TJPA - 0800805-94.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:09
Juntada de despacho
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25/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:33
Juntada de Petição de reconvenção
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06/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2024 00:54
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0800805-94.2021.8.14.0008 [Acidente de Trânsito] Nome: MANOEL NASCIMENTO DO ROSARIO Endereço: Rua João Paulo ll, 06, próximo ao hospital municipal, Novo Horizonte, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: Avenida Cronge da Silveira, 314, altos da Grafica Dias, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material proposta por MANOEL NASCIMENTO DO ROSARIO em face do MUNICIPIO DE BARCARENA.
Em síntese, alega a parte autora, que sofreu acidente de trânsito em decorrência de um buraco existente em via pública municipal e que, em razão disso, teve danos de ordem material no valor de R$ 3.150,90 (três mil e cento e cinquenta reais e noventa centavos).
Requer a procedência do pedido para condenar a parte requerida a pagar indenização pelos danos materiais sofridos, bem como a concessão da gratuidade judiciária e a condenação do autor em honorários advocatícios a ser revertido em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual.
Juntou documentos, com fotos e orçamento do dano causado.
Foi prolatada decisão no ID 24965694, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida.
A parte ré apresentou contestação no ID 26197433, alegando a ilegitimidade ad causam, uma vez que o Certificado de Registro e Licenciamento consta como proprietária a Sra.
Sonia Regina Carvalho Pinheiro.
No mérito, aduziu não estar comprovada a culpa subjetiva da Administração, bem como não há provas suficientes do nexo de causalidade e estão presentes as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente.
Ante o exposto, requereu a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a minoração do valor, em razão da culpa concorrente do autor.
Réplica apresentada no ID 26886814.
A parte autora juntou, no ID 32739327, vídeo de matéria jornalística veiculada na televisão sobre o buraco que ocasionou o acidente e os danos materiais do autor.
O Município de Barcarena informou não ter outras provas a produzir (ID 44901111).
Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des.
Rel.
PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC).
Antes de adentrar no mérito é necessário analisar a preliminar arguida.
Legitimidade de agir Alega o réu, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam do autor, por não ser o proprietário do veículo.
Não merece prosperar.
Nas ações de responsabilidade civil em que a parte autora objetiva a indenização por dano material decorrente de acidente de trânsito, possui legitimidade ativa aquele que efetivamente suportou o prejuízo para reparação do dano, seja o proprietário ou apenas o condutor ou passageiro transportado no veículo.
No caso concreto, os recibos e orçamentos do conserto do veículo foram emitidos em nome do autor, evidenciando ter sido ele o responsável por arcar com os prejuízos advindos do dano material e, portanto, ser a parte legítima para pleitear o ressarcimento em juízo.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida e passo a analisar o mérito. 2.1.
Mérito No mérito o pedido é procedente.
A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do Município de Barcarena.
Recai a controvérsia sobre a existência de responsabilidade civil do ente municipal em razão de acidente que, segundo a parte autora, foi causado em decorrência da falta de conservação da via (imperfeições/buraco).
No que tange ao acidente e sua respectiva causa, há comprovação suficiente nos autos, especialmente no registro de boletim de ocorrência, fotografias e vídeos, colacionados aos autos.
O dano material restou igualmente comprovado, conforme fotografias e orçamentos.
O nexo de causalidade, do mesmo modo, está demonstrado. É inegável que a existência de buraco ou bueiro, não devidamente protegido, independentemente do local, foi apto a causar o acidente e causar os danos materiais ao patrimônio da parte autora.
Com efeito, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Conclui-se, portanto, das lições acima citadas e do histórico de reconhecimento jurisprudencial dos elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90, ou em caso de responsabilidade objetiva do Estado; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
Nessa hipótese, tratando-se de danos causado por ação ou omissão do Estado, basta ao lesado provar a conduta, o prejuízo e o nexo de causalidade entre um e outro.
Assim, incide no caso a teoria do risco administrativo, responsabilizando-se o Estado objetivamente, na forma disposta no art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Destarte, "o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 29ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 1022) Nada obstante, era possível ao Município afastar sua responsabilidade demonstrando a ausência de nexo causal, como nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Em pese tenha alegado, no caso em exame, tais excludentes não restaram comprovadas, ônus que incumbia ao Município.
Ainda no que diz respeito às causas excludentes e atenuantes de responsabilidade do Estado, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única, Além disso, nem sempre os tribunais aplicam a regra do risco, socorrendo-se, por vezes, da teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público.
São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros.
Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima. (Direito Administrativo. 32 ed.
Forense.
Rio de Janeiro: 2019; p. 829).
Dessa forma, há prova da omissão, do dano e do nexo de causalidade, cabendo a devida reparação.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
Constatada a existência de ondulações na faixa direita da pista de rolamento da rodovia.
Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a queda do autor da motocicleta seguida de atropelamento em decorrência de omissão da ré.
Falha na prestação do serviço público caracterizada, que contribuiu para o evento danoso, conforme reconhecido nos autos.
Dever de indenizar configurado.
Acidentes decorrentes de irregularidades na malha asfáltica da rodovia sob responsabilidade da concessionária, estão inseridos no risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
Evidente falha no serviço público.
