TJPA - 0804905-72.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804905-72.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor IURI BORGES BRITO e outros, sob a imputação da prática do delito de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.
Os autos vieram distribuídos a esta Vara.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela incompetência deste Juízo, aduzindo que a recente alteração legislativa do art. 70 do CPP, pela Lei nº 14.155/2021, incluiu o parágrafo § 4º, no qual define a competência pelo local do domicílio da vítima, quando se tratar do crime de estelionato, em caso de transferência de valores (Id. 119183169). É o relatório.
Decido.
Observando a tipificação descrita na inicial e o parecer do Ministério Público Id. 119183169, aplica-se o parágrafo § 4º, do art. 70 do CPP, alterado pela Lei nº 14.155/2021, em virtude de a vítima ter sempre residido em Tailândia/Pa, cabendo ao Juízo Criminal da Comarca de Tailândia/Pa o julgamento do presente caso.
Em face do exposto, 1- Acolho o pleito ministerial relativo a este processo e, em consequência, declaro a incompetência deste Juízo para processar os presentes autos, nos termos do parágrafo § 4º, do art. 70 do CPP. 2- Encaminhem-se os autos, após ciência do Ministério Público, ao Juízo Criminal da Comarca de Tailândia/Pa.
Belém/PA, 19 de julho de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
21/07/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2024 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:48
Declarada incompetência
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07/07/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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05/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 11:13
Declarada incompetência
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14/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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