TJPA - 0800812-84.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 07:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:34
Decorrido prazo de RENILSON FARIAS LOPES em 13/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:33
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800812-84.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: RENILSON FARIAS LOPES Endereço: Rua do Limão, s/n, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer, cumulada com preceito cominatório e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RENILSON FARIAS LOPES, em face do Município de Baião e do Estado do Pará, objetivando, em síntese, a proteção de direito individual indisponível afeto à saúde do autor, com a garantia do tratamento integral e contínuo devido ao acidente automobilístico que afetou o paciente, até quando clinicamente necessário.
Em ID 120709881, houve decisão liminar para determinar que o MUNICÍPIO DE BAIÃO e ESTADO DO PARÁ, de forma solidária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciassem a transferência do paciente para Hospital, público ou particular, e submissão aos cuidados imprescindíveis à sua sobrevivência, pelo tempo que se fizer necessário.
O Estado do Pará, em ID 121735089, apresentou informações acerca do cumprimento da decisão, apresentando ofício expedido pelo Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência, o qual afirma que o paciente foi internado dia 19/07/2024, em que este evoluiu bem e recebeu alta hospitalar em 22/07/2024.
Em contestação apresentada em ID 121735088, o Estado do Pará alegou que houve cumprimento da decisão, com a devida transferência do paciente e a realização do tratamento médico, e com isso acredita que o objeto da ação já se extinguiu.
O Município de Baião, devidamente citado, não apresentou contestação.
Instadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, os entes público se mantiveram inertes e o autor pleiteou o julgamento antecipado do mérito (ID 142938819). É o que basta relatar.
Decido.
De início, anote-se que o julgamento antecipado do mérito se justifica em razão da desnecessidade de realização de fase probatória, considerando ainda que a questão de mérito é unicamente de direito, bem como as prova pré-constituídas que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não havendo, portanto, necessidade de produção de novas provas.
Verifico que apesar de devidamente intimado a Fazenda Pública Municipal não apresentou contestação, todavia, deixo de aplicar os efeitos de revelia, uma vez que a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 CPC, em relação ao ente público.
De mais a mais, no presente caso não há que se falar em superveniente perda do objeto diante do cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendida.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO.
OFÍCIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA CONCEDIDA.
PRELIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL.
QUADRO GRAVE.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
I.
A tutela antecipada, de cunho satisfativo, não implica, necessariamente, na perda do objeto da ação principal, subsistindo o interesse de pronunciamento definitivo acerca do mérito da ação (art. 273 , § 5º , DO CPC ).
II.
A saúde é direito fundamental amparado na Constituição da República de 1988, existindo responsabilidade solidária e conjunta de todos os entes federados no fornecimento de medicamentos e de terapias voltadas a sua efetividade.
III.
Demonstrada a necessidade de pessoa, maior, capaz e hipossuficiente, ao procedimento cirúrgico recomendado, é de se reconhecer a responsabilidade do Estado de Minas Gerais em providenciá-lo. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10521130128254003 MG – Rel.
Washington Ferreira – Pub. 09/11/2015).
O cumprimento de decisão que antecipa tutela não implica perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir.
Observo que a Constituição Federal em seus artigos 6o e 196 prenuncia que a saúde constitui direito social de todos, sendo dever do Estado resguardá-lo.
Já a Constituição Estadual do Pará preceitua em seus artigos 263 e 264 que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
Conforme vem se firmando a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES MUNICIPAL E ESTADUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REJEITADAS - MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO EM SENTIDO AMPLO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO O TRATAMENTO MÉDICO COM A INTERNAÇÃO DO PACIENTE EM HOSPITAL ESPECIALIZADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA - À UNANIMIDADE. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda.
PRELIMINARES 2.
Ilegitimidade Passiva.
A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional 3.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual nada obsta que ajuíze tal demanda visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida (REsp 1225010/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, REPDJe 02/09/2011, DJe 15/03/2011). 4.
Perda do objeto.
Não há que se falar em superveniente perda do objeto diante da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendida.
MÉRITO 5.
O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 6.
Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único.
Precedentes do C.
STJ e STF. 7.
Apelação conhecida e improvida.
Em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
Decisão Unânime. (Apelação / Remessa Necessária Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA – TJPA - Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA - Seção: CÍVEL- data do jul. 31/10/2016).
Outrossim, a prestação de assistência à saúde é direito de todos e dever do Estado, (União, Estado e Município) assim entendido em sentido amplo, tanto pela legislação pertinente, quanto pelas jurisprudências dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e extingo o processo com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC, no sentido de consolidar a decisão de ID 120709881.
