TJPA - 0804947-43.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 09:02
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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13/07/2025 11:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:18
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:56
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:56
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804947-43.2024.8.14.0039 Autor: ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Réu: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Homologo os cálculos apresentados pelo executado no Id. 145056694.
Considerando o pagamento integral da execução e a expedição do alvará, proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, estando encerrada a fase de cumprimento de sentença.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
12/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804947-43.2024.8.14.0039 Autor: ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Réu: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Expeça-se, em favor do exequente, alvará de levantamento da quantia incontroversa já depositada nos autos, conforme extrato de subconta juntado na certidão retro.
Em seguida, concedo ao executado prazo de 5 dias manifeste-se acerca do saldo remanescente apontado pelo exequente, pagando-o, encerrando o feito em definitivo, ou contrapondo-se no que entender.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
23/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 20:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 23:45
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804947-43.2024.8.14.0039 Autor: ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Réu: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO Autos sentenciados e transitado em julgado em 16/12/2024 (Id. 133904870).
Indefiro, portanto, a petição Id. 133919752, considerando que não cabe, neste momento, rediscussão de matéria já decidida e transitada em julgado (arts. 505 e 506 do CPC). a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 25 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
19/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 09:02
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:28
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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07/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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07/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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02/12/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804947-43.2024.8.14.0039 Autor: ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Réu: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com danos morais e pedido de tutela de urgência.
A parte autora alega que é aluna do curso de Bacharelado em Biomedicina ofertado pela requerida, concluiu o 7º semestre, mas foi impedida de cursar a matéria “Estágio Supervisionado Obrigatório I”, em razão de suposta falta de laboratório adequado e de tutor qualificado.
Afirma que a não realização do Estágio Supervisionado Obrigatório I impede a progressão para o Estágio Supervisionado Obrigatório II, essenciais para a conclusão do curso e obtenção do diploma de Bacharelado em Biomedicina.
A requerente aduz que comunicou a situação à instituição, contudo, não houve resolução das irregularidades.
Requer a disponibilização dos Estágios Supervisionados I e II e indenização por danos morais.
A ré sustenta que não houve falhas na prestação dos serviços e que os fatos alegados pela autora são inverídicos.
Ambas as partes instruíram seus pedidos com documentos.
Deferida a tutela de urgência para que ré oferte as disciplinas à parte autora.
Passo a análise das PRELIMINARES alegadas em contestação.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, a ré alega que a autora não comprova que não pode arcar com as custas e despesas do processo sem que haja prejuízo ao seu sustento próprio e da sua família.
No entanto, a ré não apresentou nenhum elemento capaz de provar que a autora seja capaz de arcar com custas e despesas processuais, logo, não conheço da preliminar apresentada.
Passo a decidir o mérito.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando que as provas contidas nos autos são suficientes para o julgamento da ação e o requerimento das partes.
Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a prestação dos serviços educacionais prestados pela ré se dá no mercado de consumo, mediante remuneração.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, restando controvertido apenas a ilegalidade, ou não, da ausência de disponibilização das disciplinas de estágio obrigatório pela ré.
A ré alegou em sua defesa a impossibilidade de ofertar as disciplinas de estágio obrigatório, em razão da escassez de laboratórios para aceitar os discentes para a realização de estágio, na cidade.
Aduziu ainda, que tentou celebrar convênio coma Prefeitura municipal, mas não foi possível em razão da ausência de Biomédico em seu quadro de funcionários para assinar como supervisor.
Por fim, afirmou que devido aos fatos, decidiu construir seu próprio Laboratório Especializado em Análises Clínicas – LEAC, informando a finalização da obra.
Em que pese a alegação da ré de regularidade das condutas questionadas, depreende-se dos autos que houve falha na prestação dos serviços, considerando que a parte autora estava matriculada desde 2021, não sendo razoável que a ré buscasse soluções para a oferta de tais disciplinas obrigatórias, apenas na etapa final do curso.
A Instituição de Ensino não apresentou justificativa aceitável para não ofertar as disciplinas constantes na grade curricular do curso que iniciou há mais de 3 anos.
Os argumentos apresentados apenas tentaram atribuir a terceiros a responsabilidade da requerida.
Ressalto que a Resolução CNE/CES 2 de 18/02/2003, que instituiu as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Biomedicina, dispõe: Art. 7º A formação do biomédico deve garantir o desenvolvimento de estágios curriculares, sob supervisão docente.
A carga horária mínima do estágio curricular supervisionado deverá atingir 20% da carga horária total do curso de graduação em Biomedicina proposto, com base no Parecer/Resolução específico da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único.
