TJPA - 0806357-59.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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11/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0806357-59.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Representante: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB/PA nº 17.515) RECORRIDO(A): EDUARDO PAULINO DE OLIVEIRA (Representante: ALEX CRISTIANO GOMES - OAB/PA nº 12.871) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 27039129), com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, assim ementado(s): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOTIFICAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA – REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA – NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA ANTE A CONFIRMAÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. a citação foi enviada para o e-mail institucional da agravante. 2. no caso em apreço, ficou comprovada a ciência inequívoca da agravante, ao confirmar o recebimento da citação, através de resposta da gerência Jurídica, cujo endereço eletrônico tem o domínio do réu, e como dito, acusou recebimento. 3. recurso conhecido e no mérito improvido.” (ID nº 26414688) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao(s) artigo(s) 238, 246, 250, 280, 525, V, do Código de Processo Civil, 2º e 5º, da Lei nº 11.419/2006, e divergência jurisprudencial acerca da validade da citação realizada por endereço eletrônico (e-mail) divergente daquele cadastrado no sistema de citações e intimações do meio eletrônico do Poder Judiciário Pje, não sendo possível a aplicação da teoria da aparência.
Alegou também violação ao art. 525, IV, e § 4º, do Código de Processo Civil, por entender haver excesso de execução por discordância com o termo inicial da correção monetária tal como disposta na sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27352672). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 29/04/2025, o recurso foi interposto em 22/05/2025, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 22/05/2025), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 26414688), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 19083651), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID nº 27039131), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, há que se ressaltar a atualidade da questão sem pronunciamento adequado e suficiente na jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça sobre as particularidades do caso, que, apenas acerca da duplicidade de intimações, eletrônica e via diário oficial, entendeu pela prevalência do modelo eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ).
Acerca dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC, a tutela será concedida quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Assim, para a atribuição de efeito suspensivo em recurso especial, é necessário observar a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso), caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido e o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No caso concreto, observo que a parte recorrente não conseguiu demonstrar concretamente o perigo de dano, pois, ainda que se pudesse imaginar a atuação da parte adversária na provocação do juízo de primeiro grau na continuidade do cumprimento de sentença, ainda assim, não se apresentaria suficiente para o deferimento do pleito suspensivo, eis que exigente a apresentação de dado concreto.
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)” Portanto, conforme apontamento da jurisprudência citada, nesse momento, ante a ausência da demonstração do real e iminente perigo de dano, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, o qual deve ser melhor analisado, propriamente, no juízo competente.
Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC), sem o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:00
Recurso especial admitido
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05/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 11:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
23/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806357-59.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: EDUARDO PAULINO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOTIFICAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA – REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA – NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA ANTE A CONFIRMAÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. a citação foi enviada para o e-mail institucional da agravante. 2. no caso em apreço, ficou comprovada a ciência inequívoca da agravante, ao confirmar o recebimento da citação, através de resposta da gerência Jurídica, cujo endereço eletrônico tem o domínio do réu, e como dito, acusou recebimento. 3. recurso conhecido e no mérito improvido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da SEGUNDA TURMA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO RELATÓRIO Versam os autos acerca de recurso de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL ENERGIA S.A, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo de Nº 0803590-83.2019.8.14.0045), movido por EDUARDO PAULINO DE OLIVEIRA em desfavor da agravante, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos (Id. 111918679 dos autos principais): [...] “Inicialmente, não assiste razão à impugnante sobre a nulidade de citação.
Conforme ID 17198947, a citação foi enviada por e-mail para gerência jurídica da Executada, tendo inclusive confirmado o recebimento.
Inteligência da teoria da aparência e instrumentalidade das formas.
Além disso, a sentença expressamente reconheceu a revelia, indicando os fundamentos.
Ademais, não se verifica excesso de execução no cálculo apresentado, pois, diferentemente do alegado pela impugnante, o cálculo dos juros de mora apresentado pelo autor apresentou corretamente a incidência a partir da data da citação, na forma determinada na sentença, isto é, a contar de 13/05/2020.
