TJPA - 0801455-54.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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01/01/2025 08:39
Decorrido prazo de CARTORIO VENINO PEREIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:23
Decorrido prazo de CARTORIO VENINO PEREIRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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03/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2024 01:34
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801455-54.2024.8.14.0003 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE(S): ANTONIO ADRIANO DOS SANTOS (Endereço: Ramal do pacoval, entrada no Km 09, s/n, próximo a oficina do Jheferson, Comunidade do Campo Grande, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONES: (93) 99186-5186 | (93) 99229-5065) SENTENÇA Vistos, etc; ANTONIO ADRIANO DOS SANTOS propôs a presente ação de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, aduzindo em síntese que, por ser pessoa hipossuficiente, procurou a Defensoria Pública a fim de solicitar a gratuidade na 2ª via de sua certidão de nascimento.
Nesse sentido, o requerente procurou o cartório e emitiram a certidão negativa.
O Ministério Público confirmou a veracidade das informações veiculadas na exordial em cotejo com as provas ofertadas ao juízo, opinando de forma favorável ao deferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO: Dos autos, o pleito do(a) requerente está respaldado através dos documentos acostados nos autos que trazem dados suficientes para a restauração do Registro de Nascimento e em consonância ao que dispõe a legislação pátria e jurisprudência, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
APELAÇÃO CIVIL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Existindo prova suficiente acerca de sua existência, capaz de embasar o pleito de restauração de registro civil, deve o julgador ordená-la. (Apelação nº 0809104-50.2012.8.12.0002, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Julizar Barbosa Trindade. unânime, DJ 08.03.2013).
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido, devendo ser realizado a restauração do assentamento de nascimento da parte requerente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e, após, a lavratura da respectiva Certidão de Nascimento.
Expeça-se mandado de assento de nascimento, conforme os dados e documentos constantes no caderno processual.
Sem custas, tendo em vista que o feito tramita sob o manto da gratuidade judiciária.
P.R.I.
CUMPRA-SE, observando-se as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente despacho/sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer -
21/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 01:19
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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18/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801455-54.2024.8.14.0003 DESPACHO 1.
Defiro, por ora, as benesses da AJG; 2.
Vista ao Ministério Público para manifestação no que entender de direito; 3.
Após, conclusos; 4.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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