O estágio curricular poderá ser realizado na Instituição de ensino superior e/ou fora dela, em instituição/empresa credenciada, com orientação docente e supervisão local, devendo apresentar programação previamente definida em razão do processo de formação.
Assim, verifica-se que em nenhum momento a resolução transfere a responsabilidade da disciplina de estágio ao município ou a outra empresa privada, apenas faculta a Instituição de Ensino a credenciar outra instituição/empresa para ofertar o estágio, caso ela própria não oferte.
Desse modo, constata-se a verossimilhança da alegação de descumprimento contratual por parte da ré em fornecer as disciplinas de estágio para a autora em tempo oportuno.
Com efeito, ao desempenhar sua atividade empresarial, a ré deveria cercar-se das cautelas indispensáveis para que transtornos indevidos não fossem acarretados aos consumidores.
DO DANO MORAL De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser como entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
No caso dos autos houve o descumprimento contratual, considerando o atraso na disponibilização das disciplinas a serem cursadas.
Contudo, na presente situação, entendo por não verificada a caracterização do dano moral, pois, apesar do desconforto que a situação causou, o autor sofreu transtornos a que está sujeito o homem médio na vida em sociedade.
Não há constatação de situação de abalo psicológico, pois, a autora ainda está cursando o 8º semestre e já houve a disponibilização da disciplina, não havendo nenhum prejuízo ao tempo previsto para conclusão do curso.
Não sendo comprovado, portanto, abalado a estrutura psicológica da autora.
Ressalto que o aborrecimento e transtorno sofrido pela autora não enseja a reparação por dano moral, considerando que a ação da ré não lhe causou consequências extraordinárias.
Descumprimento da tutela de urgência Verifico que houve o descumprimento da tutela deferida nos autos.
A tutela de urgência foi concedida em 25/07/2024, concedendo prazo de 30 dias para cumprimento (id. 121267512), com teto de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Citada e intimada, a ré não cumpriu a decisão no prazo.
Em 29/08/2024 a requerida apresentou petição requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência e a dilação do prazo de cumprimento por mais 30 dias ou suspensão do processo, bem como informando a construção do laboratório próprio, em fase de finalização de obra.
A autora apresentou manifestação em 30/08/2024 (Id. 124713437), requerendo a dilação do teto da multa.
Foi indeferido o pedido de dilação de prazo, mantida a decisão anterior estabelecendo a multa diária em R$500,00, mas ficando o teto dilatado para R$ 15.000,00 (Id. 125955314), a contar da ciência da decisão.
A ré foi intimada.
Em 20/09/2024 a ré peticionou informando o cumprimento da tutela de urgência.
Verifico que não houve justa causa para o descumprimento da decisão.
Além disso, não houve comprovação plausível por parte da ré acerca da impossibilidade de cumprimento da ordem.
Desse modo, considerando que não houve o cumprimento da decisão no prazo estabelecido e que a ré disponibilizou a disciplina a autora em 13/09/2024 (Id. 127464388), aplico à ré a multa no valor de R$ 6.5000,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de multa pelo descumprimento da decisão (13 dias de atraso).
Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.5000,00 (seis mil e quinhentos reais) , a título de multa pelo descumprimento da decisão de tutela de urgência já deferida. b) Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 19 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
28/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:54
Audiência Una realizada para 01/11/2024 08:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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31/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804947-43.2024.8.14.0039 Autor: ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Réu: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Considerando a petição retro, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que a a eventual incidência de multa será analisada no julgamento da ação.
Paragominas (PA), 10 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
16/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:00
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:00
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804947-43.2024.8.14.0039 Autor: ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Réu: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO
Vistos.
A parte ré alega a impossibilidade de cumprimento da decisão, em razão da escassez de laboratórios na cidade que aceitem os alunos para os estágios supervisionados.
Conta que também buscou soluções junto à Prefeitura de Paragominas, mas não obteve sucesso.
Em razão de tais dificuldades, iniciou a construção do seu próprio Laboratório Especializado em Análises Clínicas - LEAC, cuja obra está em fase final.
Requer a dilação do prazo em mais 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem, ou, a suspensão do processo até a conclusão da construção do Laboratório Especializado em Análises Clínicas.
Já a parte autora alega o descumprimento da tutela de urgência afirmando que a ré, mesmo após tomar ciência da decisão que concedeu a tutela, não cumpriu a determinação judicial, permanecendo a autora sem cursar as disciplinas de estágio supervisionado I, do curso de Bacharelado em Biomedicina.