Valor da indenização reduzido para adequação à gravidade dos fatos.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1005063-37.2019.8.26.0482; Relator (a): Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Acidente de veículo – Queda sobre a pista em razão de ondulações não sinalizadas no asfaltamento – Concessionária de serviço público que tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço aos seus usuários, com segurança – Nexo causal demonstrado – Responsabilidade civil nos termos do art. 37, § 6º, Constituição Federal – DANO MORAL - O dano moral não corresponde aos dissabores, aborrecimentos, mágoas e irritações que permeiam o cotidiano e que não são indenizáveis – Danos de ordem íntima não demonstrados nos autos - Sentença parcialmente modificada – Recurso da concessionária parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1005467-72.2019.8.26.0358; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Indenização por danos morais e estéticos suportados em razão de acidente automobilístico causado por buraco em faixa de rolamento – Falta de Serviço – Responsabilidade do DER pela conservação e manutenção da via – Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito reclamado – Indenização devida – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000097-93.2016.8.26.0269; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BURACO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VERBA DEVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrada a ausência de sinalização em buraco na via pública, devida é a indenização a título de danos materiais e morais por acidente automobilístico ocorrido no local, restando caracterizada a responsabilidade do Município. (TJ-MG - AC: 10145140210918001 Juiz de Fora, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEDA EM BURACO EM RECAPEAMENTO ASFÁLTICO.LESÃO NA PERNA.
REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL.NEXO DE CAUSALIDADE.
CAUSAS EXCLUDENTES.
AUSENCIA.ALEGAÇÕES COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGLIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CABIVEIS.
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Administração Pública está obrigada a indenizar o dano provocado a terceiros, independentemente de culpa, assegurado o direito de regressso contra o agente causador, desde que demosntrado o agir com dolo ou culpa. 2.
No exercício de sua competência constitucional - arts. 29 e 30 da CF/88, os municípios devem zelar por sua malha viária urbana, visto que essa atribuição está inexoravelmente inserida em sua autonomia sobre assuntos de interesse local.
A alegação do Município de Belém de que o acidente teria ocorrido por exclusiva responsabilidade da vítima não encontra sustentação junto as provas dos autos. 4.
Devido as circunstâncias específicas da via pela qual a autora/apelante caminhava pela Av.16 de Novembro, quando se desequilibrou caindo no buraco em razão do desnível da calçada com o asfalto, não existindo nenhuma sinalização, o que lhe causou vários traumas pelo corpo, notadamente, fraturas e deslocamentos a hospitais conforme manifestaram as duas testemunhas ouvidas em juízo. 5.
Com efeito, somente seria possível ao menos cogitar de culpa exclusiva da requerente se de fato houvesse no local do acidente algum tipo de sinalização ou aviso que em momento algum ficou demonstrado pela edilidade. 6.
Diante disso, a omissão e o descaso retratados, caracterizados pela falta de conservação da via pública urbana, bem assim a presença do buraco mal recapeado, não sinalizado evidenciam a culpa do ente municipal e a presença do nexo de causalidade devendo suportar o dever de reparação. 7- Concernente ao dano moral, diante da verossimilhança das alegações comprovadas pelo laudo pericial e nexo de causalidade entre a queda do bueiro e o prejuízo experimentado pela recorrente, gerou a Responsabilidade objetiva do Estado.
Logo, acidente que causou mais do que mero dissabor, justifica a indenização pelos danos morais, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Danos materiais mantidos. 8-Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro).
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0049247-36.2012.8.14.0301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 2ª Turma de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DE ESTRADA COM BURACOS.
AUTORA TRAFEGAVA PELA VIA PÚBLICA EM SEU VEÍCULO PARTICULAR QUANDO ENTROU EM UM BURACO E DESPENCOU DE UM BARRANCO DE CINCO METROS COM SUA FAMÍLIA.
OCORRÊNCIA DE LESÕES APENAS LEVES.
DANOS PATRIMONIAIS EM CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ESTATAL SUBJETIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE A UNANIMIDADE. 1.
Apelante alega falta de provas de responsabilidade civil do Estado.
Alega ausência de provas de que os buracos na pista ocasionaram o acidente.
Inexistência de Ação ou Omissão estatal.
Ausência de danos. 2.
Comprovado o dano material e sua extensão, no valor das notas fiscais juntadas perfazendo um prejuízo de R$ 18.279,74 com conserto do veículo.
Configurada a responsabilidade civil do Estado.
Danos Morais fixados em R$ 10.000,00, sentença mantida em sua integralidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação da Comarca de Belém.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0866667-11.2018.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/12/2022, 1ª Turma de Direito Público).
Preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, impõe-se a procedência de ressarcimento pelos danos materiais.
Por fim, não restou comprovada a alegada culpa concorrente, de modo que não há que se falar em minoração do valor por esse motivo. 3.
DISPOSTIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.150,90 (três mil e cento e cinquenta reais e noventa centavos), a título de danos materiais, corrigido pela taxa Selic (art. 3º da EC 113) a partir do evento danoso; Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, ante a isenção constante na Lei Estadual 8.328/2015.
Condeno o Requerido em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com observação das cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS).
Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de março de 2023. -
17/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:16
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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05/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:53
Intimado em Secretaria
-
11/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:54
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
24/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 13:03
Conclusos para despacho
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18/05/2021 08:11
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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