TJPA - 0832124-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:22
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 12:43
Processo Reativado
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06/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832124-69.2024.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Incorporação Imobiliária] Nome: SURAMA MARIA LIMA SOARES Endereço: Estrada do Tapanã, 4440, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 DESPACHO O feito foi arquivado após o trânsito em julgado de sentença, em 6/11/2024, que condenou solidariamente as rés a pagar à autora o valor de R$ 37.535,86 a título de multa contratual e R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais.
Em 18/2/2025, a autora requereu o cumprimento da sentença (ID 137253161).
Decido.
Como não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais, não há que se falar em cobrança de valor para desarquivamento do feito, conforme disposto no art. 54, da Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/2015, com alteração dada pelas leis n° 8.583/2017, n° 8.907/2019, n° 9.217/2021 e nº 9.383/2021.
Superada essa questão, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo débito, de acordo com os parâmetros fixados na sentença, corresponde à quantia total de R$ 50.192,12 (R$ 39.515,96 multa contratual + R$ 10.676,16 – dano moral), conforme cálculos abaixo.
Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, (1) pagar a quantia de R$ 50.192,12, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário da condenação, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Todavia, não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde a R$ 55.211,33.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041011225549300000105995687 Doc. 01 - Procuração, ID, Residência Instrumento de Procuração 24041011225618100000105995694 Doc. 02 promessa de compra e venda Documento de Comprovação 24041011225703700000105995695 Doc. 03 - contrato caixa Documento de Comprovação 24041011230036500000105995699 Doc. 04 - Extrato De Pagamento De IR Documento de Comprovação 24041011230145300000105995700 Doc. 05 - Demonstrativo de Evolução De Obra Documento de Comprovação 24041011230228900000105995702 Intimação Intimação 24042910540958900000107264262 Citação Citação 24042910540997600000107264263 Petição Petição 24050212200000400000107465409 Petição Petição 24050212454230800000107469190 Substabelecimento - Sumara Substabelecimento 24050212454250300000107469191 AR Identificação de AR 24051308311942400000108115803 AR Identificação de AR 24051308311949500000108115804 AR Identificação de AR 24051308312076600000108115805 AR Identificação de AR 24051308312083500000108115806 Petição Petição 24071613044617300000112796059 Aditamento - 157 FONAJE Petição 24071613044632900000112796060 Petição Petição 24071613114709000000112796068 Substabelecimento Para Audiência Substabelecimento 24071613114722600000112796069 Contestação Contestação 24071621474587400000112848246 CONTRATO DE COMPRA E VENDA SURAMA MARIA LIMA SOARES Documento de Comprovação 24071621474695500000112848247 CONTRATO DE FINANCIAMENTO SURAMA MARIA LIMA SOARES Documento de Comprovação 24071621474857900000112848248 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO SURAMA MARIA LIMA SOARES Documento de Comprovação 24071621474952400000112848249 TERMO DE ENTREGA DE CHAVES SURAMA MARIA LIMA SOARES Documento de Comprovação 24071621474984900000112848250 Reprogramação - Marajoara II - I e II Documento de Comprovação 24071621475020000000112848251 ATA REGISTRADA Marajoara Documento de Comprovação 24071621475091300000112848252 ATA- REGISTRADA - MARAJOARA -10.04.19 Documento de Comprovação 24071621475129800000112848253 Ata 2_Marajoara I Documento de Comprovação 24071621475192000000112848254 Procuração VIA SUL ENGENHARIA.docx - Clicksign Documento de Identificação 24071621475253700000112848255 Procuração - Marajoara Documento de Identificação 24071621475285900000112848256 13a Alteração Contratual - VS Documento de Comprovação 24071621475322100000112848257 Contrato Social - Marajoara Documento de Comprovação 24071621475381700000112848258 SUBS Substabelecimento 24071621475460000000112848259 Petição Petição 24071709285982300000112885058 CARTA DE PREPOSIÇÃO - MARAJOARA 0832124-69.2024.8.14.0301 - Clicksign Documento de Identificação 24071709290030500000112885060 CARTA DE PREPOSIÇÃO - VIA SUL 0832124-69.2024.8.14.0301 - Clicksign Documento de Identificação 24071709290075500000112885062 Substabelecimento