TJPA - 0804703-89.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/08/2024 03:02
Decorrido prazo de NIELY AYME DE SOUZA MONTEIRO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804703-89.2024.8.14.0015 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Advogado do(a) REQUERENTE: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA - PA29715-A Nome: PAULO ROBSON DOS SANTOS REIS Endereço: Rua Antônio Elias T.
Victor, 13, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-255 Advogado(s) do reclamante: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA Nome: NIELY AYME DE SOUZA MONTEIRO Endereço: Ramal Papuquara, 32, Apeú, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITA.
As partes acordaram que a guarda da criança será unilateral, com domicílio estabelecido da genitora, resguardando ao genitor a visitação de forma livre, nas férias escolares, festas de final de ano alternadas, desde que previamente comunicada.
O genitor pagará a título de pensão alimentícia a criança 28,4% do salário-mínimo vigente, atualmente corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais) devendo ser repassado no sábado de cada semana o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ademais, as despesas extraordinárias como mensalidade e material escolar, medicamentos serão divididas em partes iguais 50% (cinquenta por cento) O Ministério Público, em parecer de ID 116298337, manifestou-se favorável ao pleito. É o relato.
DECIDO.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato.
Sem custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP -
10/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 16:36
Homologada a Transação
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09/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:10
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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