TJPA - 0803964-43.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803964-43.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 31 de março de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS VASCONCELOS SANTIAGO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS VASCONCELOS SANTIAGO em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803964-43.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA SALES CORDEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Compulsando os autos, verifico a necessidade de prova pericial contábil nos autos, portanto, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a realização de perícia contábil para aferir o valor final por meio da devida aplicação dos índices oficiais de correção de valores depositados nas contas PIS/PASEP do autor.
Para tanto, nomeio o Sr(a).
ANDERSON LUIS VASCONCELOS SANTIAGO, contador devidamente cadastrado no CAPJus, para tal encargo.
E por se tratar de prova requisitada por parte que goza de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, em caráter excepcional, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), já devidamente majorados em razão da expertise e capacidade técnica do perito nomeado e do volume e complexidade da documentação a ser analisada para expedição do laudo.
Intime-se o perito, no prazo de 05 (cinco) dias para, apresentar currículo e informar sua concordância com os honorários fixados, outros endereços onde possa ser intimado, a data de início da perícia e se haverá a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos, nos termos do Art. 465, §§ 2º e 4º do CPC.
Apresentada a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre a nomeação, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), conforme inteligência do Art. 465, §1º, do CPC.
Informo ao Sr.
Perito que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data determinada para o início da perícia.
Decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:52
Nomeado perito
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19/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 02:00
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803964-43.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA SALES CORDEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Pugnou-se pela produção de prova pericial, contudo, analisando a matéria discutida na presente ação, entendo que se trata de demanda estritamente de direito e o objeto da perícia, conforme descrito pela parte se confunde com o mérito, a ser apreciado no julgamento da causa, e pode ser dispensada a critério do juiz, sendo referente à prova documental para formar a livre convicção do juiz, conforme Art. 370, Parágrafo Único e Artigo 400, ambos do CPC/15.
Nesse sentido, entende também a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FUNDO PASEP.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIAS ARGUÍDAS EM CONTRARRAZÕES.
TESES NÃO APRECIADAS.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
MÁ GESTÃO DO FUNDO PASEP.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS DISSOCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, juntando aos autos planilha evolutiva dos valores que entende devidos, segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, por intermédio de Resoluções anuais. 3.
Em função da facilidade de acesso aos índices a serem utilizados para a correção do fundo PASEP, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil para a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 4.
Voltando-se o pedido autoral ao reconhecimento da má gestão do fundo PASEP pela instituição financeira, faz-se necessária a apresentação de memória de cálculo que contemple os índices oficiais para a comprovação da suposta correção irregular do saldo da conta.
Dessa forma, a apresentação, pela parte autora, de planilha de cálculos dissociada dos índices legalmente estabelecidos não se revela apta a demonstrar a ocorrência de má gestão do fundo. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1311358, 07134379720208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1a Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no null: .
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso.) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
CONVÊNIO FOPAG.
NÃO CONSIDERAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
Não configura cerceamento de defesa, pela ausência de realização de perícia técnica, se os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da questão.
A sentença que enfrenta as alegações formuladas pelas das partes não se caracteriza como genérica.
O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente.
Os descontos alegadamente indevidos referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, de acordo com autorização legislativa.À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. (Acórdão 1274763, 07372031920198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso.) E por não terem sido requeridas outras provas, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA SALES CORDEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:32
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0803964-43.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA SALES CORDEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA SALES CORDEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 14 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
14/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803964-43.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Imputação do Pagamento] AUTOR: JOSE MARIA SALES CORDEIRO RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071207080142000000112491046 2.
Procuração JOSE MARIA SALES CORDEIRO Documento de Comprovação 24071207080179300000112491047 3.
Documentos de Identificação - JOSE MARIA SALES CORDEIRO Documento de Comprovação 24071207080206700000112491048 5.
Extrato PASEP - JOSE MARIA SALES CORDEIRO Documento de Comprovação 24071207080295400000112491050 -
16/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA SALES CORDEIRO - CPF: *11.***.*66-04 (AUTOR).
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12/07/2024 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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