TJPA - 0800654-32.2024.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800654-32.2024.8.14.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIVAN COSTA, ANDERSON HELANO BORGES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelos autores, já qualificados nos autos, em face do Estado do Pará, sob o argumento de que o processo administrativo disciplinar movido contra os requerentes estaria fulminado pela prescrição, uma vez que teria superado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na antiga redação do art. 174 do CEDPM (Lei nº 6.833/2006).
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela não ocorrência da prescrição, bem como informando a existência de pena acessória de exclusão da PMPA, constante da sentença proferida processo penal nº. 0007566-64.2016.814.0069, que tramitou pela comarca de Pacajá (PA), alegando ainda que foram instaurados os Conselhos de Disciplina nº 001/2017-CorCPR IV e nº 002/2019-CorCPR IV contra os autores, revogados por um terceiro CD nº 002/2020-CorCPR IV, instaurado em 2020, sendo que este último teria como objetivo “cumprir a pena aplicada no processo judicial penal, cujo início se deu no ano seguinte àquele em que praticado o crime pelos demandantes”.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos favoráveis à prescrição, informando que o processo prescrito estaria prejudicando as promoções dos requerentes, requerendo a procedência da ação.
O representante do parquet manifestou-se pela parcial procedência da ação, apontando que a penalidade de exclusão proferida no bojo do Conselho de Disciplina N.º 002/2020 e publicada no BG nº156 I, em 22.08.2024, estaria prescrita, mas ressalvou a possibilidade de instauração de novo Conselho de Disciplina (Id 131658213).
Tendo em vista a notícia da pendência de julgamento de recurso especial no processo criminal apontado acima, este Juízo mandou oficiar o C.
STJ e no Id 137737199 consta resposta contendo a informação de que foi interposto recurso extraordinário naqueles autos.
Instados a se manifestar, o autor requereu o prosseguimento do feito, uma vez que não caberia a aplicação da pena acessória antes do trânsito em julgado da ação penal (Id 139716210), enquanto o requerido alegou que os novos documentos anexados ao processo em nada contrariam a tese sustentada pelo Estado em sua defesa, requerendo o prosseguimento do feito.
Destarte, em razão da independência das esferas criminal e administrativa e conforme requerido pelas partes, dou prosseguimento ao feito.
Não havendo preliminares e não sendo o caso de outras providências preliminares, dou o feito por saneado.
Delimito a questão controvertida de fato e de direito: 1) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva administrativa, que daria ensejo à extinção da punibilidade administrativa dos autores.
Para tanto é cabível apenas a prova documental.
Já houve a possibilidade de produção de prova documental na petição inicial e contestação, ficando ressalvados os documentos novos ou inacessíveis à época (art. 435 do novo CPC), para os quais também já foi oportunizada a réplica e manifestações.
DECLARO o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15, bem como por se tratar somente de matéria de direito.
Assim, INTIMEM-SE o autor e réu, através do advogado e procuradoria, para no prazo de 15 dias, com prazo em dobro para a Fazenda Pública, apresentarem alegações finais.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Militar para apresentar parecer final.
Por fim, retornem os autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
Assinado e datado digitalmente.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
08/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 16:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:43
Decorrido prazo de MARIVAN COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:43
Decorrido prazo de ANDERSON HELANO BORGES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:03
Decorrido prazo de ANDERSON HELANO BORGES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:03
Decorrido prazo de MARIVAN COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800654-32.2024.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 1º, VI, que trata da competência do Diretor de Secretaria para a prática de atos ordinatórios, nesta data faço remessa dos autos para ambas as partes, por meio do Advogado constituído pelo Autor e Procuradoria, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com o prazo em dobro para a Fazenda Pública, para apresentarem manifestação referente aos ID 136108766 e 137737199.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
Letícia Costa Leonardo Diretora da Secretaria da Vara Única da Justiça Militar -
11/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 07:55
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 10:05
Juntada de Informações
-
04/02/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON HELANO BORGES DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIVAN COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800654-32.2024.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Dr.
LUCAS DO CARMO DE JESUS, Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar, nos autos do processo nº 0800654-32.2024.8.14.0200, procedo à intimação da PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar RÉPLICA, conforme decisão de ID 122290172.
Belém, 23 de setembro de 2024.
Letícia Costa Leonardo Diretora de Secretaria da Vara Única da Justiça Militar Estadual -
23/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON HELANO BORGES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIVAN COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800654-32.2024.8.14.0200 AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: MARIVAN COSTA REQUERENTE: ANDERSON HELANO BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Verifica-se que os autores ajuizaram ação declaratória pelo rito do procedimento comum, do CPC/15, consignando polo passivo o CEL QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior, Comandante Geral da Polícia Militar do Pará.
No procedimento comum, deve figurar no polo passivo o Estado, pessoa jurídica de direito público.
Além do mais, na petição inicial não há qualquer fundamentação ou pedido de justiça gratuita e não foi juntado o comprovante de pagamento das custas.
Assim, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendarem a inicial para corrigirem o polo passivo para figurar a Fazenda Pública e para efetuarem o pagamento das custas ou requererem a justiça gratuita, conforme o caso, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
19/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830540-64.2024.8.14.0301
Teilon Noronha Fortaleza
Advogado: Saymon Luiz Carneiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 12:16
Processo nº 0808524-11.2023.8.14.0024
Sebastiana da Silva Braga Costa
Gaspar Pinto da Costa
Advogado: Juliano Ferreira Roque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 14:57
Processo nº 0002843-69.2018.8.14.0121
Municipio de Santa Luzia do para
Nadja Brena Moreira Rodrigues
Advogado: Francisco de Oliveira Leite Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2021 09:17
Processo nº 0001238-43.2012.8.14.0301
Elizete Raquel de Lima Piedade
Estado do para
Advogado: Fabio Rogerio Moura Montalvao das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2012 10:34
Processo nº 0002843-69.2018.8.14.0121
Municipio de Santa Luzia do para
Nadja Brena Moreira Rodrigues
Advogado: Francisco de Oliveira Leite Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2019 14:50