TJPA - 0814014-13.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 12:25
Decorrido prazo de RAYSSA FREITAS DE FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 12:25
Decorrido prazo de TATIANE SAYURI YAMADA RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 12:25
Decorrido prazo de RAYSSA FREITAS DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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14/11/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0814014-13.2024.814.0401 AUTOR DO FATO: TATIANE SAYURI YAMADA RODRIGUES VÍTIMA: RAYSSA FREITAS DE FREITAS Artigos: 140 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 11/11/2024, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
Murilo Lemos Simão, MM.
Juiz Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa (por videonconferência – Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juiz, considerando o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 130965748), o que demonstra a falta de interesse no prosseguimento do feito e a renúncia ao direito de queixa, o MP opina pela declaração de extinção de punibilidade nos termos do art. 107, IV do CP, e pelo consequente arquivamento dos autos, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, o MM.
Juiz passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo o acordo de composição civil extrajudicial firmado entre as partes (ID 130965748), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Assim, diante da renúncia ao direito de oferecer queixa-crime pela vítima, acolho a manifestação do MP e julgo extinta a punibilidade do delito atribuído a TATIANE SAYURI YAMADA RODRIGUES, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: -
12/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:13
Homologada renúncia pelo autor
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11/11/2024 12:37
Audiência Preliminar realizada para 11/11/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 04:28
Decorrido prazo de RAYSSA FREITAS DE FREITAS em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:51
Decorrido prazo de TATIANE SAYURI YAMADA RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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24/07/2024 00:41
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0814014-13.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECrim Belém. -
22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 10:30
Audiência Preliminar designada para 11/11/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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