TJPA - 0858909-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:33
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:04
Decorrido prazo de MAURICIO MEIDSON DA SILVA LUZ em 03/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:56
Decorrido prazo de MAURICIO MEIDSON DA SILVA LUZ em 01/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 17:24
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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06/07/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte impetrada sobre o requerimento de desistência de Id. 125650576.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. -
24/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:32
Decorrido prazo de MAURICIO MEIDSON DA SILVA LUZ em 30/08/2024 23:59.
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08/09/2024 02:32
Decorrido prazo de MAURICIO MEIDSON DA SILVA LUZ em 28/08/2024 23:59.
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06/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:53
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:41
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MAURICIO MEIDSON DA SILVA LUZ em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0858909-68.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURICIO MEIDSON DA SILVA LUZ AUTORIDADE: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Almirante Barroso, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro Gleba A Ed Sede CEBRASPE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAURICIO MEIDSON DA SILVA LUZ em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, partes qualificadas.
Narra o requerente que prestou concurso público para admissão no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – nos termos do Edital nº 01 – CFP/PMPA/2023.
Esclarece, em sua narrativa fática, que foi declarado fisicamente inapto a permanecer no certame – após análise de sua documentação médica.
Segundo o autor, laudos médicos juntados à inicial comprovam sua aptidão física – razão pela qual deveria ser convocado à fase do TAF.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar com o intuito de suspender o ato administrativo que o eliminou do concurso público.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no do art. 300 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que a impetrante não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos e provas suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
05/08/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 09:02
Juntada de Carta
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05/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO O Plantão Judiciário, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é regido nos termos da Resolução 016/2016-GP que elenca todas as matérias afetas ao plantão, em primeiro e segundo graus, dentre eles a apreciação de medidas que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou de caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No presente caso, verifico que o pedido não exige uma medida de urgência que justifique seu ajuizamento no Plantão Judicial.
ISTO POSTO, não vislumbro a alegada urgência para que o pedido seja apreciado em regime de plantão em detrimento da competência do juízo natural a ser fixada pela distribuição em expediente regular, claro que, com a rapidez que o caso requer.
Portanto, o caso não é de Plantão.
Diante disso, redistribua-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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