MARAJOARA(1) (2) Documento de Identificação 24071709290119100000112885063 Audiência Una - Processo 0832124- 69.2024.8.14.0301-20240717 095613-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071713104074000000112917834 Audiência Una - Processo 0832124- 69.2024.8.14.0301-20240717 094628-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071713104143000000112917833 Despacho Despacho 24071713104206000000112917832 Despacho Despacho 24071713104206000000112917832 Petição Petição 24071812510713500000113034543 Sentença Sentença 24081315394839500000114977378 Petição Petição 24081315591483300000115275637 Sentença Sentença 24081315394839500000114977378 Petição Petição 24081413335465400000115386276 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082310150255400000116098438 Contrarrazões Contrarrazões 24082610332662600000116333209 Certidão Certidão 24091813332966800000119206760 Decisão Decisão 24092515404346100000119613204 Petição Petição 24092515482074100000119669699 Decisão Decisão 24092515404346100000119613204 Petição Petição 24100911595854400000120719902 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24111310392731800000122815851 Petição Petição 25021812022904500000127928209 Cálculo De Débito Atualizado Documento de Comprovação 25021812022919800000127928210 -
02/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2024 15:42
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:42
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832124-69.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Incorporação Imobiliária] Nome: SURAMA MARIA LIMA SOARES Endereço: Estrada do Tapanã, 4440, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 DECISÃO As rés opuseram embargos de declaração alegando omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1 .010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041011225549300000105995687 Doc. 01 - Procuração, ID, Residência Instrumento de Procuração 24041011225618100000105995694 Doc. 02 promessa de compra e venda Documento de Comprovação 24041011225703700000105995695 Doc. 03 - contrato caixa Documento de Comprovação 24041011230036500000105995699 Doc. 04 - Extrato De Pagamento De IR Documento de Comprovação 24041011230145300000105995700 Doc. 05 - Demonstrativo de Evolução De Obra Documento de Comprovação 24041011230228900000105995702 Intimação Intimação 24042910540958900000107264262 Citação Citação 24042910540997600000107264263 Petição Petição 24050212200000400000107465409 Petição Petição 24050212454230800000107469190 Substabelecimento - Sumara Substabelecimento 24050212454250300000107469191 AR Identificação de AR 24051308311942400000108115803 AR Identificação de AR 24051308311949500000108115804 AR Identificação de AR 24051308312076600000108115805 AR Identificação de AR 24051308312083500000108115806 Petição Petição 24071613044617300000112796059 Aditamento - 157 FONAJE Petição 24071613044632900000112796060 Petição Petição 24071613114709000000112796068 Substabelecimento Para Audiência Substabelecimento 24071613114722600000112796069 Contestação Contestação 24071621474587400000112848246 CONTRATO DE COMPRA E VENDA SURAMA MARIA LIMA SOARES Documento de Comprovação 24071621474695500000112848247 CONTRATO DE FINANCIAMENTO SURAMA MARIA LIMA SOARES Documento de Comprovação 24071621474857900000112848248 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO SURAMA MARIA LIMA SOARES Documento de Comprovação 24071621474952400000112848249 TERMO DE ENTREGA DE CHAVES SURAMA MARIA LIMA SOARES Documento de Comprovação 24071621474984900000112848250 Reprogramação - Marajoara II - I e II Documento de Comprovação 24071621475020000000112848251 ATA REGISTRADA Marajoara Documento de Comprovação 24071621475091300000112848252 ATA- REGISTRADA - MARAJOARA -10.04.19 Documento de Comprovação 24071621475129800000112848253 Ata 2_Marajoara I Documento de Comprovação 24071621475192000000112848254 Procuração VIA SUL ENGENHARIA.docx - Clicksign Documento de Identificação 24071621475253700000112848255 Procuração - Marajoara Documento de Identificação 24071621475285900000112848256 13a Alteração Contratual - VS Documento de Comprovação 24071621475322100000112848257 Contrato Social - Marajoara Documento de Comprovação 24071621475381700000112848258 SUBS Substabelecimento 24071621475460000000112848259 Petição Petição 24071709285982300000112885058 CARTA DE PREPOSIÇÃO - MARAJOARA 0832124-69.2024.8.14.0301 - Clicksign Documento de Identificação 24071709290030500000112885060 CARTA DE PREPOSIÇÃO - VIA SUL 