Assim, requer a majoração da multa diária aplicada em caso de descumprimento.
Decido.
A decisão Id. 121267512 determinou que: a) Determino que a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta, oferte à requerente a disciplina “Estágio supervisionado I e II”, propiciando a realização dos estágios supervisionados, conforme grade curricular a carga horária exigida pelo curso.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) A requerida foi intimada da decisão em 30/07/2024 (Id. 121801342).
Os autos tratam da ausência de oferta das disciplinas de estágio obrigatório supervisionado I e II no curso superior de Biomedicina.
Da análise das alegações apresentadas pela requerida, não se vislumbra, neste momento, fundamento para a dilação do prazo pra cumprimento da ordem.
A Instituição de Ensino não apresentou justificativa aceitável para não cumprir a ordem judicial e não ofertar as disciplinas constantes na grade curricular do curso que iniciou há mais de 3 anos.
Os argumentos apresentados apenas tentaram atribuir a terceiros a responsabilidade da requerida.
Ressalto que a Resolução CNE/CES 2 de 18/02/2003, que instituiu as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Biomedicina, dispõe: Art. 7º A formação do biomédico deve garantir o desenvolvimento de estágios curriculares, sob supervisão docente.
A carga horária mínima do estágio curricular supervisionado deverá atingir 20% da carga horária total do curso de graduação em Biomedicina proposto, com base no Parecer/Resolução específico da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único.
O estágio curricular poderá ser realizado na Instituição de ensino superior e/ou fora dela, em instituição/empresa credenciada, com orientação docente e supervisão local, devendo apresentar programação previamente definida em razão do processo de formação.
Assim, verifica-se que em nenhum momento a resolução transfere a responsabilidade da disciplina de estágio ao município ou a outra empresa privada, apenas faculta a Instituição de Ensino a credenciar outra instituição/empresa para ofertar o estágio, caso ela própria não oferte.
Desse modo, de acordo com a inicial e com todos os documentos juntados aos autos até este momento, constato a manutenção da verossimilhança das alegações iniciais, bem como do perigo de dano suportado pela parte autora e tenho que a decisão anterior que deferiu o pedido de tutela de urgência para cumprimento pela requerida, merece ser mantida.
Assim, ratifico os fundamentos das decisões anteriores e mantenho o deferimento do pedido de tutela de urgência, bem como as multas arbitradas.
No ponto, destaco que a multa coercitiva pode ser, de ofício ou a requerimento, modificada pelo juízo, conforme previsto no art. 537 do CPC, e pode ser tratada na tutela provisória ou mesmo na sentença ou fase de execução, como medida coercitiva: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, tenho que não resta a este Juízo opção, senão a aplicação do disposto no art. 537, § 3° do CPC, em consonância como previsto no art. 139, inc.
IV, do CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; De fato, “caberá ao juiz a tomada de providências que agilizem essa efetivação, tais como a penhora em dinheiro on-line, alienação antecipada etc”. (in, NEVES.
Daniel Assumpção Amorim.
Juspodivm, 2016, pag. 470) Na mesma linha cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RENITÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES – NECESSIDADE – BLOQUEIO PROVISÓRIO DO VALOR DA MULTA QUE VISA CONFERIR EFETIVIDADE AO COMANDO – VALOR ADEQUADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A imposição de multa diária, para a hipótese de descumprimento de decisão judicial que determina obrigação de fazer ou não fazer, encontra respaldo legal nos arts. 500 e 537 do Código de Processo Civil, bem como no art. 84, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Se há renitência comprovada nos autos, bem como ausente adoção de outra medida efetiva para compelir a concessionária de serviço público em atender ao comando judicial, ainda mais considerando que a obrigação de não interromper o fornecimento de água enquanto não dirimida a controvérsia somente depende e pode ser efetuada pela própria ré, torna-se viável o imediato bloqueio provisório dos valores até então devidos a título de astreintes, como forma de efetivar os atos judiciais. (TJ-MT - AI: 10205773320228110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) DIREITOAMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MOVIMENTO GREVISTA POR CATEGORIA DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO.
ORDEM LIMINAR DE SUSPENSÃO DA GREVE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN-JUD.
ADEQUAÇAO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A recalcitrância da parte em cumprir decisão válida e eficaz (não recorrida) é ato grave, que reclama providências tendentes a assegurar a força da ordem judicial, notadamente quando o réu, mesmo alertado sobre o iminente descumprimento, viola o comando judicial, e permanece em tal estado após a majoração de multa cominatória (art. 461, §6º, do CPC). 2.
