TJPA - 0800724-41.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
05/10/2024 18:17
Decorrido prazo de AUCILENE IGINA DA SILVA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:17
Decorrido prazo de ELIANE TAVARES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:57
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
11/09/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 03:05
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
11/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Videoconferência/Via Microsoft Teams presencial/semipresencial) Processo: 0800724-41.2024.8.14.0138 Data: 02 de setembro de 2024 Hora: 11horas.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca Anapu/PA Audiência: Conciliação Juiz de Direito: GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO.
Requerente: AUCILENE IGINA DA SILVA.
Advogado(a): Dra.
SULAMITA BARREIRA SILVA COSTA - OAB PA37196-A.
Requerido: ELIANE TAVARES DE OLIVEIRA - (AUSENTE).
OCORRÊNCIAS: ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão, constatou-se a ausência da parte requerida ELIANE TAVARES DE OLIVEIRA por não ter sido localizada no endereço informado nos autos.
A advogada da parte autora informou não possuir outro endereço ou telefone para citação/intimação da parte promovida.
Em seguida, passou o MM.
Juiz a deliberar.
SENTENÇA: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Tratam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, cujas partes estão qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida não foi localizada no endereço informado na inicial.
A advogada da parte autora informou não possuir outro endereço ou telefone para citação/intimação da parte promovida.
Esclareço que não há como o feito prosseguir da forma posta, podendo a parte providenciar outros meios de localização, endereço do promovido e AJUIZAR NOVA DEMANDA, ESTANDO ESTE PODER JUDICIÁRIO ATENTO A RECEBER QUAISQUER NOVAS DEMANDAS VIÁVEIS DE PROSSEGUIMENTO, inclusive no mesmo rito se existir as devidas informações.
Fazer-se mister pôr em evidência o que preceitua o artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, a respeito das citações expressamente previstas para o Juizado Especial, estabelece: § 2º Não se fará citação por edital.
Nos Juizados Especiais, é permitida a citação por meio de Aviso de Recebimento ou por meio de Oficial de Justiça, sendo inviável de se fazer a citação por edital, em vista da incompatibilidade com os princípios dos Juizados Especiais, de maneira mais patente, aos princípios da simplicidade e da informalidade, expressos abaixo: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Portanto, em virtude do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por efeito da inadequação do procedimento, neste momento em razão do disposto no artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95.
Sem custas.
As partes intimadas em audiência, certifique-se arquivem-se os autos.
P.R.I.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
06/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2024 16:02
Audiência Conciliação não-realizada para 02/09/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
-
30/08/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800724-41.2024.8.14.0138 [Juros de Mora - Legais / Contratuais] REQUERENTE: AUCILENE IGINA DA SILVA LTDA REQUERIDO: ELIANE TAVARES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. 01.
CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar a importância pleiteada na inicial de R$ 3.986,01 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e um centavos), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou oferecer embargos (artigo 702, do Código de Processo Civil - CPC), sob pena de constituir-se, de pleno direito, o respectivo título executivo judicial (parágrafo 2º, artigo 701, do CPC). 02.
CONSTE no mandado que ocorrendo o pagamento no prazo, ficará o requerido isento do pagamento das custas processuais (parágrafo 1º, artigo 701, do CPC). 03.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, diante do rito do Juizado Especial, para o dia 02/09/2024 às 11h00min., presencialmente ou por meio do link abaixo em videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzcwMTA4MWEtNjNmMC00MTE3LWE3MmItM2Y5ODY0ZWIwZDQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 04.
INTIMEM-SE SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
09/08/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
-
09/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800724-41.2024.8.14.0138.
DECISÃO Compulsando os autos, e cabendo a este juízo a verificação constante da regularidade processual e pressupostos processuais, observo que se cuida de ação em que a pessoa jurídica CASA DOS ELETRODOMÉSTICOS, descrita na inicial, informa que se trata de uma EPP (Empresa de Pequeno Porte), contudo, apresenta como documento de comprovação uma identificação datada do ano de 2012 de que seria uma MEI (microemprendedora individual) a partir do nome da sua responsável legal.
ESCLAREÇA a parte autora, em EMENDA À INICIAL, acerca da divergência, se seria ela uma MEI ou uma EPP, inclusive com a repercussão na eventual alteração do polo ativo, e comprove a atual posição empresarial da pessoa jurídica por documentos contábeis recentes que demonstrem tratar-se ou não de uma Microempreendedora Individual ou uma EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por indeferimento da petição inicial.
Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado na caixa de decisão inicial do PJE.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Anapu (PA), 24 de julho de 2024.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
27/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800724-41.2024.8.14.0138.
DECISÃO Compulsando os autos, e cabendo a este juízo a verificação constante da regularidade processual e pressupostos processuais, observo que se cuida de ação em que a pessoa jurídica CASA DOS ELETRODOMÉSTICOS, descrita na inicial, informa que se trata de uma EPP (Empresa de Pequeno Porte), contudo, apresenta como documento de comprovação uma identificação datada do ano de 2012 de que seria uma MEI (microemprendedora individual) a partir do nome da sua responsável legal.
ESCLAREÇA a parte autora, em EMENDA À INICIAL, acerca da divergência, se seria ela uma MEI ou uma EPP, inclusive com a repercussão na eventual alteração do polo ativo, e comprove a atual posição empresarial da pessoa jurídica por documentos contábeis recentes que demonstrem tratar-se ou não de uma Microempreendedora Individual ou uma EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por indeferimento da petição inicial.
Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado na caixa de decisão inicial do PJE.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Anapu (PA), 24 de julho de 2024.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
24/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805812-71.2024.8.14.0005
Marcio Cardoso Santana
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2024 14:07
Processo nº 0804408-82.2024.8.14.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Zuleide Dimas de Oliveira
Advogado: Zilaudio Luiz Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 16:25
Processo nº 0815599-24.2024.8.14.0006
Jaine dos Santos Lopes
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2024 16:40
Processo nº 0800817-18.2024.8.14.0004
Silvana Guariguazil da Silva Pedrado
Janderson de Freitas Lima
Advogado: Joao Feliciano Caramuru dos Santos Junio...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2024 18:30
Processo nº 0802812-04.2022.8.14.0015
Sucasa Sucos da Amazonia Agro Ind com Lt...
Fredson Sousa Lameira
Advogado: Yuri Leonardo Pires Inacio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 19:39