TJPA - 0814404-34.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Determino a remessa à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 20 de MAIO de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
22/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0814404-34.2022.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, INTIMO os Requeridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões.
Santarém/PA, 21/03/2025 EDSON PINTO PEREIRA Documento Assinado de forma Digital -
21/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de REAL CRED INVEST - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:06
Decorrido prazo de REAL CRED INVEST - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
04/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
24/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0814404-34.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PAULO CASTRO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA DA FONSECA - PA23272 REQUERIDO: BANCO PAN S/A. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PEDRO PAULO CASTRO DE SOUSA contra BANCO PAN S/A e REAL CRED INVEST - SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ambos qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, que, no dia 12 de novembro de 2021, recebeu uma ligação realizada por alguém que se identificou como funcionária da primeira Requerida, Banco Pan (“Consultora Laura Fortunato Costa”), oferecendo a compra de sua dívida referente a um empréstimo realizado no Banco BRB, mediante portabilidade.
Assevera que a portabilidade do empréstimo se mostrou vantajosa, visto que substituiria um empréstimo no valor de R$ 31.900,00 (trinta e um mil e novecentos reis) por outro com um valor final menor.
Afirma que recebeu um valor de R$ 36.406,93 (trinta e seis mil e quatrocentos e seis reais e noventa e três centavos) que deveria ser estornado para o corresponde credenciado Real Cred Invest LTDA, segunda Requerida.
Assim o Requerente o fez, no dia 19 de novembro de 2021, em quatro transferências, conforme comprovantes de transferência anexados.
Afirma que a segunda Requerida informou que, com o recebimento do valor, o empréstimo da portabilidade passaria de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).
Assevera que, no dia 26 de novembro de 2021, a segunda ré informou que a compra da dívida havia sido finalizada, mas caso houvesse qualquer desconto equivocado, a instituição financeira se responsabilizaria.
Afirma que, no dia 15 de dezembro de 2021, reportou o desconto em seu contracheque, referente ao mês de novembro, momento em que outro suposto funcionário do Banco Pan (Marcos Antunes), que se intitulou responsável pela auditoria de contrato, em conversa paralela, informou que iriam cancelar a operação de portabilidade.
Aduz que, no dia 4 de janeiro de 2022, o Requerente se deparou com dois descontos, um no valor de R$ 550,00 e outro no valor de R$ 935,00 em sua folha de pagamento, ao reportar à suposta atendente, essa o tranquilizou dizendo que o banco o restituiria assim que algumas pendências fossem resolvidas.
Embora no dia 5 de janeiro de 2022, tenha sido creditado um valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais) na conta do Requerente, a parcela de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente ao empréstimo do Banco BRB continuou aparecendo no Portal SIGEPE.
Afirma que, ao consultar site de dívidas ativas do Governo Federal, observou que há 2 empréstimos consignados, o primeiro no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) com nº *52.***.*35-21 e o segundo no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais) de nº *51.***.*99-51, ambos pertencentes à primeira Requerida, além do empréstimo do Banco BRB, ou seja, não foi feita a portabilidade e ainda foi vítima de mais dois empréstimos fraudulentos.
Assevera que jamais quis adquirir mais dois empréstimos, tendo optado por uma portabilidade de dívida que não ocorreu.
Diante disso, pugna pela declaração de inexistência do débito, com a consequente devolução dos valores descontados, assim como pela indenização por danos morais que sofreu em razão da ação ilícita do réu.
Juntou documentos de praxe.
Citado, o réu Banco PAN apresentou contestação de ID 84457498, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não possui qualquer vínculo com a ré Real Cred Invest LTDA e que os empréstimos feitos ao autor são totalmente legais e regulares, tendo respeitado todos os trâmites burocráticos exigidos.
Assevera que o autor firmou, em 17/11/2021, a contratação do empréstimo nº 751676994, em 96 parcelas de R$ 935,00, e em 16/12/2021 a contratação do empréstimo nº 752299356, em 96 parcelas de R$ 410,00, e que os descontos têm sido feitos regularmente, com a anuência do requerente.
Afirma que não há qualquer irregularidade na celebração do referido contrato e que o autor recebeu os valores, tendo concordado com os termos e utilizado dinheiro sem qualquer restrição.
Assevera que não há que se falar em ato ilícito por parte do banco e que não está caracterizada a existência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Pugna pela improcedência total do pedido do autor.
Juntou documentos de praxe.
Réplica à contestação no ID 89100768.
Despacho saneador no ID 120248653.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar improcedente o pedido.
Com efeito, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em decorrência de suposto ato ilícito por parte do banco requerido.
