TJPA - 0816264-06.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:20
em cooperação judiciária
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30/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:32
Juntada de Petição de laudo de perícia
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07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 06:30
Decorrido prazo de PAULO TERCIO COLACOS DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:51
Juntada de informação
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11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 09:15
Expedição de Informações.
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15/08/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:52
Juntada de Ofício
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30/07/2024 10:27
Expedição de Informações.
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29/07/2024 11:35
Juntada de Ofício
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23/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0816264-06.2022.8.14.0040 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] Nome: PAULO TERCIO COLACOS DE CARVALHO Endereço: Avenida Raimundo Gonçalves Pimentel, 10, Quadra 11, Lote 10, Planalto, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente de trabalho, em razão de acidente de trabalho sofrido em 21.04.2005, no qual requer o autor requer o pagamento do benefício desde primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Com a inicial vieram procuração e documentos que a parte entendeu pertinentes, incluindo a carta de concessão do benefício.
Determinada à emenda a inicial, o autor cumpriu com o estabelecido. É o breve relato.
Decido.
Demonstrada a hipossuficiência do autor, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Considerando que já consta, nos autos, a resistência administrativa à pretensão da parte autora e ainda, a manifestação do próprio autor requerendo a dispensa do ato, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, a Dra.
DAYENE BAÍA SILVA (médica especialista em Perícia Médica, Medicina do Trabalho e anestesiologia, cujo currículo, encontra-se depositado na Secretaria desta Vara), ativa no Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), deste Egrégio Tribunal, e que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Ressalvo que as perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados.
Arbitro os honorários da perita do Juízo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, que revogou o Provimento Conjunto nº. 010/2016- CJRMB/CJCI.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 3ª Vara Cível, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e suas adaptações.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe.
Igualmente, intimem-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJEN.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III), no e-mail informado no CPTEC.
Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º da Portaria já mencionada, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
COM A JUNTADA DO EMPENHO, façam os autos conclusos com a etiqueta do(a) perito(a) nomeado (a) para agendamento do ato em pauta concentrada.
Após juntada do laudo pericial CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:01
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO TERCIO COLACOS DE CARVALHO em 01/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:11
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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03/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 19:31
Conclusos para decisão
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31/10/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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