TJPA - 0846029-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:42
Decorrido prazo de KARLA MIRANDA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0846029-44.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO LARGO VERONA Endereço: MARIO COVAS, 180, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: KARLA MIRANDA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Mário Covas, 180, C.
Largo Verona, Apto 202, Bloco Borelli 03, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 DECISÃO Defiro o pedido para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença.
Caso necessário, habilitem-se os advogados das partes.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada pague o valor da condenação, conforme o cálculo apresentado pela parte exequente, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online ou na Secretaria deste Juízo.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053114352527700000109350416 PETIÇÃO INICIAL Petição 24053114352544300000109350417 PROCURAÇÃO, ATA DE ELEIÇÃO E DOC.
SINDICO (2) Documento de Comprovação 24053114352577400000109350418 1CONVENÇÃO - LARGO VERONA (PARTE I) (1) Documento de Comprovação 24053114352667000000109350419 2CONVENÇÃO - LARGO VERONA (PARTE II) E CNPJ (1) Documento de Comprovação 24053114352765100000109350420 4ATAS - TAXA ORDINÁRIA E REAJUSTE Documento de Comprovação 24053114352874600000109350421 ATA DE REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL- R$ 283,03 Documento de Comprovação 24053114353007500000109350422 ATA DE TAXA EXTRA- 18.02.22 Documento de Comprovação 24053114353188900000109350423 ATA REGISTRADA 04.10.23 Documento de Comprovação 24053114353269100000109350425 Demonstrativo de débito - 202 BORELLI 3 Documento de Comprovação 24053114353333200000109350424 Decisão Decisão 24070512501099800000111680909 Citação Citação 24071212035922700000112522191 Homologação de acordo Petição 24072215065884000000113274001 CNH Documento de Identificação 24072215065907700000113274002 CONTRATO ASSINADO UN 202 BORELLI, BLOCO 03 - LARGO VERONA Documento de Comprovação 24072215065979300000113274003 Sentença Sentença 24072309561713900000113328585 CIÊNCIA DA SENTENÇA Petição 24072318134547800000113415023 Certidão Certidão 24072419431821700000113542215 Certidão_Citação_Pagamento_Karla Miranda Santos_Proc_0846029-44.2024.814.0301 (2) Devolução de Mandado 24072419431838700000113542216 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de Desarquivamento 24082611562820400000116349912 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO- 0846029-44.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24082611562862200000116349913 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
27/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 12:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/08/2024 03:28
Decorrido prazo de KARLA MIRANDA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:04
Decorrido prazo de KARLA MIRANDA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 00:00
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO LARGO VERONA EXECUTADO: KARLA MIRANDA DOS SANTOS Processo: 0846029-44.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id 120938652 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 23 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
23/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:56
Homologada a Transação
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23/07/2024 07:51
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
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31/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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