TJPA - 0807443-84.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:34
Decorrido prazo de CÉLIA MARIA DE SOUZA PIMENTEL em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:34
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 06:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2025 07:08
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807443-84.2023.8.14.0005 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) - [Calúnia] AUTOR: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA REU: CÉLIA MARIA DE SOUZA PIMENTEL Conciliador(a): WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS Determinado pela Excelentíssima Senhora LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, Juíza de Direito Titular da Vara de Vara de Juizado Especial Cível Criminal de Altamira, FEITO O PREGÃO, Terça-feira, 22 de Abril de 2025, no horário aprazado - 10:21:48 h- aberta a audiência, constatou-se: PRESENTE: O(A) AUTOR(A) DO FATO: CÉLIA MARIA DE SOUZA PIMENTEL acompanhada de seu patrono Dr.
KAYO FERNANDO NASCIMENTO PINHEIRO.
PRESENTE: O(A) VÍTIMA: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA representado por sua patrona Dra.
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES.
AUSENTE: O (A) representante do MINISTÉRIO PÚBLICO.
OCORRÊNCIAS: 1.
Aberta a audiência, houve proposta de transação penal nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, consistente na retratação formal e pública em que a querelada se compromete a postar a mensagem na data de hoje, no grupo de WhatsApp SINDSAUDE, a ser realizada da seguinte forma: "Venho me retratar de mensagem divulgada no grupos de whatsApp na data de 10/10/2023.
Nesses termos, peço desculpas pelo fato de ter dito que o pagamento às famílias do programa bênção, realizado em 10 de outubro de 2023,tenha sido feito com recursos destinados a pagar insalubridade, anuênio e o piso da enfermagem aos trabalhadores da saúde." DELIBERAÇÃO: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Presentes os requisitos legais, impõe-se homologar a transação penal acima formalizada pela vítima e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
Com efeito, acerca do tema, extrai-se do voto do Min.
Rel.
Marco Aurélio, proferido nos autos do HC nº 79.572/GO, julgado pela 2ª Turma do STF, em 29/02/2000, que: a) a sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal; b) tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC); c) se o autor do fato não cumprir a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal; d) em consequência, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que requeira a instauração de inquérito policial ou ofereça denúncia.
Em arremate, naquele mesmo feito, o Egrégio STF reconheceu que, uma vez descumprido o termo de transação, impõe-se a declaração de insubsistência deste último, retornando-se ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia.
Dessa forma, segundo o mesmo Tribunal, na hipótese de descumprimento do ajuste, não há que se falar em transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade, posto que discreparia da garantia constitucional do devido processo legal (HC 79572 / GO – GOIÁS.
HABEAS CORPUS.
Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 29/02/2000. Órgão Julgador: Segunda Turma).
Em outro julgado, para além, o STF concluiu que consubstancia constrangimento ilegal a exigência de que a homologação da transação penal ocorra somente depois do adimplemento das condições pactuadas pelas partes.
Com efeito, a jurisprudência daquela Corte firmou-se no sentido de que a transação penal deve ser homologada antes do cumprimento das condições objeto do acordo, ficando ressalvado, no entanto, o retorno ao “status quo ante” em caso de inadimplemento, dando-se oportunidade ao Ministério Público de requerer a instauração de inquérito ou a propositura de ação penal.
Ordem concedida.
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. (HC 88616 / RJ - RIO DE JANEIRO.
Relator (a): Min.
EROS GRAU.
Julgamento: 08/08/2006. Órgão Julgador: Segunda Turma).
Tem-se, assim, a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de seu descumprimento, o que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir ao autor do fato e à sociedade uma prestação jurisdicional célere e eficaz, sem prejuízo do risco improvável de descumprimento do acerto, caso em que será retomada a tramitação legal, vedada, entretanto, transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de transação, em privativa do exercício da liberdade.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
ISTO POSTO, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL consubstanciada na retratação formal e pública em que a querelada se compromete a postar a mensagem na data de hoje, no grupo de WhatsApp SINDSAUDE, a ser realizada da seguinte forma: "Venho me retratar de mensagem divulgada no grupos de whatsApp na data de 10/10/2023.
Nesses termos, peço desculpas pelo fato de ter dito que o pagamento às famílias do programa bênção, realizado em 10 de outubro de 2023,tenha sido feito com recursos destinados a pagar insalubridade, anuênio e o piso da enfermagem aos trabalhadores da saúde.", com clausula resolutiva expressa de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula Vinculante nº 35/STF.
A autora do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa novamente gozar do benefício no prazo de 05 (cinco) anos, conforme o §4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95.
No caso de ser constatado pelo Secretário deste Juizado Especial Criminal o descumprimento do acordo de transação penal ora firmado, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, nos termos da Súmula Vinculante nº 35/STF.
Sem custas processuais.
Intimados os presentes neste ato.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:39
Homologada a Transação Penal
-
22/04/2025 11:07
Audiência preliminar realizada conduzida por LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ em/para 22/04/2025 10:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
21/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 08:47
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807443-84.2023.8.14.0005 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) - [Calúnia] Autor do Fato/Ofensor REU: CÉLIA MARIA DE SOUZA PIMENTEL Autoridade/Ofendido: Nome: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA Endereço: Rua Salustiana de Almeida, 3735, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-740 Vítima: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA Rua Salustiana de Almeida, 3735, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-740 De ordem da Exma.