Sem custas e sem honorários.
Sentença que não se submete ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
25/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DESPACHO PJe: 0800812-84.2024.8.14.0007 Requerente Nome: RENILSON FARIAS LOPES Endereço: Rua do Limão, s/n, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endere�o: desconhecido
VISTOS. 1.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e/ou documentos a ela juntados, bem como para pugnar pelo que de direito acerca da certidão de ID 124869576. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Baião/PA -
08/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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31/08/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO COSTA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:25
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800812-84.2024.8.14.0007 Requerente Nome: RENILSON FARIAS LOPES Endereço: Rua do Limão, s/n, zona rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RENILSON FARIAS LOPES em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BAIÃO/PA, através de suas respectivas SECRETARIAS DE SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito, indicados na exordial.
Em síntese, aduz a inicial que o paciente RENILSON FARIAS LOPES, vítima de acidente automobilístico sem capacete, encontra-se internado neste município, por conta do estado grave, e com vários traumatismos, necessitando, portanto, com urgência, de leito cirúrgico.
O município de Baião não possui suporte para o tratamento e foi recomendada a transferência do paciente para a capital em virtude da necessidade de tratamento cirúrgico em decorrência do politraumatismo.
A demora na liberação de leito adequado pode piorara consideravelmente o quadro clínico do paciente, além do risco de morte.
De mais a mais, verifica-se que o caso do Sr.
RENILSON está regulado desde o dia 17/07/2024, às 00h55min, aguardando solução, com a disponibilização de leito para o paciente, cujo Código 547014636 foi feito pelo Centro de Regulação Municipal de Baião, na categoria de risco “Vermelha – emergência, necessidade de atendimento imediato”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos essenciais.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Embora a Lei nº 7. 347/85, legislação que disciplina a Ação Civil Pública, preveja a possibilidade de concessão de medidas liminares, com o advento da Lei nº 13.105/15, há possibilidade de haver o diálogo das fontes, sendo aplicável no caso em tela a tutela antecipada incidental.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Cabe destacar que a finalidade da tutela provisória é garantir e assegurar a eficácia do provimento principal, possibilitando que o magistrado conceda ou determine as medidas necessárias à satisfação do direito material, quando a medida pleiteada em cognição sumária estiver fundada em urgência ou evidência.
O instituto destina-se à concretização do direito de acesso à justiça, cuja norma está elencada no inciso XXXV do art. 5º da CRFB/88, o qual dispõe que a lei não exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão.
Porquanto, para que essa regra se torne efetiva, cabe ao Estado evitar eventual perigo ou ameaça de dano ao jurisdicionado, quando o seu pleito estiver revestido de probabilidade, já que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar o perecimento do direito vindicado na demanda.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o qual unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, de modo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à tutela sumária, merece transcrição o ensinamento doutrinário: “A tutela sumária não produz coisa julgada material porque, na sentença, seja cautelar ou antecipatória, o juiz nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito e a ocorrência de situação de perigo ou de evidência, de modo que, ao julgar com base em cognição plena, seja através da ação principal, seja através da sentença de mérito nos casos de antecipação de tutela, pode o juiz, aprofundada a sua cognição sobre o direito afirmado, rever a decisão sumária e declarar que o direito, que supunha existe, não existe”. (MARINONI, Guilherme.
Técnica de Cognição e a Construção de Procedimentos, p. 627).
Assim, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que o Requerente colacionou aos fólios documentos que comprovam o atual estado de saúde do paciente, o qual sofreu acidente automobilístico sem capacete, associado com múltiplas lesões corto contusas, necessitando de tratamento cirúrgico em politramautizado de forma imediata, que é realizado pelo centro cirúrgico ortopediatraumatologia, portanto, constata-se também o flagrante perigo de dano, estando presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em caráter incidental.
No caso em tela, verifica-se que embora o enfermo esteja internado, ainda não foi disponibilizado tratamento adequado a ele, motivo pelo qual é imprescindível que sejam adotadas as providências cabíveis, com urgência, para salvaguardar o direito à saúde do interessado, previsto nos artigos 6º e 196 da CRFB/88, de caráter fundamental, caracterizado como indisponível, o qual deve ser assegurado com absoluta prioridade pelo poder público, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, elencado no art. 1º, III, da Lei Maior.
Outrossim, ressalta-se que o direito de acesso às ações e serviços de saúde é consagrado como direito público subjetivo, logo, a transferência do doente para instituição competente deve ser realizada em caráter imediato, haja vista que a saúde dos cidadãos não pode esperar por diligências burocráticas, via de regra, dilatórias.
