TJPA - 0857101-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:23
Decorrido prazo de CASTRO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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03/09/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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31/08/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:39
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2025 23:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/08/2025 08:20
Decorrido prazo de WALDINEY MENEZES RIBEIRO em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:20
Decorrido prazo de CASTRO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:32
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 26/02/2025 09:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 02:41
Decorrido prazo de WALDINEY MENEZES RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 11:35
Decorrido prazo de WALDINEY MENEZES RIBEIRO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 11:31
Decorrido prazo de CASTRO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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17/08/2024 03:56
Decorrido prazo de WALDINEY MENEZES RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:59
Decorrido prazo de WALDINEY MENEZES RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0857101-28.2024.8.14.0301 Reclamante: WALDINEY MENEZES RIBEIRO Reclamado: CASTRO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/02/2025 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1722606612952?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do indeferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 2 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: WALDINEY MENEZES RIBEIRO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071611040614100000112774685 Doc 01 - Procuração e identificação Documento de Comprovação 24071611040664000000112774688 Doc 02 - Identificação Documento de Identificação 24071611040697900000112774689 Doc 03 - Nota fiscal Documento de Comprovação 24071611040736900000112774690 Doc 04 - Fotos das avarias no guarda roupa Documento de Comprovação 24071611040776000000112774691 Doc 05 - Boletim ocorrência guarda roupa Documento de Comprovação 24071611040809200000112774693 Doc 06 - Tentativa de resolver com a loja e com o vendedor Documento de Comprovação 24071611040838800000112774695 Decisão Decisão 24072408283854000000113460091 -
02/08/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0857101-28.2024.8.14.0301 REQUERENTE: WALDINEY MENEZES RIBEIRO RECLAMADO: CASTRO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA DECISÃO Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer, inaudita altera pars, que seja restituído valores de compras de produtos vendidos pela Requerida que alega apresentarem vícios.
Em pese a situação fática narrada, entendo que a tutela de urgência não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC , para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em tela, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
A concessão de tutela de urgência, sem ouvir a parte contrária, é medida excepcionalíssima, já que afasta, ainda que temporariamente, o direito ao contraditório e defesa.
Neste sentido, somente se preencher de forma precisa os requisitos do artigo 300 e segs do CPC, merece o pedido ser acolhido.
No presente caso, pelo menos neste momento processual, não vejo prosperar o pedido de concessão de tutela de urgência, já que não há prova preconstituída que demonstre a verossimilhança das alegações da parte autora, já que a parte requerente pretende, sumariamente, o esgotamento do mérito sem demonstrar seu direito e afastar, ao mesmo tempo, o contraditório Assim, considero que não há plausibilidade na concessão do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:04
Audiência Una designada para 26/02/2025 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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