TJPA - 0811715-05.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:54
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr. Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de devolução de ofício
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26/02/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 19:56
Juntada de Petição de devolução de ofício
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25/02/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:54
Juntada de
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25/02/2025 08:48
Juntada de
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25/02/2025 08:22
Baixa Definitiva
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA DAS NEVES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:04
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR TATUAGENS VISÍVEIS.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na Avaliação de Saúde (3ª etapa) do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, com base no subitem 11.30.1.III do Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, em razão da presença de tatuagens visíveis no antebraço e no pescoço.
O impetrante alegou que as tatuagens não possuem conteúdo ofensivo, não comprometem o exercício da função pública e sustentou a ilegalidade de sua eliminação.
Foi requerida medida liminar para reintegração ao certame, assegurando sua participação nas etapas subsequentes.
Liminar deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da eliminação do candidato em razão da presença de tatuagens visíveis, com fundamento no edital do concurso público; (ii) examinar a compatibilidade da restrição imposta pelo edital com os princípios constitucionais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada: A pretensão deduzida neste mandado de segurança não se destina ao controle de lei em tese, mas questiona ato concreto de eliminação do candidato com fundamento no edital, sendo adequada a via eleita. 4.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada: Conforme jurisprudência do STJ, candidatos afetados por eventual reintegração de concorrente em certame público possuem apenas expectativa de direito, sendo desnecessária sua inclusão como litisconsortes passivos. 5.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada: Não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica do impetrante, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 6.
No mérito, a cláusula editalícia que fundamentou a eliminação do impetrante (subitem 11.30.1.III) não encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, RE nº 898.450 (Tema 838), asseverando que os editais de concursos públicos não podem estabelecer restrições a candidatos com tatuagens, salvo situações excepcionais em que o conteúdo das tatuagens viole valores constitucionais, como apologia ao crime, incitação à violência ou obscenidades. 7.
De acordo com o impetrante essas tatuagens significam “encontrar uma direção ou um rumo certo a seguir” e “amor e aceitação ao destino”, logo não fazem apologia à ilicitude, tampouco atentam contra o pundonor militar ou incitem a prática de violência ou lascívia, razão pela qual a eliminação do candidato/impetrante está em descompasso com o entendimento vinculativo da Suprema Corte (Tema 838) e também deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1.
Restrições a candidatos com tatuagens em concursos públicos apenas são admitidas em situações excepcionais, em razão do conteúdo das imagens violar valores constitucionais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados estes autos em Sessão do Plenário Virtual, os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a presidência do Desembargador Mairton Marques Carneiro, acordam, por unanimidade, rejeitar as preliminares concedendo a segurança ao impetrante nos termos do voto da eminente Relatora.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:05
Concedida a Segurança a FELIPE DE SOUSA DAS NEVES - CPF: *42.***.*89-00 (IMPETRANTE)
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10/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:38
Conclusos ao relator
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07/10/2024 08:38
Juntada de
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04/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:01
Conclusos ao relator
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27/09/2024 10:00
Juntada de
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA DAS NEVES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA DAS NEVES em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontra nesta Secretaria o AGRAVO INTERNO (ID 21330149) oposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, sendo agravado FELIPE DE SOUSA DAS NEVES, aguardando apresentação de contrarrazões. -
04/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA DAS NEVES em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:38
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr. Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA DAS NEVES em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 08:06
Juntada de
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20/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0811715-05.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: FELIPE DE SOUSA DAS NEVES ADVOGADA: BRUNA GRELLO KALIF (OAB/PA 16.507) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADA: SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, pela Secretária de Planejamento e Administração e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos – CEBRASPE, relacionado a eliminação do impetrante na Avaliação de Saúde (3ª Etapa) do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – PMPA, enquanto possuidor de tatuagem de grande dimensão em membro superior e tatuagem no pescoço ficando exposta mesmo com a utilização do uniforme de trabalho (subitem 11.30.1.III do Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023).
Em brevíssima síntese, o impetrante aduziu que o ato de eliminação é arbitrário e ilegal considerando que suas tatuagens não são ofensivas, nem atrapalham o desempenho da função pública almejada.
Além da probabilidade do direito asseverou o risco da demora e a urgência da postulação, porquanto se encontra inabilitado para realizar o Teste de Avaliação Física (4ª Etapa – caráter eliminatório), previsto para ser realizado no período de 20/07/2024 a 18/08/2024.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, assim como a concessão de medida liminar, no sentido de suspender os efeitos do ato de eliminação (Avaliação de Saúde), decorrente das tatuagens que possui, sendo reintegrado ao certame com participação nas etapas subsequentes até o julgamento final deste mandado de segurança.
