TJPA - 0841632-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:07
Decorrido prazo de CARMEM PANTOJA - confinante do lado direito em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MORAES em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:07
Decorrido prazo de MARIA MORAES DE NAZARE em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:07
Decorrido prazo de REGINA CÉLIA CARVALHO COSTA - confinante do lado esquerdo em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 14/05/2025 23:59.
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25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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01/05/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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01/05/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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01/05/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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01/05/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
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23/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:13
Publicado Edital em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0841632-39.2024.8.14.0301 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE, Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Cível de Belém, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e secretaria, a Ação de USUCAPIÃO, movida por ALEXANDRA DE MORAES, contra SOLANGE MORAES, SANDRA MARIA DE MORAES, MARIA MORAES DE NAZARE, fica(m) desde logo, CITADOS os eventuais interessados no imóvel localizado na Passagem Comunitária (Quintino Bocaiúva), 97, Jurunas, CEP 66030-010, Belém/PA, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC.
O prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC.
Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo os Réus inertes, remeta-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”).
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei afixado no local público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 10 de abril de 2025.
Eu EDMILTON PINTO SAMPAIO, Diretor de Secretaria, digitei.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito. -
15/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:14
Expedição de Edital.
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10/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:19
Decorrido prazo de SOLANGE MORAES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:19
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MORAES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:19
Decorrido prazo de MARIA MORAES DE NAZARE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0841632-39.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Passagem Comunitária (Quintino Bocaiúva), 97, Jurunas, CEP 66030-010, Belém/PA.
Narra a requerente que o imóvel pertencia a sua avó materna, sra.
MARIA RAIMUNDA MORAES, falecida em 1998, tendo sido criada por ela, residindo no imóvel desde seu nascimento e lá permanecendo após o óbito da proprietária, contabilizando um tempo total de 25 anos de posse, de forma mansa, contínua e sem oposição.
Alega, ainda, que, após a morte da avó, passou a residir no imóvel com suas filhas, seu irmão, que não mais reside lá, e seu tio, filho da antiga proprietária e já falecido.
Narra, por fim, que a avó teria 10 filhos, porém somente três ainda estariam vivos: MARIA MORAES DE NAZARÉ, SOLANGE MORAES, SANDRA MARIA DE MORAES (mãe da requerente), aqui inseridas no polo passivo.
O imóvel foi obtido pela sra.
MARIA RAIMUNDA MORAES por meio de constituição de enfiteuse junto à CODEM e está matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis.
Diante dos fatos, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram juntados aos autos: escritura de enfiteuse (ID 115608332); certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis, em nome da sra.
Maria Raimunda Moraes (ID 115608332 – Pág. 8); planta do imóvel (ID 115608333); certidão de óbito da proprietária (ID 115608336); certidões de óbito dos filhos da proprietária (ID 115608337); comprovantes de posse (ID 115608331). É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Nos termos do art. 98, §1º, I e IX c/c §5º do CPC, defiro a gratuidade da Justiça, em favor da requente para as taxas ou custas processuais e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” 2- Defiro a prioridade na tramitação da presente ação, por ser a parte requerente pessoa portadora de doença grave, nos termos do art. 1.048, I, CPC, e da do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
Intime-se, pessoalmente por carta com AR, a parte autora, para: 3- Em análise dos autos, verifica-se que a discussão sobre a posse do bem perpassa diretamente pelo direito das sucessões, uma vez que a origem da posse vem da avó da requerente.
Nesse sentido, nos termos da boa fé processual, deve a requerente emendar a inicial, informando a qualificação completa dos herdeiros vivos da sra.
Maria Raimunda Moraes, para que estes manifestem se possuem interesse na presente ação.
No mesmo ato, deve informar se foi feito inventário e partilha dos bens da sra.
Maria Raimunda Moraes, e, em caso positivo, como foi feita a partilha do imóvel usucapiendo.
Por fim, a narração da exordial informa que a de cujus teve 10 filhos, e que somente três permaneceriam vivos, ocorrendo a juntada das certidões de óbito de outros cinco.
Verifica-se, portanto, que há carência de informações acerca de dois filhos.
Desse modo, deve a requerente esclarecer se ainda há filhos a serem mencionados nos autos, com a eventual juntada de suas certidões de óbito, se for o caso.
Assim, intime-se pessoalmente a requerente por AR para que emende a inicial no sentido acima determinado, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321.
