TJPA - 0864623-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 17:19
Decorrido prazo de ALINE VIRGOLINO DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:34
Decorrido prazo de ALINE VIRGOLINO DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:36
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:12
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ALINE VIRGOLINO DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:28
Juntada de Alvará
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02/09/2024 08:56
Juntada de Informações
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27/08/2024 03:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 05:10
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:10
Decorrido prazo de ALINE VIRGOLINO DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:51
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0864623-43.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Face ao petitório de ID nº 121634055, expeça-se alvará judicial em favor da requerida nos termos do item VII do instrumento juntado em ID nº 120817258. À UNAJ.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
22/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2024 03:09
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:09
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0864623-43.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE21678 REQUERIDA: ALINE VIRGOLINO DE ALMEIDA Nome: ALINE VIRGOLINO DE ALMEIDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 1802, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Advogado do(a) REU: MONICA SUELLEN MARQUES FURTADO - OAB/PA23170 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de ALINE VIRGOLINO DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 120817258 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 120817258, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
26/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:41
Homologada a Transação
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19/07/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0864623-43.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
Nome: A.
V.
D.
A.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 1802, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Descrição do bem: Veículo automotor Marca: Fiat Modelo: Fastback Impetus Ano: 2023 Cor: Cinza Placa: RWO9H58 Chassi: 9BD376A31PYB01555 - DECISÃO-MANDADO - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, oferecida por BANCO J.
SAFRA S/A em face de A.
V.
D.
A. em que, antes da apreciação da liminar, a ré compareceu espontaneamente aos autos e juntou contestação, além do depósito de valores referente às prestações atrasadas do contrato de financiamento do veículo automotor, alvo da busca e apreensão.
Considerando o rito previsto para essa espécie de ação, faz-se necessária a apreciação do pedido de tutela de urgência antes da defesa da parte ré, a qual, como decorrência, não conheço neste momento processual.
No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pelo contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Na ocasião do cumprimento da liminar, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, ratificar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Retire-se o segredo de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 00:56
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 00:11
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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