As providências médicas, para serem eficazes, devem ser imediatas, sob pena de se tornarem inúteis diante da perda do próprio bem de vida que se procura resguardar.
Quanto à responsabilidade estatual para providenciar o tratamento médico do paciente hipossuficiente, merecem transcrição os seguintes julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...)AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico segundo o qual é possível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, por coadunar-se com as suas funções institucionais.
V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou realização de tratamento médico.VI - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais.(...)X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017).
Quanto à reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3°, CPC), a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo aos réus, visto que viável restaurar o status quo.
Porém, caso não sejam adotadas as medidas necessárias, o estado de saúde do paciente pode se agravar, resultando em seu óbito, dada a gravidade de seu quadro.
Ressalta-se que a presente decisão não visa usurpar dos profissionais de saúde a atribuição de decidir qual paciente deve ser priorizado, mas tão somente concretizar o direito à saúde judicialmente de um cidadão que busca o Poder Judiciário visando salvaguardar seu direito material e corre perigo de morte diante da morosidade da administração pública em atender seu pleito.
Acerca da matéria em comento, merecem transcrição os julgados abaixo, veja-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IDOSA.
INSUFICIÊNCIA RENAL GRAVE.
RISCO DE MORTE.
NECESSIDADE DE HEMODIÁLISE.
TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR URGENTE.
ESPERA DE VAGA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de oferecer atendimento integral à saúde, devendo responder às necessidades individuais do administrado de acordo com as peculiaridades de cada caso- Importa em ofensa a direito subjetivo relativo à assistência à saúde a demora do Estado em disponibilizar vaga solicitada em caráter de urgência e emergência para paciente, idoso, portadora de insuficiência renal grave, com risco de morte, que necessita de transferência para unidade hospital adequada, a fim de que se realize, com urgência, a hemodiálise - Diante da comprovação da necessidade de internação em caráter de urgência e da demora do Estado em disponibilizar o tratamento, gerando risco de vida para o paciente, deve ser determinada sua realização independente da ordem de lista de espera. (TJ-MG-Remessa Necessária-cv: 104181190007017001 Minas Novas, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020).
Falta de leito de UTI na rede pública de saúde – internação na rede particular “1. É sabido que o direito à saúde do ser humano deve ser tratado com a máxima prioridade, relacionado-se diretamente à dignidade da pessoa humana, que é um fundamento da República Federativa do Brasil, e à vida, o bem maior de todos os protegidos constitucionalmente.
Conseqüentemente, compete ao Estado garantir a efetividade desse direito social, nos termos dos artigos 6.º c/c artigo 196, ambos da Constituição Federal. 2.
Demonstrada a necessidade de internação em leito de UTI do requerido, em razão da omissão do Poder público em disponibilizar um leito em hospital público, sendo certo que o requerido já havia sido inserido na lista de espera de UTI da CRIH, a manutenção da sentença para que o DF arque com os custos da internação é medida que se deve impor." (Acórdão 1121124, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018).
Logo, os pressupostos necessários à procedência da tutela antecipada ora defendida estão preenchidos, pelos motivos de fato e de direito acima elencados.
Estando preenchidos os requisitos legais do art. 300, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 7.347/85, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pars e, por conseguinte, determino ao ESTADO DO PARÁ, através da Secretaria Estadual de Saúde, que: a) Adote as providências necessárias, em caráter de URGÊNCIA, para fins de disponibilização de imediata vaga, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, em leito de hospital especializado em tratamento cirúrgico em politraumatizado, para tratamento adequado do enfermo, seja vinculado ao município de Baião ou ao Estado do Pará, ou outro hospital em qualquer Estado da Federação, às expensas do Estado do Pará, que possua leito em unidade com suporte para o referido tratamento especializado (ID 120703351) , sob pena de arbitramento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao mês; b) Intimem-se as partes rés da presente decisão, constando do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 77, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (parágrafo único do art. 297 c/c §3º do art. 536 e §3º do art. 538, todos do CPC), além de responsabilização por improbidade administrativa; c) Após o cumprimento da referida liminar, citem-se os réus, perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, §3º, CPC/15), na pessoa de seus representantes judiciais, na forma do art. 183, §1º, do CPC, para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, nos moldes do inciso III do art. 335 c/c 183, ambos do CPC/15, sob pena de revelia (art. 345, II do CPC). d) Oficie-se à Secretaria do Estado de Saúde Pública e à Diretora Geral do Hospital Municipal de Baião /PA para cumprimento da presente decisão; Ciência ao Ministério Público do Estado do Pará.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do provimento 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos 011/2009 e 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento 003/2009 da CJCI).
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
19/07/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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