TJPA - 0808084-35.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 18:51
Baixa Definitiva
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12/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808084-35.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ideal BR Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Adv.: Dra.
Luísa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Executado: Thalisson Rafael Araújo Abreu Endereço: Rua da Pedreirinha, nº 103, Condomínio Ideal BR, Torre 11, Apto. 402, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.110-280 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEAL BR contra THALISSON RAFAEL ARAÚJO ABREU, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 2.527,68 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 402, torre 11, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O executado, uma vez citado, depositou a quantia de R$ 2.527,68 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), na subconta nº 2024036552, no dia 28/08/2024.
O postulante, ciente da providência acima mencionada, pugnou pelo levantamento do valor depositado por seu adversário, bem como reputou o respectivo importe como suficiente para a quitação da dívida reclamada, uma vez que requereu a extinção do feito.
A pretensão do postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome de seu patrono merece guarida, já que este por possuir poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 140992621, está autorizado a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IDEAL BR contra THALISSON RAFAEL ARAÚJO ABREU, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado pelo acionado, que se encontra acautelado na subconta nº 2024036552, na conta corrente nº 46.792-8, da agência nº 3.074-0, do Banco do Brasil S.A., de titularidade do patrono do exequente, isto é, do Dr.
FABRÍCIO ROBERTO DE PAULA, portador do CPF/MF nº *46.***.*44-74, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 01/08/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0808084-35.2024.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Advogados do(a) EXEQUENTE: LUISA THAIS ROSA DE SOUZA - PA21927, FABRICIO ROBERTO DE PAULA - PA21291 EXECUTADO: THALISSON RAFAEL ARAUJO ABREU Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar quanto ao depósito do valor original da execução (ID 139173976).
Ananindeua, 19 de março de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:06
Decorrido prazo de THALISSON RAFAEL ARAUJO ABREU em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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12/08/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808084-35.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Ideal BR Adv.: Dr.
Fabrício Roberto de Paula - OAB/PA nº 21.291 Adv.: Dra.
Luísa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Executado: Thalisson Rafael Araújo Abreu Endereço: Rua da Pedreirinha, nº 103, Condomínio Ideal BR, Torre 11, Apto. 402, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.110-280 Valor do débito reclamado: R$ 2.527,68 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigo 835, I e IV).
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 16/07/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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