TJPA - 0809219-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:13
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de NICOLE DE SAMPAIO DUARTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLA VIVIANNE SAMPAIO DE SAMPAIO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809219-03.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: N.
D.
S.
D., CARLA VIVIANNE SAMPAIO DE SAMPAIO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, ressalto que o recurso perdeu o seu objeto, uma vez que fora proferida sentença meritória nos autos principais.
Ex positis, resta caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 932, III do CPC.
Arquivem-se os autos e proceda-se com a baixa processual no acervo desta julgadora.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
25/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:22
Negado seguimento a Recurso
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25/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 18 de outubro de 2024 -
20/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809219-03.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: N.
D.
S.
D., CARLA VIVIANNE SAMPAIO DE SAMPAIO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, que concedeu tutela provisória em favor de N.
D.
S.
D., representada por sua genitora CARLA VIVIANE SAMPAIO DE SAMPAIO, nos seguintes termos: “(...) Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, defiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência para determinar que a requerida mantenha o tratamento multidisciplinar da menor N.
D.
S.
D. na Clínica Multidisciplinar Samia Salbé, mediante o pagamento direto ao prestador, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.(...)” Em suas razões, a agravante UNIMED defende a reforma da decisão sob o argumento de aplicação do princípio da legalidade, o estrito cumprimento da Lei nº 14.454/2022, a não inclusão das terapias pleiteadas no rol da ANS, o cumprimento das cláusulas contratuais e da legislação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a separação dos poderes e a limitação de atuação do poder judiciário, e por fim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em sede liminar, alega que a decisão traz risco a sustentabilidade financeira da UNIMED, especialmente diante do perigo de multiplicação de demandas semelhantes, requerendo a revogação da tutela provisória concedida.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida, para que seja revogada a tutela de urgência anteriormente deferida. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão de liminar em agravo de instrumento, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, não se vislumbra, neste momento, a presença de tais requisitos de forma clara e inequívoca.
A decisão recorrida encontra-se amparada em prescrição médica, a qual detalha a necessidade dos tratamentos multidisciplinares para a agravada, justificando a urgência e a adequação das medidas determinadas.
Ainda que o rol da ANS seja, em princípio, taxativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cobertura de procedimentos fora do rol quando comprovada sua imprescindibilidade para a saúde do paciente, sobretudo em casos que envolvem crianças ou adolescentes, como no presente.
Ademais, entendo que não restou demonstrada, de forma concreta, a probabilidade de um grave impacto financeiro à agravante.
A mera afirmação genérica, por parte do agravante, de que a manutenção da decisão é capaz de acarretar impacto econômico, em virtude da possibilidade de ocorrência de efeito multiplicador de demandas semelhantes, desacompanhada de elementos concretos, não é o bastante para o conhecimento do pedido.
No ponto, destaco que embora esta relatora filie-se ao entendimento de que o plano de saúde arcará com o tratamento fora da rede somente quando inexistir clínica credenciada especializada no tratamento, o caso em questão revela-se excepcional, pois o cumprimento do tratamento multidisciplinar prescrito à menor N.S.D. pelo plano de saúde agravante ocorreu possivelmente em razão de uma determinação administrativa da ANS, resultante de reclamação protocolada previamente pela parte autora, consoante se verifica do ID 21294271, 21294273, 21294287.
Assim, diferentemente de outros casos que são diretamente judicializados, no caso em análise observo que houve uma tentativa de solução administrativa antes da judicialização, o que reforça a singularidade da situação.
E assim refiro porque a ANS, ao analisar a reclamação administrativa, já havia reconhecido a necessidade do tratamento e determinado ao plano de saúde que o providenciasse, o que evidencia a importância e a urgência das terapias prescritas.
Nesse contexto, a suspensão do tratamento por falta de pagamento ao prestador não apenas comprometeria o desenvolvimento e a saúde da menor, mas também configuraria, em tese, um possível descumprimento de uma determinação administrativa da ANS.
Assim, entendo que o caráter excepcional do caso é reforçado pela existência de uma decisão administrativa anterior, que já impunha ao plano de saúde a obrigação de manter o tratamento na clínica SAMEA SALBÉ.
A interrupção, além de causar prejuízos à paciente, poderia caracterizar desrespeito à decisão regulatória da ANS, justificando a necessidade de continuidade do tratamento, conforme foi garantido na tutela provisória.
Por fim, não se pode deixar de ponderar a imperiosa necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar já iniciado pela infante, especialmente em razão de sua natureza essencial para garantir a adequada evolução de seu quadro clínico.
Ora, a interrupção abrupta de terapias dessa magnitude pode gerar prejuízos irreparáveis à saúde da paciente, comprometendo não apenas o tratamento já realizado, mas também o seu desenvolvimento futuro.
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Por fim, ressalto que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao MP para emissão de parecer, tendo em vista o interesse de incapaz envolvido na demanda.
Belém, data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
24/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/08/2024 12:59
Juntada de
-
07/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO Nº: 0809219-03.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: AGRAVADO: N.
D.
S.
D., CARLA VIVIANNE SAMPAIO DE SAMPAIO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES DESPACHO Vistos, etc. 1.
Certifique-se a tempestividade do agravo de instrumento. 2.
Vincule-se às custas do preparo recursal ao sistema Pje. 3.
Intime-se a parte agravada para no prazo legal exercer, caso queira, o contraditório, reservando-me a apreciar o pedido liminar somente após as contrarrazões.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
15/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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