CPC. 4- Percebe-se, também, que a requerente não indicou os confinantes do imóvel.
Frisa-se que a indicação dos confinantes é indispensável para que estes possam exercitar o contraditório e a ampla defesa, de modo a assegurar que o bem cuja propriedade será reconhecida de fato é o que está em posse do requerente da ação, de modo a impedir que seja conferida indevidamente propriedade sobre metragens de terreno pertencentes a algum dos confinantes.
Assim, intime-se pessoalmente, a parte autora, por carta com AR, para que indique os nomes e endereços dos confinantes, no prazo de 15 dias, para que sejam citados, nos termos do art. 246, §3º do CPC, sob pena de extinção do feito.
Após cumprida a diligência, citem-se, por carta com AR, os confinantes, para apresentarem defesas, no prazo de quinze dias.
Junte-se aos AR’s a cópia da inicial e da planta do bem usucapiendo, com as dimensões apontadas.
Após feita a devida emenda à inicial, cumpram-se as seguintes diligências: 5-Remeta-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art. 269, §3º do CPC. 6- Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 7- Expeça-se ofício a CODEM - Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, indagando se possui eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Municipal.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 8- Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado na Passagem Comunitária (Quintino Bocaiúva), 97, Jurunas, CEP 66030-010, Belém/PA, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC. 9- Citem-se, pessoalmente, por carta com AR, a requerida SOLANGE MORAES, CPF: *66.***.*09-87, residente e domiciliada à Passagem São Silvestre, 105, Cremação, CEP 66065-710, Belém-PA; e SANDRA MARIA DE MORAES, CPF: *54.***.*45-04, residente na Passagem Comunitária (Quintino Bocaiúva), 97, Jurunas, CEP 66030-010, Belém-PA, para que estes tomem conhecimento da presente ação e apresentem defesa no prazo de 15 dias. 10- Citem-se, pessoalmente por carta com AR, a requerida MARIA MORAES DE NAZARÉ, CPF: *09.***.*37-91, no endereço obtido por meio de pesquisa no Sistema de Informações Eleitorais (em anexo), a saber: (FAZER SIEL), para que esta tome conhecimento da presente ação e apresente defesa no prazo de 15 dias.
TV.BOMJARDIN PS S.VICENTE PAULA, nº 105, PX PAZ DE CARVALHO, BAIRRO JURUNAS, BELÉM-PA 11- O prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. 12- Tendo em vista que as novas plataformas disponibilizadas, nos termos do art. 257, II, do CPC, autorizo a publicação do edital de citação no Diário de Justiça local e nacional. 13- Apresentando defesa, a parte Ré, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, caso entenda necessário. 16- Ultrapassado os prazos das publicações e defesa, sendo os Réus inertes, remeta-se os autos ao Curador Especial, nos termos do art. 72, II do CPC (“Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”).
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema. -
14/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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11/08/2024 00:27
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE MORAES em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:03
Decorrido prazo de SOLANGE MORAES em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA MORAES DE NAZARE em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0841632-39.2024.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ALEXANDRA DE MORAES Parte Requerida: Nome: SOLANGE MORAES Endereço: Passagem São Silvestre, 105, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-710 Nome: SANDRA MARIA DE MORAES Endereço: Passagem Comunitária, 97, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-010 Nome: MARIA MORAES DE NAZARE Endereço: desconhecido Decisão A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Era o que se tinha a relatar.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora afirmou que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de Usucapião Extraordinário Petição Inicial 24051520093701800000108391429 Procuracao - Alexandra de Moraes Instrumento de Procuração 24051520093735200000108391430 RG - Alexandra Moraes Documento de Identificação 24051520093761900000108391431 Documentos de identificacao - filhas Documento de Identificação 24051520093787800000108391432 Documentos demonstrando moradia Documento de Comprovação 24051520093827400000108391433 Escritura de aforamento Documento de Comprovação 24051520093896200000108391434 Outros documentos da propriedade Documento de Comprovação 24051520093960700000108391435 Documentos de identificacao - testemunha Documento de Identificação 24051520094054200000108391436 Certidao de obito proprietaria Documento de Comprovação 24051520094103100000108391437 CERTIDOES DE OBITO - Filhos da proprietaria Documento de Comprovação 24051520094138300000108391438 Decisão Decisão 24061211475958300000110017550 -
16/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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15/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE MORAES em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:47
Declarada incompetência
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15/05/2024 20:11
Conclusos para decisão
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15/05/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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