0832124-69.2024.8.14.0301 - Clicksign Documento de Identificação 24071709290075500000112885062 Substabelecimento MARAJOARA(1) (2) Documento de Identificação 24071709290119100000112885063 Audiência Una - Processo 0832124- 69.2024.8.14.0301-20240717 095613-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071713104074000000112917834 Audiência Una - Processo 0832124- 69.2024.8.14.0301-20240717 094628-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071713104143000000112917833 Despacho Despacho 24071713104206000000112917832 Despacho Despacho 24071713104206000000112917832 Petição Petição 24071812510713500000113034543 Sentença Sentença 24081315394839500000114977378 Petição Petição 24081315591483300000115275637 Sentença Sentença 24081315394839500000114977378 Petição Petição 24081413335465400000115386276 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082310150255400000116098438 Contrarrazões Contrarrazões 24082610332662600000116333209 Certidão Certidão 24091813332966800000119206760 -
25/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:26
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 01:44
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
15/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832124-69.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Incorporação Imobiliária] Nome: SURAMA MARIA LIMA SOARES Endereço: Estrada do Tapanã, 4440, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Lourdes, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1777, 6 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 SENTENÇA Pretende a autora reparação por danos materiais e morais, sob a alegação de que celebrou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo preço total de R$ 128.000,00, mas a parte ré não cumpriu o prazo de entrega do bem, previsto inicialmente para fevereiro de 2021, com tolerância de 180 dias, o que se encerrou em agosto de 2021.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia Rejeito a preliminar, uma vez que, no caso, as provas já produzidas são suficientes para esclarecer os fatos necessários ao julgamento da demanda, não havendo necessidade de prova pericial.
Preliminar de falta de documento essencial à propositura da ação e inépcia da inicial Os requisitos da petição inicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis estão previstos no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/1995, os quais, no caso, estão satisfeitos.
A produção de prova documental é matéria de mérito, e não requisito da petição inicial, salvo quando a lei expressamente assim o exigir, o que não é o caso.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Via Sul Engenharia Afasto a preliminar, visto que a ré Via Sul Engenharia, de acordo com os documentos juntados, consta como construtora do imóvel objeto do contrato celebrado com a autora (ID 120474979, p. 15), sendo, por conseguinte, responsável pelos danos eventualmente dele advindos, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º e nos arts. 14 e 18 da Lei 8.078/1990.
Preliminar de ilegitimidade passiva das rés em relação à chamada "taxa" de evolução de obra A preliminar se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Impugnação ao valor da causa Ultrapasso a preliminar, dado que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, o que, no caso, não se refere à anulação de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, mas sim ao montante do qual pretende ser restituída pelo pagamento de "taxas" de evolução de obra (R$ 14.420,30), mais multa por descumprimento de prazo de entrega do imóvel objeto do contrato, de R$ 41.419,08, perfazendo um total de R$ 55.839,38, o que não ultrapassa o limite previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995.
Aliado a isso, a autora requereu o aditamento da petição inicial para reduzir o valor atribuído à causa para R$ 51.956,34, em virtude de a entrega do apartamento ter ocorrido em 12/1/2024.
Mérito Na petição de ID 120423001, a autora informou que o apartamento de que se trata foi entregue em 12/1/2024, requerendo a redução do valor da multa contratual para R$ 37.536,04, o qual, somado ao montante da chamada "taxa" de evolução de obra (R$ 14.420,30), resulta na quantia de R$ 51.956,34.
Não há controvérsia entre as partes quanto ao atraso na entrega do imóvel, o que se deu em 12/1/2024, conforme informado pela própria autora.
A divergência entre as litigantes reside, em síntese, no tempo de atraso na entrega do bem e na responsabilidade daí resultante.
