TJPA - 0830540-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:34
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 06:29
Decorrido prazo de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:02
Decorrido prazo de TEILON NORONHA FORTALEZA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830540-64.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: TEILON NORONHA FORTALEZA Endereço: Passagem Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, 10, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-130 Nome: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Salas 1301/1302/1309/1310 EDIF CONNEXT OFFICE, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de o valor da causa ultrapassar o limite de 40 salários mínimos previstos no art. 3°, I, da Lei 9.099/1995.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Embora desnecessário, esclareço que o valor da causa decorre de expressa previsão legal, e não da vontade das partes.
No caso, conforme esclarecido na sentença, o autor pleiteia, entre outros pedidos, a rescisão de contrato pactuado com a ré no montante de R$ 98.440,00, de forma que o valor da causa corresponde ao valor do contrato (art. 292, II, do CPC), o que, por si só, ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previstos no art. 3°, I, da Lei 9.099/1995.
Além disso, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também deverá ser realizada a baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040412155215300000105632124 Doc. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24040412155291900000105632126 Doc. 02 - CNPJ empresa Documento de Identificação 24040412155379400000105632127 Doc. 03 - Contrato de financiamento Documento de Comprovação 24040412155413300000105634880 Doc. 04 - Contrato prestação de serviços Nacional G3 Documento de Comprovação 24040412155532000000105634881 Doc. 05 - Boletos Nacional G3 Documento de Comprovação 24040412155627000000105634882 Doc. 06 - Comprovante de pagamento boleto Nacional G3 Documento de Comprovação 24040412155700400000105634883 Doc. 07 - Processo nº 0810689-22.2022.8.14.0006 Documento de Comprovação 24040412155744200000105634887 Doc. 08 - Prints conversas via WhatsApp com a ré Documento de Comprovação 24040412155935000000105634890 Doc. 09 - Tentativa de acordo e cancelamento Documento de Comprovação 24040412160100200000105634892 Doc. 10 - Tentativa de Acordo Extrajudicial Documento de Comprovação 24040412160143200000105634896 Doc. 11 - Carteira taxista Documento de Comprovação 24040412160197500000105634897 Intimação Intimação 24042613442497000000107177954 Citação Citação 24042613442527800000107177955 AR Identificação de AR 24051610373798800000108421902 AR Identificação de AR 24051610373806500000108421903 Contestação Contestação 24072417223767100000113536798 Constestação Contestação 24072417223786100000113536811 Contrato 128429 Documento de Comprovação 24072417223844600000113536816 Termo-Ciencia128429 Documento de Comprovação 24072417223879300000113536817 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 24072417223913000000113536819 1.CONTRATO SOCIAL - NG3 BELEM (3) Documento de Comprovação 24072417223945200000113536820 2.CARTÃO CNPJ NG3 BELÉM - 2022 (2) Documento de Comprovação 24072417223981200000113536821 3.Procuração (2) Documento de Comprovação 24072417224016700000113536823 0002550-30.2023.8.05.0039 (2) Documento de Comprovação 24072417224057300000113536826 0009637-71.2022.8.05.0039 (4) Documento de Comprovação 24072417224089200000113536828 0013289-16.2022.8.05.0001 (4) Documento de Comprovação 24072417224126600000113537179 0449126-60.2023.8.04.0001 (2) Documento de Comprovação 24072417224168500000113537181 3000029-78.2024.8.06.0013-1720460479683-1943009-processo Documento de Comprovação 24072417224206400000113537185 Substabelecimento Petição 24072509483795100000113559699 Petição Petição 24072509565496300000113559719 Substabelecimento Petição 24072509585174800000113559726 Audiência Una - Processo 0830540-64.2024.8.14.0301-20240725 112232-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072515023668100000113590745 Audiência Una - Processo 0830540-64.2024.8.14.0301-20240725 110442-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072515023730500000113590744 Despacho Despacho 24072515023811500000113590736 Despacho Despacho 24072515023811500000113590736 Sentença Sentença 24080710000992300000114734317 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24080715223749000000114799291 Sentença Sentença 24080710000992300000114734317 Certidão Certidão 24080911135919600000114996282 Certidão Certidão 24080911135919600000114996282 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 24081310192775800000115231149 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Substabelecimento 24081310192819500000115231151 Certidão Certidão 24091712000240600000119106716 -
24/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 04:16
Decorrido prazo de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:16
Decorrido prazo de TEILON NORONHA FORTALEZA em 02/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 04:24
Decorrido prazo de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830540-64.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: TEILON NORONHA FORTALEZA Endereço: Passagem Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, 10, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-130 Nome: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Salas 1301/1302/1309/1310 EDIF CONNEXT OFFICE, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência pelo valor da causa De acordo com o disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que tem “por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, o valor da causa deve corresponder ao “valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, conforme se extrai da petição inicial, o autor pretende a rescisão de contrato firmado com a parte ré, cujo valor é de R$ 98.440,00 (ID 112564596), bem como reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00, mais a restituição das parcelas pagas à parte ré, no total de R$ 6.420,00, além de danos materiais de R$ 51.420,00.
