TJPA - 0811685-67.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RENILSON DA SILVA REIS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:17
Baixa Definitiva
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12/11/2024 09:15
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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08/11/2024 09:19
Juntada de Ofício
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25/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0811685-67.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Dassaew Klinsmann de Vasconcelos Rocha - OAB/Pa n. 23.577 IMPETRADO: Vara Única da Comarca da Irituia/Pa PACIENTE: RENILSON DA SILVA REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado em favor do paciente RENILSON DA SILVA REIS, com amparo no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 648 e seguintes do Código de Processo Penal, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Irituia/Pa.
Informa o impetrante que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime art. 157, §2º, II, V e VI e §2º-A, I c/c Art. 158, §1º, na forma do Art. 69, todos do Código Penal.
No mérito discorre acerca da ausência de provas da autoria delitiva, destacando a contradição entre os depoimentos prestados no curso da instrução, bem como, o descumprimento do procedimento referente ao reconhecimento pessoal, descrito no art. 226 do CPP.
Argumentou acerca do excesso de prazo no julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória, conclusa para julgamento desde o dia 13.11.2023.
Sustentou a ausência de fundamentação e dos requisitos da segregação cautelar imposta, destacando a possibilidade de substituição da prisão por medidas alternativas, destacando os predicados pessoais do coacto.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal, bem como de todas as provas dele decorrentes, com o consequente trancamento da ação penal.
Alternativamente, demandou pela revogação da prisão do paciente, a fim de possa aguardar o julgamento do apelo em liberdade, com o sem a aplicação das medidas cautelares alternativas, confirmando-se a ordem por ocasião do julgamento definitivo do mandamus.
O pleito liminar foi indeferido sob relatoria da Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
A autoridade inquinada coatora apresentou as informações solicitadas.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório.
Decido.
De plano, é imperioso ressaltar que o argumento acerca da inexistência de prova da autoria do ilícito, amparada, sobretudo, na imprestabilidade do reconhecimento fotográfico realizado, demanda o reexame aprofundado da matéria fático-probatória, questão inviável na via estreita e célere do presente writ, salvo em caso de flagrante ilegalidade, não constatada in casu, de modo que a matéria não deve ser conhecida.
Sobre a questão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RÉU COM MAUS ANTECEDENTES.
FUGA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNALA QUO.
SÚMULA N. 691/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. (...) 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 862.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Outrossim, segundo entendimento pacificado pela Corte Superior, o pleito de trancamento da ação penal pela via de Habeas Corpus, constitui medida excepcional, reconhecida quando houver inequívoca atipicidade da conduta, causas de extinção da punibilidade ou ausência de lastro mínimo de autoria e materialidade do ilícito, hipóteses não verificadas de maneira inconteste no caso em tela.
Sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS DESCABIMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
VIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Vinicius Faversani, acusado de tráfico internacional e interestadual de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A defesa alega nulidade na decisão de recebimento da denúncia e cerceamento de defesa devido à ausência de ofícios de operadoras de telefonia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão de recebimento da denúncia e cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
A Terceira Seção não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo na ausência de comprovação de atipicidade, extinção de punibilidade ou falta de indícios. 5.
A corte de origem analisou adequadamente as nulidades alegadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6.
A motivação na resposta à acusação deve ser sucinta, evitando julgamento prematuro.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 871.270/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Ademais, como bem salientou o impetrante, o paciente já interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória proferida, razão pela qual, as referidas teses deverão ser analisadas por ocasião do julgamento do aludido recurso, não podendo o presente writ se subsumir a condição de mero sucedâneo recursal, motivo pelo qual, não conheço as alegações.
No mesmo sentido, tem-se que o impetrante pleiteou a liberação do paciente sob o argumento de ocorrência de excesso de prazo na custódia preventiva, pedido que sequer pode ser conhecido por esta Seção de Direito Penal, senão vejamos: Em consulta ao sistema de gestão processual, constata-se que, a apelação criminal nº 0800131-37.2022.8.14.0023, encontra-se atualmente em secretaria para juntada de cálculo prescricional, remetido em 25.07.2024, de modo que o referido feito não se encontra sob a égide do juízo de 1º grau, estando em trâmite na Secretaria Única de Direito Penal deste TJEPA, pelo que se conclui que ainda não se encontra exaurida a atuação desta instância ad quem no feito.
Portanto, uma vez que o feito se encontra em grau recursal, com Recurso de Apelação em trâmite perante a 2ª Turma de Direito Penal deste TJEPA, conclui-se que eventual ato ensejador do excesso de prazo seria imputável a Órgão Colegiado deste E.
Tribunal atraindo assim a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de habeas corpus, consoante disposto na alínea “c”, inciso I, art. 105, da Constituição Federal, verbis: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Nesse sentido: STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ART. 210 DO RISTJ.
ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO E INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. - Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal.