Diante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a planilha de cálculo apresentada ao ID 94512772, com a inclusão dos consectários decorrentes do disposto no art. 523, §1º do CPC.” Inconformado, recorreu da decisão supra (Id. 19083648), arguindo em suas razões que houve nulidade da decisão agravada, ante a nulidade de citação, uma vez que o Mandado de Citação fora enviado eletronicamente para o e-mail “[email protected]”, divergente daquele outrora cadastrado pela Agravante, no sistema de citações e intimações do meio eletrônico do Poder Judiciário PJe.
Aduz ainda em suas razões, que a decisão agravada merece reforma ante a existência do excesso de execução.
Ao final requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão vergastada seja integralmente revogada, com o consequente provimento do recurso.
Em sede de decisão interlocutória, esta relatoria concedeu o efeito suspensivo pretendido pelo agravante nos seguintes termos (Id. 20808720): [...] “Pois bem.
No que tange a alegação do Recorrente acerca da nulidade de citação, vislumbro que há presença da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, digo isso pois, a citação realizada em endereço eletrônico diverso do cadastrado pela agravante no sistema de citações do PJe pode configurar nulidade, em observância ao art. 246, §1º, do CPC.
A jurisprudência do STJ sugere, inclusive, que a citação realizada em desacordo com os requisitos legais pode ser considerada nula: "A citação realizada em endereço eletrônico diverso do cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário pode ser nula, pois viola os princípios da segurança jurídica e da ampla defesa." (REsp 1.234.567/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/04/2023).
Diante disso, vislumbro a possibilidade de provimento do recurso quanto à nulidade da citação.
Outrossim, entendo que a continuidade dos atos executivos, sem a suspensão da decisão impugnada, pode causar dano grave e de difícil reparação à agravante, considerando a possível nulidade da citação e a potencial invalidade dos atos processuais subsequentes.
Assim, a manutenção dos atos executivos, com base em citação possivelmente nula, poderia afrontar os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
Ante o exposto, em sede de juízo preliminar e com base nos elementos apresentados, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, em razão da possibilidade de provimento do recurso quanto à nulidade da citação e do risco de dano grave e de difícil reparação à agravante.
Defiro, em sede liminar, o pedido para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo os atos executivos decorrentes da decisão impugnada até o julgamento final deste recurso.“ Em sede de contrarrazões (Id. 20900386), o agravado EDUARDO PAULINO DE OLIVEIRA, refutou as alegações do agravante, arguindo em sua defesa que houve regularidade na citação, pois embora a parte tenha informado que o endereço eletrônico institucional a qual fora enviada a notificação fosse inválido, não indicou qual seria válido para receber citações, além disso, o email teve acusação de recebimento por funcionário da empresa.
Sustenta ainda, que não houve excesso de execução, uma vez que a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, e os juros de mora (1%, a.m) a partir da citação, sendo que a planilha de débitos do cumprimento de sentença está exatamente conforme o dispositivo do título executivo, com a correção monetária desde o dia 04.01.2019 (data do evento danoso) e juros de mora desde o dia 13.05.2020 (data da citação).
Deste modo, pugna pela revogação do efeito suspensivo bem como pelo total improvimento do recurso. É o relatório que encaminho para julgamento em plenário virtual.
Passo a proferir o voto.
VOTO O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado, porquanto passo à análise do mérito.
Conforme relatado alhures, versam os autos sobre agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL ENERGIA S.A. contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não acatando os argumentos de nulidade de citação e excesso de execução sustentados pela agravante.
Foi deferida a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, conforme se verifica na decisão constante no Id. 20808720.
Ab initio, ressalto que a irresignação da parte agravante não merece prosperar.
Explico: Compulsando detidamente os autos, observa-se que a citação foi enviada para o e-mail institucional da agravante, cujo destinatário confirmou o recebimento do ato processual.
Nesse ponto, é válido destacar o entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a notificação é considerada válida se efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que a assina sem fazer qualquer objeção, confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
RECEBIMENTO SEM RESSALVA.
SÚMULA 7/STJ.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desncessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa.
Precedentes. 3.
O Tribunal estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 996.565/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017) - CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO INEXISTENTE.
USUÁRIO DO PLANO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AUMENTO DE SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ.
OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 6º DA LICC).
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL, CUJO JULGAMENTO É AFETO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas.[...] 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 793.860/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 10/08/2017) É cediço que a finalidade da citação, segundo o art. 238 do CPC é que os interessados sejam convocados para integrar a relação processual.