A soma dessas quantias perfaz o total de R$ 171.280,00, devendo ser este o valor da causa (art. 292, VI, do CPC), montante que ultrapassa o limite previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995.
Note-se que, ainda que fosse considerado apenas o valor do contrato que se pretende rescindir (R$ 98.440,00), já seria ultrapassado o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995.
Por fim, observo que não houve renúncia do valor excedente.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040412155215300000105632124 Doc. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 24040412155291900000105632126 Doc. 02 - CNPJ empresa Documento de Identificação 24040412155379400000105632127 Doc. 03 - Contrato de financiamento Documento de Comprovação 24040412155413300000105634880 Doc. 04 - Contrato prestação de serviços Nacional G3 Documento de Comprovação 24040412155532000000105634881 Doc. 05 - Boletos Nacional G3 Documento de Comprovação 24040412155627000000105634882 Doc. 06 - Comprovante de pagamento boleto Nacional G3 Documento de Comprovação 24040412155700400000105634883 Doc. 07 - Processo nº 0810689-22.2022.8.14.0006 Documento de Comprovação 24040412155744200000105634887 Doc. 08 - Prints conversas via WhatsApp com a ré Documento de Comprovação 24040412155935000000105634890 Doc. 09 - Tentativa de acordo e cancelamento Documento de Comprovação 24040412160100200000105634892 Doc. 10 - Tentativa de Acordo Extrajudicial Documento de Comprovação 24040412160143200000105634896 Doc. 11 - Carteira taxista Documento de Comprovação 24040412160197500000105634897 Intimação Intimação 24042613442497000000107177954 Citação Citação 24042613442527800000107177955 AR Identificação de AR 24051610373798800000108421902 AR Identificação de AR 24051610373806500000108421903 Contestação Contestação 24072417223767100000113536798 Constestação Contestação 24072417223786100000113536811 Contrato 128429 Documento de Comprovação 24072417223844600000113536816 Termo-Ciencia128429 Documento de Comprovação 24072417223879300000113536817 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 24072417223913000000113536819 1.CONTRATO SOCIAL - NG3 BELEM (3) Documento de Comprovação 24072417223945200000113536820 2.CARTÃO CNPJ NG3 BELÉM - 2022 (2) Documento de Comprovação 24072417223981200000113536821 3.Procuração (2) Documento de Comprovação 24072417224016700000113536823 0002550-30.2023.8.05.0039 (2) Documento de Comprovação 24072417224057300000113536826 0009637-71.2022.8.05.0039 (4) Documento de Comprovação 24072417224089200000113536828 0013289-16.2022.8.05.0001 (4) Documento de Comprovação 24072417224126600000113537179 0449126-60.2023.8.04.0001 (2) Documento de Comprovação 24072417224168500000113537181 3000029-78.2024.8.06.0013-1720460479683-1943009-processo Documento de Comprovação 24072417224206400000113537185 Substabelecimento Petição 24072509483795100000113559699 Petição Petição 24072509565496300000113559719 Substabelecimento Petição 24072509585174800000113559726 Audiência Una - Processo 0830540-64.2024.8.14.0301-20240725 112232-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072515023668100000113590745 Audiência Una - Processo 0830540-64.2024.8.14.0301-20240725 110442-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072515023730500000113590744 Despacho Despacho 24072515023811500000113590736 Despacho Despacho 24072515023811500000113590736 -
07/08/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0830540-64.2024.8.14.0301 Parte autora: TEILON NORONHA FORTALEZA Identidade: 5619680 - PC/PA CPF: *01.***.*32-30 Advogado(a): SAYMON LUIZ CARNEIRO ALVES OAB/PA: 15.228 Parte ré: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CNPJ: 44.***.***/0001-95 Preposto(a): MAYALA CASTRO DA CUNHA Identidade: 4467447 - SSP/PI CPF: *51.***.*37-96 Advogado(a): FELIPE MOREIRA SILVA OAB/GO: 39.475 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e cinco (25) dias do mês de julho do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 121218438).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200830540-64.2024.8.14.0301-20240725_110442-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200830540-64.2024.8.14.0301-20240725_112232-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
26/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:21
Audiência Una realizada para 25/07/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:37
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 12:16
Audiência Una designada para 25/07/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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