De plano rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez demonstrada nos autos a participação direta do banco requerido na relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como instruída a pretensão com os documentos que entende plausíveis.
No mérito, em que pese o sentimento de insatisfação do autor quanto à ação do banco requerido no tocante ao desconto em sua conta, seu pleito não há de prosperar, eis que, além de não ter provado a ilegalidade do contrato impugnado, o banco requerido comprovou a existência da dívida e a regularidade do desconto, assim como o levantamento dos valores objeto do empréstimo pelo autor.
Explico.
Em sua inicial, o autor afirma veementemente que foi vítima de golpe, eis que o banco requerido teria proposto ao autor uma repactuação de dívida por meio de portabilidade a fim de reduzir o valor da parcela de seus empréstimos, mas que, em verdade, resultou em dois novos descontos mensais, um no valor de R$ 550,00 e outro no valor de R$ 935,00 em sua folha de pagamento.
O banco Pan S.A, todavia, comprovou a realização do empréstimo impugnado pelo autor, conforme atesta o documento de ID 84457501 e ID 84457502, contratos devidamente preenchidos e assinado pelo autor.
Não obstante tenha o autor aduzido em sua inicial que foi enganado, não há como este juízo crer que o autor não soubesse que estava celebrando contratos de empréstimo e recebendo em sua conta os valores acordados.
Assim, não restam dúvidas a este juízo de que o negócio foi celebrado.
Se houve arrependimento ou esquecimento por parte do autor, essa é uma questão que não compete ao judiciário sanar, mas que não se pode imputar o ônus do desfazimento do acordo avençado ao banco requerido, disso certamente as partes têm ciência.
Ademais, o autor, inobstante alegue ter sido enganado, recebeu os valores, conforme comprovam os documentos acostados, razão pela qual não há como considerar as alegações apresentadas na inicial.
Constata-se que o autor celebrou os contratos em plena ciência de que se tratava de empréstimos consignados (vide documentos de ID 84457501 - Pág. 1 a 12 e ID 84457502 - Pág. 1 a 11), nos quais os valores seriam previamente disponibilizados em sua conta bancária pessoal, cabendo a ele, posteriormente, realizar a transferência dos montantes ao banco com o qual possuía o empréstimo original, como parte do procedimento de quitação da dívida e portabilidade.
Essa condição foi explicitada nas comunicações e formalizações contratuais, estando o autor plenamente informado e de acordo com os termos estabelecidos, não havendo qualquer indício de desconhecimento ou engano quanto à natureza das operações realizadas.
Mais que isso, os documentos de ID 84457499 - Pág. 1 a 3 e ID 84457500 - Pág. 1 a 3 comprovam que os valores foram devidamente depositados em conta em favor do autor, não havendo que falar em fraude por parte do banco requerido.
De outro lado, o banco requerido, dentro do regular exercício de seu direto de credor, respeitando inclusive a margem consignável do autor, concedeu a este o crédito acordado, repassou o valor e procedeu ao desconto na forma devida, conforme consta dos autos, não havendo que falar em ilicitude ou abusividade por parte do réu.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim sendo, subjetivamente, a parte tem o encargo de produzir a prova capaz de sustentar materialmente a pretensão levada a juízo, e, objetivamente, deverá suportar as consequências desfavoráveis pela falta da produção de prova.
Nesse sentido, foram dadas todas as oportunidades legalmente previstas ao autor para a confirmação do direito aludido, mas estas restaram insubsistentes, pelo que me inclino à improcedência do pedido.
Colaciono: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude. (TJ-MT 10148488520208110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Santarém, data registrada no sistema.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
18/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:22
Decorrido prazo de REAL CRED INVEST - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
18/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0814404-34.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PAULO CASTRO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA DA FONSECA - PA23272 REQUERIDO: BANCO PAN S/A. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A DECISÃO R. h. 1.
Como pontos controvertidos estabeleço a responsabilidade dos requeridos pelas transações realizadas pelo autor. 2.
Junte o autor os comprovantes das transferências bancárias realizadas, conforme petição 106606077.
Prazo: 10 dias, sob pena da ausência da prova ser interpretada em benefício dos requeridos. 2.1.
Após, manifeste-se o autor.
Prazo: 10 dias. 3.
Indefiro a realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que o processo já se encontra suficientemente instruído. 4.
Após, conclusos para sentença.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
15/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2024 04:04
Decorrido prazo de REAL CRED INVEST - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:56
Decorrido prazo de REAL CRED INVEST - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2023 18:03
Decorrido prazo de REAL CRED INVEST - SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 18:03
Juntada de identificação de ar
-
12/06/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 02:39
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CASTRO DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CASTRO DE SOUSA em 23/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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