TJPA - 0856951-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2025 11:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            07/09/2025 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2024 02:05 Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DAS CHAGAS GUEDES em 11/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 01:12 Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DAS CHAGAS GUEDES em 02/09/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2024 03:17 Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DAS CHAGAS GUEDES em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2024 06:42 Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 02:03 Publicado Decisão em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp - somente mensagens - resposta não imediata) Gabinete: (91) 99101-7293 (whatsapp - somente mensagens - resposta não imediata) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0856951-47.2024.8.14.0301 (PJe).
 
 RECLAMANTE: MARCOS ALEXANDRE DAS CHAGAS GUEDES RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de tutela antecipada, a parte autora pretende que os Requeridos procedam a suspensão do ato que o considerou temporariamente inapto, reintegrando-o ao certame - Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023, devendo ser incluído na relação de candidatos para a realização do teste de aptidão física (TAF), no próximo dia 20/07/2024 (Sábado).
 
 DECIDO.
 
 A priori cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Acerca do requisito probabilidade, leciona Dinamarco (1996, p. 145): Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
 
 As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
 
 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
 
 O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
 
 Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível demonstração de prova inequívoca acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Presente tais requisitos, há como deferir a pretensão antecipada.
 
 Verifica-se que o autor trouxe prova capaz de ilidir a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo que o julgou temporariamente inapto para continuar no certame.
 
 A inaptidão do candidato não foi considerável insanável, visto que a junta médica requisitou que o candidato apresentasse o comprovante de esquema básico com as devidas doses de vacina contra Hepatite B ou, alternativamente, relatório emitido por médico imunologista, sob risco de eliminação do certame, tendo sido efetivado seu cumprimento, estando apenas pendente a análise de tais pela comissão (junta médica).
 
 Em virtude da omissão na análise dos documentos aos quais foram requisitados - restando demonstrado, "a priori", preenchimento das condições necessários a sua aptidão -, e ainda, diante do fato de que a 4ª etapa do certame - teste de aptidão física - TAF- , começar no próximo dia 20 de julho do corrente, restando demonstrado prova inequívoca da alegação, bem como perigo de dano irreparável, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação, determinando que seja procedido a inclusão do requerente na lista de aptos para o prosseguimento no certame, participando da 4ª etapa e, acaso venha a ser aprovado, participe nas demais fases subsequente., na medida em que lograr êxito em cada uma delas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
 
 Intimem-se os Requeridos da presente decisão, CITANDO-OS em seguida para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Considerando que a questão de mérito é, unicamente, de direito, deixa-se de designar audiência.
 
 Procedida a citação e apresentada contestação, manifeste-se o autor no prazo de 10(dez) dias.
 
 Após, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de julgamento”.
 
 Cumpra-se em REGIME DE PLANTÃO, servindo cópias da presente decisão como mandado de notificação e intimação, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo provimento n 011/2009-CJRMB.
 
 Belém, data e assinatura via sistema.
 
 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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                                            20/07/2024 11:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/07/2024 11:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/07/2024 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 13:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/07/2024 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            19/07/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 13:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/07/2024 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 13:16 Desentranhado o documento 
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                                            19/07/2024 13:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/07/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2024 10:11 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/07/2024 10:10 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            17/07/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 10:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/07/2024 14:04 Declarada incompetência 
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                                            15/07/2024 18:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/07/2024 18:50 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2024 18:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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