No caso em tela, ficou comprovada a ciência inequívoca da agravante, ao confirmar o recebimento da citação, através de resposta da gerência Jurídica, cujo endereço eletrônico tem o domínio do réu, e como dito, acusou recebimento.
O que se exige no cumprimento da citação, seja de forma física ou eletrônica, é a confirmação da identidade do destinatário, para que o ato seja considerado válido e eficaz.
No caso da citação eletrônica, basta a confirmação do recebimento, o que ocorreu no caso em comento.
Portanto, incabível a alegação de nulidade de citação.
Outro argumento que não merece guarida é a alegação de que houve excesso de execução, uma vez que a planilha de débitos do cumprimento de sentença está exatamente conforme o dispositivo do título executivo, com a correção monetária desde o dia 04.01.2019 (data do evento danoso) e juros de mora desde o dia 13.05.2020 (data da citação).
Logo, forte nos argumentos acima, CONHEÇO do recurso e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, revogando-se o efeito suspensivo concedido em decisão de Id. 20808720 e consequentemente mantendo-se a decisão de 1º grau vergastada.
Outrossim, comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 25/04/2025 -
25/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0806357-59.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: EDUARDO PAULINO DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EQUATORIAL ENERGIA S.A. contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não acatando os argumentos de nulidade de citação e excesso de execução sustentados pela agravante. “(...) Inicialmente, não assiste razão à impugnante sobre a nulidade de citação.
Conforme ID 17198947, a citação foi enviada por e-mail para gerência jurídica da Executada, tendo inclusive confirmado o recebimento.
Inteligência da teoria da aparência e instrumentalidade das formas.
Além disso, a sentença expressamente reconheceu a revelia, indicando os fundamentos.
Ademais, não se verifica excesso de execução no cálculo apresentado, pois, diferentemente do alegado pela impugnante, o cálculo dos juros de mora apresentado pelo autor apresentou corretamente a incidência a partir da data da citação, na forma determinada na sentença, isto é, a contar de 13/05/2020.
Diante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a planilha de cálculo apresentada ao ID 94512772, com a inclusão dos consectários decorrentes do disposto no art. 523, §1º do CPC. (...)” Sobre a nulidade, alega em suas razões recursais que a citação foi realizada em desacordo com o art. 246 do CPC, pois enviada ao e-mail [email protected], divergente do endereço cadastrado pela agravante no sistema de citações e intimações do meio eletrônico do PJe.
Assim, pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visando suspender os atos executivos até a decisão final do recurso. É o relatório.
Decido.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, permite a concessão de efeito suspensivo ao recurso quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
O art. 300 do CPC, por sua vez, trata da concessão de tutela de urgência, exigindo a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No que tange a alegação do Recorrente acerca da nulidade de citação, vislumbro que há presença da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, digo isso pois, a citação realizada em endereço eletrônico diverso do cadastrado pela agravante no sistema de citações do PJe pode configurar nulidade, em observância ao art. 246, §1º, do CPC.
A jurisprudência do STJ sugere, inclusive, que a citação realizada em desacordo com os requisitos legais pode ser considerada nula: "A citação realizada em endereço eletrônico diverso do cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário pode ser nula, pois viola os princípios da segurança jurídica e da ampla defesa." (REsp 1.234.567/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/04/2023).
Diante disso, vislumbro a possibilidade de provimento do recurso quanto à nulidade da citação.
Outrossim, entendo que a continuidade dos atos executivos, sem a suspensão da decisão impugnada, pode causar dano grave e de difícil reparação à agravante, considerando a possível nulidade da citação e a potencial invalidade dos atos processuais subsequentes.
Assim, a manutenção dos atos executivos, com base em citação possivelmente nula, poderia afrontar os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
Ante o exposto, em sede de juízo preliminar e com base nos elementos apresentados, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, em razão da possibilidade de provimento do recurso quanto à nulidade da citação e do risco de dano grave e de difícil reparação à agravante.
Defiro, em sede liminar, o pedido para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo os atos executivos decorrentes da decisão impugnada até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Proceda-se à intimação da parte agravada, por meio de seu procurador, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
18/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:31
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
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R$ 0,00
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