TJPA - 0813710-14.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 02:41
Decorrido prazo de EVERALDO PANTOJA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:43
Baixa Definitiva
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02/08/2024 08:43
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 06:26
Decorrido prazo de EVERALDO PANTOJA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:47
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal.
Processo nº 0813710-14.2024.8.14.0401 Sentença: Versam os autos sobre a suposta prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da LCP, em que figura como autor FRANSCISCO DAS CHAGAS PEREIRA BARBOSA.
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado (id. 120046249).
A contravenção penal de vias de fato prevê pena máxima de 03 (três) meses de prisão simples.
Desse modo, o CPB prevê prazo prescricional de 03 (três) anos, consoante dispõe em seu art. 109, VI: “Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Verifica-se que o crime se consumou dia 16/10/2015, conforme informação contida nos autos, e, não havendo nenhuma causa de interrupção, nos termos do art. 117, do CPB, o prazo prescricional expirou em 16/10/2018, nos termos do art. 109, VI, do CPB.
Pelo exposto, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente que houve a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISO DAS CHAGAS PEREIRA BAROSA e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, em virtude da ocorrência da prescrição punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV e art. 109, VI, do CPB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C.
Sem custas.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
17/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:41
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2024 02:07
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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