TJPA - 0813678-89.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813678-89.2024.8.14.0051 AUTOR: LUCIENE SORAYA SOUSA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: JOCICLEIA SALVIANO GUIMARAES REQUERIDO: REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Considerando a necessidade de celeridade processual, a fim de agilizar o trâmite do recurso, garantindo a eficiência e a rapidez no julgamento da matéria, em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente na Turma Recursal, no prazo de dez dias, cumprindo-se, dessa forma o disposto no art. 42, §2 º da Lei n. 9.099/95.
Ressalta-se que tal procedimento favorece as baixas processuais e a celeridade processual, vez que os recursos são encaminhados com antecedência para julgamento não havendo proibitivo legal, assim como inexistindo qualquer prejuízo para as partes, em receber as contrarrazões direto na segunda instância, principalmente por se tratar de processo 100% digital, resguardando-se plenamente o princípio do contraditório.
Tal prática não era de costume quando dos processos físicos, vez que poderiam prejudicar a defesa, que teria que movimentar recursos para protocolar a defesa na sede das Turmas, todavia, com o processo eletrônico, não há prejuízos à defesa e privilegiamos a celeridade processual.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/12/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0813678-89.2024.8.14.0051 AUTOR: LUCIENE SORAYA SOUSA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: JOCICLEIA SALVIANO GUIMARAES REQUERIDO: REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 133526177, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 12 de dezembro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/12/2024 07:36
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813678-89.2024.8.14.0051 AUTOR: LUCIENE SORAYA SOUSA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: JOCICLEIA SALVIANO GUIMARAES REQUERIDO: REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Resumo dos Fatos A autora ajuizou a presente ação alegando que adquiriu uma retroescavadeira da requerida em 2019, realizando o pagamento parcelado por meio de cheques.
Apesar de ter quitado todas as parcelas, a autora foi surpreendida com a alegação de inadimplência em relação a dois pagamentos, datados de agosto e novembro de 2020, no valor de R$ 8.350,00 cada, totalizando R$ 16.700,00.
A autora sustenta que tais valores foram devidamente compensados, conforme comprovantes apresentados, mas mesmo assim teve seu nome negativado pela requerida junto aos cadastros de inadimplentes, o que ocasionou transtornos financeiros e emocionais, incluindo dificuldades durante uma viagem internacional com sua família.
Em contestação, a requerida defende a regularidade da negativação, afirmando que as parcelas mencionadas não foram quitadas.
Contudo, não apresentou provas concretas para comprovar o alegado débito, limitando-se a reafirmar a inadimplência da autora. 3.
Fundamentação A impugnação à concessão da justiça gratuita deve ser acompanhada de prova robusta e inequívoca que demonstre a inexistência de hipossuficiência econômica por parte da autora.
No presente caso, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, a situação descrita pela autora, aliada aos transtornos financeiros narrados na inicial, reforça a plausibilidade de sua condição econômica limitada, especialmente diante das dificuldades decorrentes da negativação indevida e do comprometimento de sua linha de crédito.
Assim, afasto a impugnação apresentada pela requerida e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
Os fatos e as provas analisados conduzem ao seguinte entendimento: A autora apresentou comprovantes bancários que demonstram a compensação dos cheques referentes às parcelas vencidas em agosto e novembro de 2020.
Esses documentos são suficientes para comprovar que os pagamentos foram realizados.
Por outro lado, a requerida não apresentou documentação hábil para desconstituir a prova trazida pela autora, evidenciando falha na gestão de seus registros financeiros.
Assim, a negativação do nome da autora foi realizada de forma indevida, em violação ao art. 6º, IV, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante aos danos morais, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é reconhecida pela jurisprudência como geradora de dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo à honra.
No caso concreto, a situação foi agravada pelos transtornos relatados pela autora, que precisou recorrer a terceiros para honrar compromissos durante viagem internacional devido ao bloqueio de crédito, circunstância que ultrapassa o mero dissabor.
A requerida, portanto, deve ser responsabilizada pelos danos morais causados, nos termos do art. 927 do Código Civil, sendo o valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem acarretar enriquecimento sem causa. 4.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos da autora para: a) Declarar a inexistência do débito apontado pela requerida, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação às parcelas vencidas em agosto e novembro de 2020; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Determinar que a requerida se abstenha de inscrever novamente a autora em cadastros restritivos em relação aos débitos declarados inexistentes. d) Confirmar a ordem liminar.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 00:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/09/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 00:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/09/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/09/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:17
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIENE SORAYA SOUSA DE MOURA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0813678-89.2024.8.14.0051 AUTOR: LUCIENE SORAYA SOUSA DE MOURA - Advogado do(a) AUTOR: JOCICLEIA SALVIANO GUIMARAES - PA26028 REQUERIDO: REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 19/09/2024 09:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 278 095 973 703 Senha: DhTNnq Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 25 de julho de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
26/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
19/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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