TJPA - 0856495-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:00
Juntada de Ofício
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30/08/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 03:20
Decorrido prazo de EXATA CARGO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:51
Juntada de Ofício
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06/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/08/2024 13:19
Realizado cálculo de custas
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24/07/2024 09:33
Expedição de Informações.
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24/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 01:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856495-97.2024.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO EXECUTADO: EXATA CARGO LTDA, Nome: EXATA CARGO LTDA Endereço: BR-316, 25, KM 20, CANUTAMA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO Trata-se de CARTA PRECATÓRIA extraída dos autos do processo 1036359-54.2022.8.11.0041, em trâmite perante o Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 do Estado do Mato Grosso, referente à EXECUÇÃO FISCAL promovida por ESTADO DO MATO GROSSO contra EXATA CARGO LTDA.
Considerando o objeto da demanda, verifico que este juízo não é competente para o cumprimento da diligência deprecada, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas Fiscais da Comarca de Belém, nos termos da Resolução nº 18/2023 – GP, que dispõe sobre a instalação de 4 (quatro) Turmas Recursais Permanentes dos Juizados Especiais e define suas competências: Art. 5º A Vara de Carta Precatória Cível da Capital, prevista na Resolução nº 25, de 2 de outubro de 2014, do TJPA, fica transformada para integrar a 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais. (...) § 2º As cartas precatórias cíveis em tramitação na Vara de Carta Precatória Cível da Capital serão redistribuídas de forma equânime entre as Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Belém, e, dado seu caráter itinerante, caso seja verificada a incompetência quanto à matéria ou à hierarquia, o juiz deprecado poderá remeter a carta ao juízo competente para a prática do ato. § 3º As novas cartas precatórias cíveis serão distribuídas por competência, de forma equânime, entre as Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Belém, na forma disciplinada em ato específico.
Isto posto, dou caráter itinerante a presente carta e determino a redistribuição a uma das Varas Fiscais da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 - 
                                            
17/07/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 13:15
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:04
Declarada incompetência
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15/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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