Srª.
Dra.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, Juíza de Direito Titular da Vara de Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
MANDA ao Oficial de Justiça designado, que, em seu cumprimento, após as formalidades legais, proceda à INTIMAÇÃO DA VÍTIMA no endereço acima indicado para participar da Audiência Preliminar designada para o dia 22/04/2025 10:00h, que será realizada na modalidade presencial, sendo facultado comparecer em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZGMyNDMtOTM2NS00ZTVlLWI3ZGMtNmQwZDE5ZTBiODRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Advertências: 1 - Ausência da Vítima injustificada à audiência preliminar poderá acarretar a presunção de desinteresse no prosseguimento do feito e o consequente arquivamento do processo, extinguindo-se a punibilidade do autor do fato em razão da renúncia tácita. 2 - As partes deverão tomar todas as medidas pertinentes à realização do ato, como ambiente isolado, ter disponíveis as ferramentas tecnológicas necessárias para a realização do ato (câmera e microfone, acoplados ou não), estarem conectadas ao aplicativo MICROSOFT TEAMS com antecedência mínima de 10 minutos do horário previsto para a audiência, sem prejuízo de comparecimento presencial, caso haja impossibilidade técnica de participação por videoconferência.
Altamira/PA, Quinta-feira, 13 de Março de 2025, às 09:06:53h RUAN FEITOSA DA SILVA Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
13/03/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:06
Audiência de Preliminar designada em/para 22/04/2025 10:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
11/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:56
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:35
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:59
Publicado Termo de Audiência em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:58
Publicado Termo de Audiência em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807443-84.2023.8.14.0005 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) - [Calúnia] AUTOR: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA REU: CÉLIA MARIA DE SOUZA PIMENTEL Conciliador(a): RUAN FEITOSA DA SILVA Determinado pela Excelentíssima Senhora LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, Juíza de Direito Titular da Vara de Vara de Juizado Especial Cível Criminal de Altamira, FEITO O PREGÃO, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, no horário aprazado - 10:40:00 h- aberta a audiência, constatou-se: AUSENTE: A AUTORA DO FATO, CÉLIA MARIA DE SOUZA PIMENTEL, obstante a frustração do ato de intimação, conforme certificado por Oficial de Justiça (ID 124170601).
AUSENTE: O (A) representante do MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSENTE: O (A) representante da DEFENSORIA PÚBLICA PRESENTE: VÍTIMA, CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA, acompanhado por sua advogada, dra.
Manoella Batalha da Silva, OAB/PA 14.772-B.
Aberta a audiência, verificou-se a presença do Ofendido, senhor Claudomiro Gomes da Silva, acompanhado por sua advogada, e a ausência das partes acima identificadas.
Dada a palavra ao Ofendido, fora manifestado interesse em possível conciliação entre as partes, para tanto, comprometeu-se em atualizar os dados de endereço da Autora do Fato para fins de ato de intimação.
Em seguida, o conciliador passou a deliberar.
DELIBERAÇÃO: Considerando que não foi possível a intimação da Autora do Fato para o presente ato, conforme certidão de ID 124170601, determino prazo de 5 (cinco) dias para atualização do endereço e dados que possibilitem sua intimação para nova audiência preliminar.
Após, retornem-se os autos e renovem-se as diligências.
Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente termo, assinado pelos presentes.
Altamira/PA, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 RUAN FEITOSA DA SILVA - Acadêmico de Direito Estagiário da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA -
16/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:12
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:04
Audiência Preliminar realizada para 16/09/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 04:06
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807443-84.2023.8.14.0005 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) - [Calúnia] Autor do Fato/Ofensor REU: CÉLIA MARIA DE SOUZA PIMENTEL Autoridade/Ofendido: Nome: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA Endereço: Rua Salustiana de Almeida, 3735, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-740 Vítima: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA Rua Salustiana de Almeida, 3735, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-740 De ordem da Exma.
Srª.
Dra.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, Juíza de Direito Titular da Vara de Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
MANDA ao Oficial de Justiça designado, que, em seu cumprimento, após as formalidades legais, proceda à INTIMAÇÃO DA VÍTIMA no endereço acima indicado para participar da Audiência Preliminar designada para o dia 16/09/2024 10:40h, que será realizada na modalidade presencial, sendo facultado comparecer em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGMwYjZmMTktYmNiMS00YzQ2LWEyMGMtNjU4NDNkZTY3NDQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Advertências: 1 - Ausência da Vítima injustificada à audiência preliminar poderá acarretar a presunção de desinteresse no prosseguimento do feito e o consequente arquivamento do processo, extinguindo-se a punibilidade do autor do fato em razão da renúncia tácita. 2 - As partes deverão tomar todas as medidas pertinentes à realização do ato, como ambiente isolado, ter disponíveis as ferramentas tecnológicas necessárias para a realização do ato (câmera e microfone, acoplados ou não), estarem conectadas ao aplicativo MICROSOFT TEAMS com antecedência mínima de 10 minutos do horário previsto para a audiência, sem prejuízo de comparecimento presencial, caso haja impossibilidade técnica de participação por videoconferência.
Altamira/PA, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024, às 09:41:37h RUAN FEITOSA DA SILVA - Servidor Geral Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
25/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:37
Audiência Preliminar designada para 16/09/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
16/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
22/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/11/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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