Segundo as rés, em abril de 2019, ocorreu assembleia da “comissão de representantes do empreendimento”, com poderes para representar os adquirentes do imóvel, na qual teriam sido autorizadas prorrogações para a conclusão da obra, de maneira que o prazo para a entrega final dos módulos I e II do Residencial Marajoara II teria sido postergado para março e julho de 2024.
Ainda de acordo com as rés, o prazo para conclusão da obra (previsto na cláusula 5 do contrato de promessa de compra e venda para fevereiro de 2021) seria diferente do prazo para entrega das chaves, o qual seria contado da assinatura do contrato de financiamento do imóvel.
Como o empréstimo foi assinado pela autora em 13/09/2019 (ID 112966942, p. 28), ainda que se considere o prazo de 24 meses para a entrega das chaves (cláusula 5 do contrato de promessa de compra e venda), o tempo da entrega ter-se-ia encerrado em março de 2022, já incluído o prazo de tolerância de 180 dias.
Ocorre que, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao tema 996, na “aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância”.
Portanto, não se sustenta a alegação de que o prazo para entrega das chaves seria contado da assinatura do contrato de financiamento pela autora, nem o argumento de que “comissão de representantes do empreendimento” teria postergado a conclusão e entrega da obra, visto que, conforme tese acima transcrita, deve ser observado o prazo previsto no contrato de compra e venda do imóvel.
Feitos esses esclarecimentos, acrescento que o contrato celebrado pelas partes se deu na vigência da Lei nº 13.786/2018, que alterou as Leis nº 4.591/1964 e 6.766/1979, de maneira que é cabível a aplicação da multa por atraso prevista no §2º do art. 43-A daquela norma, segundo o qual “Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. (...) § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.” Dito isso, anoto que documentos oficiais relativos ao imposto de renda da autora, referentes ao período de 2019 a 2024 (ID 112966943, p. 1-8), evidenciam que os valores efetivamente pagos à incorporadora corresponde a R$ 129.434,64 Aliado a isso, destaco que o atraso na entrega do imóvel alcançou 29 meses, visto que verificado entre agosto de 2021 (incluída a tolerância de 180 dias) e 12/1/2024 (entrega do empreendimento).
Em tais circunstâncias, verifica-se que a parte ré inadimpliu o contrato celebrado com a autora, dado que não o cumpriu no tempo estabelecido (arts. 331 e 394 do Código Civil), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (arts. 389, 394, 402, 406 e 408 do Código Civil).
Sendo assim, impõe-se o acolhimento do pedido de pagamento da multa prevista no §2º do art. 43-A da Lei nº 13.786/2018, no valor de R$ 37.535,86 (1% de R$ 129.434,64 = R$ 1.294,34 X 29).
Além disso, observo que os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 10.000,00, tendo em vista a capacidade econômica das rés e as circunstâncias já expostas, especialmente a excessiva demora em entregar o imóvel adquirido pela autora, bem como o fato de a parte ré não ter reconhecido a falha na prestação do serviço, compelindo a reclamante a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por fim, anoto não ser o caso de restituição de valores alegadamente pagos por “taxa de evolução da obra” após o atraso na entrega do imóvel, dado que os elementos de convicção não indicam o pagamento dessa obrigação, nem os extratos de ID 112966943, nem o documento de ID 112966945.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés a pagarem à autora (1) o valor de R$ 37.535,86, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041011225549300000105995687 Doc. 01 - Procuração, ID, Residência Instrumento de Procuração 24041011225618100000105995694 Doc. 02 promessa de compra e venda Documento de Comprovação 24041011225703700000105995695 Doc. 03 - contrato caixa Documento de Comprovação 24041011230036500000105995699 Doc. 04 - Extrato De Pagamento De IR Documento de Comprovação 24041011230145300000105995700 Doc. 05 - Demonstrativo de Evolução De Obra Documento de Comprovação 24041011230228900000105995702 Intimação Intimação 24042910540958900000107264262 Citação Citação 24042910540997600000107264263 Petição