Conclusivamente, pugnou pela concessão da segurança, para confirmar a medida liminar declarando a ilegalidade de sua eliminação no concurso público. É o relatório.
DECIDO.
A declaração de inaptidão do impetrante (ID 20759684) está embasada no subitem 11.30.1.III do Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023 que apresenta a seguinte redação: 11.30.1 As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a avaliação de saúde são as seguintes: (...) II – possuir tatuagem que atente contra o pudor do policial militar e comprometa o decoro da classe; que expresse qualquer tipo de preconceito quanto a religião ou raça, faça apologia ao crime ou relacione o portador da tatuagem a qualquer associação criminosa; III – possuir tatuagens de grandes dimensões, capazes de cobrir os membros superiores, cabeça e pescoço e que fiquem visíveis quando da utilização dos uniformes previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará, exceto o de educação física; O Supremo Tribunal Federal quando julgou o RE 898.450/SP (Tema 838) assentou que os editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
Confira-se: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 838 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
TATUAGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
REQUISITOS PARA O DESEMPENHO DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE.
IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO.
REQUISITO OFENSIVO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADO TAMANHO E PARÂMETROS ESTÉTICOS.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, I, E 37, I E II, DA CRFB/88.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
RESTRIÇÃO.
AS TATUAGENS QUE EXTERIORIZEM VALORES EXCESSIVAMENTE OFENSIVOS À DIGNIDADE DOS SERES HUMANOS, AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA PRETENDIDA, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA IMINENTE, AMEAÇAS REAIS OU REPRESENTEM OBSCENIDADES IMPEDEM O ACESSO A UMA FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DO INAFASTÁVEL JUDICIAL REVIEW.
CONSTITUCIONALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA A SER DESEMPENHADA.
DIREITO COMPARADO.
IN CASU, A EXCLUSÃO DO CANDIDATO SE DEU, EXCLUSIVAMENTE, POR MOTIVOS ESTÉTICOS.
CONFIRMAÇÃO DA RESTRIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTRARIEDADE ÀS TESES ORA DELIMITADAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O princípio da legalidade norteia os requisitos dos editais de concurso público. 2.
O artigo 37, I, da Constituição da República, ao impor, expressamente, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal. (Precedentes: RE 593198 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 01-10-2013; ARE 715061 AgR, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19-06-2013; RE 558833 AgR, Relatora Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25-09-2009; RE 398567 AgR, Relator Min.
Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24-03-2006; e MS 20.973, Relator Min.
Paulo Brossard, Plenário, julgado em 06/12/1989, DJ 24-04-1992). 3.
O Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. 4.
Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo. (No mesmo sentido: ARE 678112 RG, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 25/04/2013, DJe 17-05-2013). 5.
A tatuagem, no curso da história da sociedade, se materializou de modo a alcançar os mais diversos e heterogêneos grupos, com as mais diversas idades, conjurando a pecha de ser identificada como marca de marginalidade, mas, antes, de obra artística. 6.
As pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro (CRFB/88, artigo 5°, IV e IX). 7. É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo. 8.
O Estado não pode desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente. 9.
O Estado de Direito republicano e democrático, impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 10.
A democracia funda-se na presunção em favor da liberdade do cidadão, o que pode ser sintetizado pela expressão germânica “Freiheitsvermutung” (presunção de liberdade), teoria corroborada pela doutrina norte-americana do primado da liberdade (preferred freedom doctrine), razão pela qual ao Estado contemporâneo se impõe o estímulo ao livre intercâmbio de opiniões em um mercado de idéias (free marktplace of ideas a que se refere John Milton) indispensável para a formação da opinião pública. 11.
Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público. 12.
O Estado não pode considerar aprioristicamente como parâmetro discriminatório para o ingresso em uma carreira pública o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não. 13.
A sociedade democrática brasileira pós-88, plural e multicultural, não acolhe a idiossincrasia de que uma pessoa com tatuagens é desprovida de capacidade e idoneidade para o desempenho das atividades de um cargo público. 14.
As restrições estatais para o exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagens devem ser excepcionais, na medida em que implicam uma interferência incisiva do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo como o ser humano desenvolve a sua personalidade. 15.
A cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo, emprego ou função pública por candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, visíveis ou não, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades, é inconstitucional. 16.
A tatuagem considerada obscena deve submeter-se ao Miller-Test, que, por seu turno, reclama três requisitos que repugnam essa forma de pigmentação, a saber: (i) o homem médio, seguindo padrões contemporâneos da comunidade, considere que a obra, tida como um todo, atrai o interesse lascivo; (ii) quando a obra retrata ou descreve, de modo ofensivo, conduta sexual, nos termos do que definido na legislação estadual aplicável, (iii) quando a obra, como um todo, não possua um sério valor literário, artístico, político ou científico. 17.
A tatuagem que incite a prática de uma violência iminente pode impedir o desempenho de uma função pública quando ostentar a aptidão de provocar uma reação violenta imediata naquele que a visualiza, nos termos do que predica a doutrina norte-americana das “fighting words”, como, v.g., “morte aos delinquentes”. 18.
As teses objetivas fixadas em sede de repercussão geral são: (i) os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material, (ii) editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. 19.
In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou que “a tatuagem do ora apelado não atende aos requisitos do edital.
Muito embora não cubra todo o membro inferior direito, está longe de ser de pequenas dimensões.
Ocupa quase a totalidade lateral da panturrilha e, além disso, ficará visível quando utilizados os uniformes referidos no item 5.4.8.3. É o quanto basta para se verificar que não ocorreu violação a direito líquido e certo, denegando-se a segurança”.
Verifica-se dos autos que a reprovação do candidato se deu, apenas, por motivos estéticos da tatuagem que o recorrente ostenta. 19.1.
Consectariamente o acórdão recorrido colide com as duas teses firmadas nesta repercussão geral: (i) a manutenção de inconstitucional restrição elencada em edital de concurso público sem lei que a estabeleça; (ii) a confirmação de cláusula de edital que restringe a participação, em concurso público, do candidato, exclusivamente por ostentar tatuagem visível, sem qualquer simbologia que justificasse, nos termos assentados pela tese objetiva de repercussão geral, a restrição de participação no concurso público. 19.2.
Os parâmetros adotados pelo edital impugnado, mercê de não possuírem fundamento de validade em lei, revelam-se preconceituosos, discriminatórios e são desprovidos de razoabilidade, o que afronta um dos objetivos fundamentais do País consagrado na Constituição da República, qual seja, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV). 20.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento.” (RE 898450, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017) No caso presente, segundo as imagens anexadas na petição inicial (ID 20759674 – Pág. 4) o impetrante possui 02 (duas) tatuagens: a primeira, situada na parte interna do antebraço esquerdo, indicada como sendo uma “rosa dos ventos” transpassada por uma flecha; a segunda, situada na lateral esquerda do pescoço, consistindo das palavras “amor” e “fati”.
De acordo com o impetrante (recurso administrativo) essas tatuagens significam “encontrar uma direção ou um rumo certo a seguir” e “amor e aceitação ao destino”, logo não fazem apologia à ilicitude (ID 20759685).
Neste juízo prefacial, portanto precário, essas tatuagens aparentemente não atentam contra os padrões contemporâneos de nossa sociedade, não sugestionam conteúdos lascivos ou ilícito, tampouco incitam práticas de violência.
Além disso, segundo a ratio decidendi extraída do precedente da Suprema Corte, independentemente de ser visível ou não ou de seu tamanho, uma pigmentação da pele (tatuagem) por si só não é sinal de inaptidão profissional tampouco restrição ao desempenho da função pública.
Assim, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, no sentido de suspender o ato de eliminação do impetrante (Avaliação de Saúde), decorrente da presença de tatuagens em seu corpo, determinando sua reintegração ao certame (sub judice), assegurando-lhe participação no Teste de Avaliação Física (4ª Etapa – caráter eliminatório), previsto para ocorrer no período de 20/07/2024 a 18/08/2024 (Edital nº 20 – CFP/PMPA/2023) e, caso seja considerado apto/habilitado, poderá prosseguir nas etapas posteriores exclusivamente segundo o seu próprio mérito/desempenho.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante.
Outrossim, determino: 1) Notificação das autoridades ditas coatoras quanto ao conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações. 2) Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para, querendo, ingressar no feito. 3) Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. 4) Cumpra-se com urgência inclusive em regime de plantão.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:27
Juntada de
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18/07/2024 12:23
Expedição de .
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18/07/2024 11:08
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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