TJPA - 0855654-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO ROSARIO CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0855654-05.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 30 de maio de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
30/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:29
Juntada de sentença
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07/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0855654-05.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de outubro de 2024 .
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO ROSARIO CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:53
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0855654-05.2024.8.14.0301 - Sentença – Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por MARIA ASSUNCAO ROSARIO CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Houve despacho intimando a parte autora, através do seu advogado, para emendar a inicial comprovando a sua hipossuficiência ou para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indeferida a justiça gratuita, a parte não recolheu o valor das custas e nem juntou os documentos determinados. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
26/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:19
Prejudicada a ação de MARIA ASSUNCAO ROSARIO CARVALHO - CPF: *24.***.*51-68 (AUTOR)
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19/08/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 20:00
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0855654-05.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ASSUNCAO ROSARIO CARVALHO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Lote 32, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Frise-se que as custas iniciais poderão ser parceladas pela parte requerente em até quatro vezes, caso queira.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ASSUNCAO ROSARIO CARVALHO - CPF: *24.***.*51-68 (AUTOR).
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09/07/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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