TJPA - 0808835-40.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:55
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JORGE DE JESUS em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0804634-55.2019.8.14.0040), que tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, ajuizada contra L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A pretensão recursal visava a reforma da decisão que determinou o cumprimento voluntário da obrigação de desocupação do imóvel.
Ocorre que, consultando o PJe, verifica-se que em 06/06/2024, o Juízo de primeiro grau revogou a referida determinação.
Eis a transcrição da nova decisão: “Considerando o teor do acórdão proferido nos autos (id. 92611868), cujo provimento “altera a sentença recorrida para acrescentar que a reintegração de posse concedida pelo juízo a quo está condicionada à restituição prévia dos valores devidos ao Apelante a título das benfeitorias/acessões, a serem apurados em liquidação de sentença”, CHAMO O FEITO À ORDEM, para fins de suspender à determinação judicial de reintegração de posse deferida em fase de cumprimento de sentença, restando revogada as determinações de reintegração contida na decisão de num. 100690942 dos autos.
Oficie-se em regime de urgência ao Oficial de Justiça competente, para que promova a devolução imediata do mandado de reintegração de posse expedido nestes autos.
Oficie-se ao Comando do Batalhão da Polícia Militar deste Município de Parauapebas, dando ciência do inteiro teor da presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência.” Assim, considerando que a controvérsia recursal se restringia ao acerto ou desacerto da ordem de reintegração de posse, resta prejudicada sua análise.
Ante tais considerações e, com base no inciso III do art. 932 do CPC, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto.
Belém, 24 de julho de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
24/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JORGE DE JESUS - CPF: *84.***.*10-20 (AGRAVANTE)
-
24/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 01:09
Declarada incompetência
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05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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