Petição 24050212200000400000107465409 Petição Petição 24050212454230800000107469190 Substabelecimento - Sumara Substabelecimento 24050212454250300000107469191 AR Identificação de AR 24051308311942400000108115803 AR Identificação de AR 24051308311949500000108115804 AR Identificação de AR 24051308312076600000108115805 AR Identificação de AR 24051308312083500000108115806 Petição Petição 24071613044617300000112796059 Aditamento - 157 FONAJE Petição 24071613044632900000112796060 Petição Petição 24071613114709000000112796068 Substabelecimento Para Audiência Substabelecimento 24071613114722600000112796069 Contestação Contestação 24071621474587400000112848246 CONTRATO DE COMPRA E VENDA SURAMA MARIA LIMA SOARES Documento de Comprovação 24071621474695500000112848247 CONTRATO DE FINANCIAMENTO SURAMA MARIA LIMA SOARES Documento de Comprovação 24071621474857900000112848248 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO SURAMA MARIA LIMA SOARES Documento de Comprovação 24071621474952400000112848249 TERMO DE ENTREGA DE CHAVES SURAMA MARIA LIMA SOARES Documento de Comprovação 24071621474984900000112848250 Reprogramação - Marajoara II - I e II Documento de Comprovação 24071621475020000000112848251 ATA REGISTRADA Marajoara Documento de Comprovação 24071621475091300000112848252 ATA- REGISTRADA - MARAJOARA -10.04.19 Documento de Comprovação 24071621475129800000112848253 Ata 2_Marajoara I Documento de Comprovação 24071621475192000000112848254 Procuração VIA SUL ENGENHARIA.docx - Clicksign Documento de Identificação 24071621475253700000112848255 Procuração - Marajoara Documento de Identificação 24071621475285900000112848256 13a Alteração Contratual - VS Documento de Comprovação 24071621475322100000112848257 Contrato Social - Marajoara Documento de Comprovação 24071621475381700000112848258 SUBS Substabelecimento 24071621475460000000112848259 Petição Petição 24071709285982300000112885058 CARTA DE PREPOSIÇÃO - MARAJOARA 0832124-69.2024.8.14.0301 - Clicksign Documento de Identificação 24071709290030500000112885060 CARTA DE PREPOSIÇÃO - VIA SUL 0832124-69.2024.8.14.0301 - Clicksign Documento de Identificação 24071709290075500000112885062 Substabelecimento MARAJOARA(1) (2) Documento de Identificação 24071709290119100000112885063 Audiência Una - Processo 0832124- 69.2024.8.14.0301-20240717 095613-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071713104074000000112917834 Audiência Una - Processo 0832124- 69.2024.8.14.0301-20240717 094628-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071713104143000000112917833 Despacho Despacho 24071713104206000000112917832 Despacho Despacho 24071713104206000000112917832 Petição Petição 24071812510713500000113034543 -
13/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0832124- 69.2024.8.14.0301 Parte autora: SURAMA MARIA LIMA SOARES Identidade: 1791578 - SEGUP/PA CPF: *57.***.*74-87 Advogado(a): GABRIEL AUGUSTO MENDES OLIVEIRA OAB/ MG: 224.440 Parte ré: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA CNPJ: 29.***.***/0001-52 Preposto(a): ANA LUIZA RAMOS DE SOUZA DIAS Identidade: 23481900 - PC/MG CPF: *79.***.*92-51 Advogado(a): DANIELA PEDROSA CARDOSO OAB/MG: 124.845 Parte ré: VIA SUL ENGENHARIA LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-71 Preposto(a): ANA LUIZA RAMOS DE SOUZA DIAS Identidade: 23481900 - PC/MG CPF: *79.***.*92-51 Advogado(a): DANIELA PEDROSA CARDOSO OAB/MG: 124.845 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezessete (17) dias do mês de julho do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e das rés, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 120474978).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200832124-%2069.2024.8.14.0301-20240717_094628-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200832124-%2069.2024.8.14.0301-20240717_095613-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
18/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:55
Audiência Una realizada para 17/07/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
-
13/05/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:23
Audiência Una designada para 17/07/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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