No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado.
Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância.
Precedentes do STJ e do STF. - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 332057/BA, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/03/2016) TJRS: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO A APONTAR O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMO AUTORIDADE COATORA, QUANDO O PROCESSO ORIGINÁRIO JÁ HAVIA SUBIDO A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO PELA DEFESA DO PACIENTE CONTRA DECISÃO QUE O PRONUNCIOU PELA PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E MANTEVE SUA PRISÃO CAUTELAR.
AUTORIDADE COATORA IMPRÓPIA.
FEITO QUE JÁ ESTAVA SOB A JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DA COLENDA 2ª CÂMARA CRIMINAL, EM REGIME DE EXCEÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA QUE ERA MANTIDA POR ÓRGÃO JURISDICIONAL DE IDÊNTICA HIERARQUIA QUANDO IMPETRADO O WRIT.
EXAME DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPETE A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO QUE, EM PRINCÍPIO, PODERIA SER VENTILADO COMO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL AO RELATOR DO RECURSO.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
DE TODO MODO, HÁ FATO SUPERVENIENTE E PREJUDICIAL AO EXAME DO WRIT.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO NA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS, OCASIÃO EM QUE A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL O DESPROVEU, VERSANDO EXPRESSAMENTE O TEMA RELATIVO À PRISÃO PREVENTIVA, MANTENDO-A.
Writ prejudicado. (Habeas Corpus Nº *00.***.*35-92, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 03/10/2016). (TJ-RS - HC: *00.***.*35-92 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 03/10/2016, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2016) (Grifos nossos) Portanto, também em relação à alegação de excesso de prazo, o writ não pode ser conhecido pela Seção de Direito Penal deste TJEPA, uma vez que o ato apontado como ensejador da aludida irregularidade é imputável a Órgão colegiado desta E.
Corte.
Por fim, após acurada análise dos autos, em que pese os fundamentos suscitados nas razões da presente ordem, verifica-se que a pretensão do impetrante quanto a concessão do seu direito de recorrer em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas em benefício do paciente, não merece ser conhecida, sendo imperativo atestar que o causídico deixou de instruir o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva deste, constando nos autos apenas as decisões que indeferiram o pleito de revogação e a sentença que negou o direito de recorrer em liberdade, ambos fazendo expressa referência ao decreto preventivo não juntado, de modo que este Habeas Corpus não foi instruído com os documentos necessários e indispensáveis à apreciação da ordem pretendida.
Com efeito, a deficiência instrutória do presente Habeas Corpus impede a correta compreensão da controvérsia, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a instrução dos autos é ônus do impetrante, sob pena de não conhecimento Habeas Corpus em relação a tal aspecto, em razão da ausência de prova pré-constituída sobre a matéria.
Nesse sentido, verbis: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
PLURALIDADE DE RÉUS.
PRECATÓRIAS.
DILIGÊNCIAS.
LAUDOS.
PACIENTES PRONUNCIADOS.
SESSÃO PLENÁRIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A impetrante não juntou aos autos cópia r. decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus.
Precedentes. (...) Habeas corpus não conhecido. (HC 558.199/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PRISIONAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. É dever do impetrante instruir seu pleito com os documentos necessários ao julgamento do writ, de modo que a falta do ato coator torna inviável aferir o pleito mandamental.
Deixando o impetrante de juntar documento essencial à perfeita compreensão da controvérsia, no caso, o decreto prisional, resta inviabilizada a possibilidade de análise do meritum causae. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 547.341/RO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) Portanto, em razão da ausência de prova pré-constituída devido à não apresentação das peças necessárias à compreensão do feito, não pode ser conhecida a presente impetração, uma vez que o impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer a lume as provas imprescindíveis ao conhecimento desta Seção de Direito Penal, obstando assim, a análise das alegações formuladas neste writ.
Pelo exposto, não conheço o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:42
Não conhecido o Habeas Corpus de JUIZO DA VARA UNICA DE IRITUIA (AUTORIDADE COATORA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e RENILSON DA SILVA REIS - CPF: *03.***.*37-04 (PACIENTE)
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22/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0811685-67.2024.8.14.0000 PACIENTE: RENILSON DA SILVA REIS AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Ressalto que esta relatora analisou o pedido de liminar, todavia, considerando que a Sua Excelência Sr.
Leonam Gondim da Cruz Junior recebeu primeiramente o ora habeas corpus (dia 16/07/2024), resta fixada como sua a competência para apreciar os HCs e recursos oriundos da mesma ação penal, em que figura como parte a ora paciente.
Assim, determino que após a instrução do feito com a manifestação da Procuradoria de Justiça, sejam os autos encaminhados à Desembargadora preventa, em observância ao disposto no art. 116, § 4º do Regimento Interno do TJ/PA.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Belém/PA, 17 de julho de 2024 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
18/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/07/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/07/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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