TJPA - 0801469-47.2024.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 01:42 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
 
 Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801469-47.2024.8.14.0097 DESPACHO Intime-se o autor para cumprimento do determinado no ID nº 149184143, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, fica desde já autorizada a Secretaria a dar vista ao requerido para manifestação.
 
 Benevides, 6 de agosto de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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                                            11/08/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 08:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 08:28 Decorrido prazo de CLEYVISSOM LUAN RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 08:27 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801469-47.2024.8.14.0097 Neste ato, com espeque no art. 1º, §2º, II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, ficam intimados o requerente CLEYVISSOM LUAN RODRIGUES DA SILVA e requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca do Laudo Pericial juntado aos autos no ID-145013857, conforme item 8 da Decisão ID-136718418.
 
 Benevides/PA, 28 de maio de 2025.
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                                            28/05/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 10:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 23:49 Juntada de laudo de perícia 
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                                            07/05/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 03:48 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 03:27 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 14:23 Juntada de Ofício 
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                                            26/03/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801469-47.2024.8.14.0097.
 
 Neste ato, com espeque no art. 1º §2º II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, ficam intimadas as partes, CLEYVISSOM LUAN RODRIGUES DA SILVA e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a se manifestarem acerca do item 7 da Decisão ID-136718418, para indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ficam intimadas da data, hora e local designados para a realização da Perícia Médica conforme ID-138922914, qual seja, na CLINICA MEDSALUTE, localizada na Travessa dos Tupinambás nº 125, Jurunas, Belém/PA, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 17h.
 
 Benevides/PA,18 de março de 2025.
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                                            18/03/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2025 20:45 Juntada de laudo de perícia 
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                                            10/03/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 10:20 Expedição de Mandado. 
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                                            11/02/2025 15:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/02/2025 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 11:47 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 10:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 11:40 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2024 03:30 Decorrido prazo de CLEYVISSOM LUAN RODRIGUES DA SILVA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 01:38 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 03:46 Juntada de laudo de perícia 
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                                            23/09/2024 00:46 Publicado Decisão em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
 
 Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801469-47.2024.8.14.0097 DECISÃO R.H.
 
 A preliminar do INSS quanto a ausencia do prévio requerimento administrativo, NO CASO EM PARTICULAR DOS AUTOS, não se aplica.
 
 Conforme TEMA 350 do STF, sob a relatoria do E.
 
 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO no Leading Case: E 631240 definiu a seguinte TESE: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
 
 Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
 
 Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
 
 Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
 
 Portanto, afasto a preliminar.
 
 Destarte, entendo desnecessária a produção de prova oral, haja vista o que dispõe o artigo 443, II do CPC, pois somente exame pericial poderá demonstrar se o autor tem direito a continuidade do recebimento do auxílio acidentário/doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ainda a parte autora atentar-se para o que dispõe o artigo 373, I do CPC c/c com os artigos 42 e s.s Lei n. 8.213/91.
 
 Assim, considerando que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, as despesas com o perito MÉDICO correrão à conta do E.TJPA, observado o valor máximo da Tabela I, anexa à Portaria Conjunta n. 03/2022-GP/CGJ de 22 de agosto de 2022, no valor de R$ 509,20 (item 3.2), ressaltando que o pagamento se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados, na forma do artigo 7º do aludido normativo. 1 DEVERÁ ser oficiado a E.
 
 Presidência do TJPA para as providencias quanto ao pagamento do valor da perícia médica determinada. 2.
 
 Assim, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito o Dr.
 
 LUCIO WEBER RABELO, especialidade Ortopedista e Traumatologista, CRM PA 6881 TEOT 6476 / RQE 5568, inscrito no CPF n. *10.***.*12-20, com endereço na Rua Austria SN, Qd 13L, Redenção-PA, CEP.: 68552772. 3.
 
 INTIME-O por email: [email protected], independentemente de Termo de Compromisso (art. 466, NCPC). 4 - Endereço da perícia: Local da perícia: Hotel Ibis Budget, Endereço: Av.
 
 José Bonifácio, 244 Bairro São Brás, Belém - PA, 66090-363 Telefone: (91) 3202-7600 5.
 
 Com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Perito Judicial para indicar a DATA E LOCAL para a realização da perícia, sendo que a data deverá ser após trinta dias, para que haja tempo para a intimação das partes. 6.
 
 Após a resposta do perito, intimem-se, imediatamente, as partes para indicarem assistente técnico em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, II). 7.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem indicação de assistente técnico, intime-se o Perito Judicial para apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data agendada para a perícia, respondendo os quesitos formulados na petição inicial (se houver), na contestação (se houver) e na presente decisão.
 
 Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. 8.
 
 Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: a) A(o) periciando(a) encontra-se acometido(a) por alguma doença? Em caso positivo, qual? b) É possível determinar a que data remonta o início da doença? Em caso positivo, qual a data? c) Qual a atividade laborativa exercida pelo(a) autor(a)? d) Como é exercida essa atividade (ex.: requer esforço físico, concentração, habilidade manual, etc.)? e) Existe algum nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa do(a) periciando(a)? f) O autor é incapacitado para a vida independente? g) O autor é incapacitado para trabalhar, considerando A doença apresentada pelo(o) periciando(a? h) Caso positiva a questão supra, a incapacidade do autor para o trabalho é parcial ou total? i) A incapacidade do autor para o trabalho é permanente ou temporária? j) Há possibilidade de reabilitação do(a) pericianda(o), ainda que para uma atividade diversa da que exercia? 9.
 
 Intimem-se.
 
 Dê ciência ao INSS. 10.
 
 Apresentado o resultado da perícia, deverá a Secretaria certificar sua conclusão nos autos para fins de instrução do processo de pagamento do valor arbitrado junto a Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do E.TJPA.
 
 Benevides, 29 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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                                            19/09/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 12:38 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 08:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/08/2024 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 00:12 Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024. 
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                                            19/07/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801469-47.2024.8.14.0097.
 
 Neste ato, com espeque no art. 1º §2º II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, fica intimado o(a) parte requerente a se manifestar acerca da petição ID-119641842 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Benevides/PA, 15 de julho de 2024.
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                                            15/07/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 08:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2024 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2024 12:19 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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