): JULIO CÉSAR MALTA VIRGOLINO Identidade: 9849247 - SDS/PE CPF: *07.***.*79-90 Advogado(a): ANA CATARINA CATANHO PEREIRA OAB/PE: 54.151 Parte ré: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S/A.
CNPJ: 13.***.***/0001-09 Preposto(a): DANIEL ALEX DE MORAES DE LIRA Identidade: 7683036 - PC/PA CPF: *43.***.*33-17 Advogado(a): ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO OAB/PA: 14.599 Parte ré: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL CNPJ: 08.***.***/0001-64 Preposto(a): NATÁLIA DA ROSA PRATES Identidade: 6941131 - SSP/SC CPF: *08.***.*66-22 Advogado(a): WILLIAN ZAFFARI OAB/SC: 26.259 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezessete (17) dias do mês de julho do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e dos réus, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 112433406, ID 119923679, ID 120228782 e ID 120246156).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200824611-%2050.2024.8.14.0301-20240717_091921-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200824611-%2050.2024.8.14.0301-20240717_093115-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
18/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:35
Audiência Prioridade realizada para 17/07/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 09:12
Juntada de identificação de ar
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19/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:17
Audiência Prioridade designada para 17/07/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2024 13:12
Audiência Una cancelada para 09/07/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:48
Audiência Una designada para 09/07/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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