TJPA - 0801712-34.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:49
Apensado ao processo 0801968-40.2025.8.14.0115
-
07/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
30/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:27
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:45
Indeferida a petição inicial
-
21/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:48
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801712-34.2024.8.14.0115 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: VALMIR VIEIRA SANTANA DESPACHO Defiro o pedido retro.
Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
04/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:13
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801712-34.2024.8.14.0115 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: VALMIR VIEIRA SANTANA DESPACHO Defiro o pedido retro.
Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso -
01/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801712-34.2024.8.14.0115 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: VALMIR VIEIRA SANTANA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a cédula de crédito bancário (ID 118929848) juntada aos autos não é um documento virtual, conforme informado em ID 120697508.
Dessa forma, por derradeiro, determino que a parte apresente o original do título que embasa a ação, para depósito em secretaria, com petição física, identificada com o número do presente processo, a data da sua distribuição e número do presente evento, peticionando eletronicamente nos autos com a prova do protocolo nesta unidade judiciária, conforme determinado em ID 119989430.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso -
23/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 01:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801712-34.2024.8.14.0115 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: VALMIR VIEIRA SANTANA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com base em Cédula de Crédito Bancário, com fundamento nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão do veículo automotor descrito na peça inaugural.
Como acima referido, o pedido inserto na petição inicial tem esteio em cédula de crédito bancário, que consubstancia título executivo extrajudicial.
Destarte, por força do princípio da cartularidade, segundo o qual o próprio título configura efetiva demonstração do crédito, é passível de transferência pelo mero endosso, conforme artigo 29, §1º, da Lei nº 10.931/04.
Tendo em vista essa possibilidade, certo é que deve ser depositada em juízo a sua via original.
Há de se ressaltar que este juízo já se deparou com ocasiões em que o mesmo título, eis que endossável, já foi alvo de mais de uma execução, por meio de juntada de simples fotocópia.
Nesse contexto, a partir da análise casuística e das peculiaridades da região, necessária se torna a providência por parte do interessado, mesmo em se tratando de processo eletrônico.
No rumo do ora discorrido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AQUISIÇÃO DE ÁLBUM FOTOGRÁFICO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
NOTAS PROMISSÓRIAS DIGITALIZADAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO EM SECRETARIA.
INÉRCIA DO REQUERENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos judiciais eletrônicos gozam de garantia da origem e de seu signatário, e serão considerados originais para todos os efeitos legais, fazendo a mesma prova do original, a teor dos arts. 11, da Lei nº 11.419/06, 422 e 425, inciso VI, do CPC. 2.
Todavia, o documento digital não supre a certeza da originalidade do título executivo extrajudicial, sequer constitui prova hábil de que o credor esteja na sua posse física, bem como não impede o ajuizamento de outra ação baseada no mesmo título.
Aliado a isso, a nota promissória é dotada de circularidade, podendo ser endossada e avalizada. 3.
Considerando os princípios da cartularidade e da circularidade que norteiam os títulos executivos extrajudiciais, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, faz-se necessária a exibição do título original para o ajuizamento de ação monitória. 4.
O art. 425, § 2º, do CPC, estabelece que em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. 5.
Não tendo a parte requerente apresentado as notas promissórias originais, embora devidamente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC. 6.
Apelo provido.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-DF 07062786220188070005 DF 0706278-62.2018.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 24/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A ação de busca e apreensão amparada em cédula de crédito bancário deve ser instruída com o documento original, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A cédula de crédito bancário não sendo acostada em seu formato original, mas, sim, em formato eletrônico, ainda que de forma autenticada, não se mostra idônea para instruir a ação de busca e apreensão, devendo o título ser apresentado para depósito em cartório, na forma do que dispõe o artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário pode ser transferida mediante endosso em preto.
Assim, a ação de busca e apreensão deve ser instruída com o título original da cédula de crédito bancário, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso. (TJ-DF 07019698920188070007 DF 0701969-89.2018.8.07.0007, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/07/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.946.423-MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2021 (Info 717).
Assim, conforme o artigo 321 da Lei nº 13.105/2015, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente o original do título que embasa a ação, para depósito em secretaria, com petição física, identificada com o número do presente processo, a data da sua distribuição e número do presente evento, peticionando eletronicamente nos autos com a prova do protocolo nesta unidade judiciária; Transcorrido o prazo, certifique-se, inclusive quanto ao regular recolhimento das custas, e façam os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se Servirá a presente Decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso -
11/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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