Hipótese em que os fatos sucedidos conferem legitimidade à ordem de bloqueio, por meio do sistema BACEN-JUD, do valor correspondente às multas já incididas, com fulcro no art. 461, §5º do CPC, o qual autoriza medidas que podem ser utilizadas pelo magistrado para garantir o cumprimento das ordens cominatórias, desde que haja proporcionalidade e adequação.
TJ-PE - Agravo Regimental AGR 3897203 PE (TJ-PE) Data de publicação: 07/08/2015”.
Assim, tendo em vista a insuficiência do caráter persuasivo da multa já imposta, e sem prejuízo da multa eventualmente já configurada, reitero os fundamentos e determinações já contidos nestes autos e: a) Mantenho a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, ficando dilatado o teto da multa ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a contar da ciência desta decisão.
Fica a ré advertida de que o não cumprimento da ordem judicial poderá ensejar a aplicação de medidas constritivas, tais como o bloqueio de contas.
Considerando a inadmissibilidade da suspensão do feito no sistema dos Juizados Especiais, indefiro o pedido de suspensão formulado pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Paragominas (PA), 9 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
10/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 23:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0804947-43.2024.8.14.0039 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Valor da Causa: 30.000,00 DESTINATÁRIO: ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Rua Doutor Pedreira, 100, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-508 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 01/11/2024 Hora: 08:20 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 292 548 228 459 Senha: URz99h Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 25/07/2024, (ID Nº 121267512), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0804947-43.2024.8.14.0039 Autor: ANA BEATRIZ DA COSTA GONCALVES Réu: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência antecipada satisfaz de pronto o pedido do autor, que via de regra só poderia ser concedido ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Os pedidos de tal natureza devem estar instruídos com argumentação fática e jurídica que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
Na análise do pedido urgente, o julgador deve ficar adstrito ao cotejo dos fatos narrados na inicial com os elementos documentais carreados à peça vestibular.
O deferimento somente é possível quando o pleito vem instruído com indícios consistentes, capazes de justificar o desprestígio ao contraditório.
De acordo com os fatos narrados na inicial e no bojo dos elementos de convencimento juntados aos autos, neste momento inicial, tenho que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento.
A parte autora alega que é aluna do curso de Bacharelado em Biomedicina ofertado pela requerida, concluiu o 7º semestre, mas foi impedida de cursar a matéria “Estágio Supervisionado Obrigatório I”, composta por 280 horas curriculares, em razão de suposta falta de laboratório adequado e de tutor qualificado.
Afirma que a não realização do Estágio Supervisionado Obrigatório I impede a progressão para o Estágio Supervisionado Obrigatório II, essenciais para a conclusão do curso e obtenção do diploma de Bacharelado em Biomedicina.
A requerente aduz que comunicou a situação à instituição, contudo, não houve resolução das irregularidades.
Nesta análise inicial, em caráter precário e não exauriente, tenho que os elementos de convencimento juntados aos autos, notadamente o contrato de prestação de serviços educacionais, o extrato das disciplinas cursadas e que faltam cursar, o Histórico Escolar da requerente e a grade curricular apresentada, demonstram a verossimilhança das alegações.
Tratando-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, tenho que a verossimilhança das alegações iniciais autoriza o deferimento da medida.
O perigo de dano também se mostra evidente, considerando que a ausência de oferta da disciplina de “Estágio Supervisionado I” pela requerida impede a conclusão do curso pela requerente e lhe impossibilita de iniciar sua vida profissional.
Ademais, considerando a finalização do 7º semestre pela autora e que no 8º semestre da grade curricular consta a previsão da disciplina “Estágio Supervisionado II”, deverá a requerida providenciar a oferta de ambas as disciplinas para que não haja prejuízo à conclusão do curso.
Sobrevindo aos autos indícios de que a parte autora não é merecedora da tutela de urgência, a revogação será imediata, sem prejuízo da multa por litigância de má-fé, caso ao final do processo existam nos autos provas da sua ocorrência.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e: a) Determino que a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta, oferte à requerente a disciplina “Estágio supervisionado I e II”, propiciando a realização dos estágios supervisionados, conforme grade curricular a carga horária exigida pelo curso.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.099/95, considerando a matéria tratada nos autos.
Caso a requerida comprove a oferta do curso à autora, no prazo de cumprimento desta decisão, façam os autos conclusos, imediatamente, para análise e decisão.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 25 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 26/07/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M -
26/07/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:00
Audiência Una designada para 01/11/2024 08:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
25/07/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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