TJPA - 0855750-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 04:46
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0855750-20.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Contestação intempestiva e réplica nos autos.
Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
02/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:47
Juntada de Petição de outras peças
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27/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 03:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0855750-20.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITH DE ALMEIDA BARBOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães B, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que possui vínculo com a Ré sob a matrícula de nº 2384523, referente ao contrato de fornecimento de água de sua residência, e que, a partir de janeiro de 2022, a concessionária ré passou a cobrar faturas exorbitantes, em descompasso à média de histórico de consumo da autora, Alega a autora que é pessoa idosa e mora unicamente com seu neto em sua residência, o que já torna totalmente ilógica a cobrança de determinados valores, visto que seria impossível o consumo tão elevado por somente duas pessoas, além de não ter ocorrido alteração no consumo de água de seu imóvel, motivo pelo qual impugna as cobranças abusivas e ilegais supracitadas, pois não é responsável por eventual falha de medição de consumo.
Que a autora ingressa com a presente ação para que seja feita pela ré a revisão das suas faturas de consumo referentes ao período de Janeiro, Setembro, Outubro e Novembro de 2022 e Fevereiro e Maio de 2024, estando as demais devidamente quitadas.
Requer a concessão da tutela antecipada para que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de água da Autora em razão das faturas de água ora contestadas (Janeiro, Setembro, Outubro e Novembro de 2022 e Fevereiro e Maio de 2024, incluindo-se as vincendas no curso do processo), ou, caso já tenha realizado, restabeleça imediatamente o fornecimento de água, bem como se abstenha de inserir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, caso já tenha inserido, que proceda a imediata exclusão do cadastro, em razão da fatura ora contestada, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Como é cediço, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca, evidência, indício ou fundamento relevante que conduza o magistrado a um juízo de verossimilhança acerca das alegações apresentadas pelo postulante (fumus bonis iuris).
Ademais, complementarmente, há ainda a circunstância desta somente se justificar, se a demora do processo puder causar à parte que a pretende um dano irreversível ou de difícil reparação ou, mesmo, na hipótese de justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Analisando a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, observamos que o Periculum in mora, traduzido como o risco de dano grave e de difícil reparação que apresenta uma decisão tardia na demanda, está mais que evidenciado.
A verossimilhança da alegação está presente na documentação juntada aos autos, que é a Fumus boni iuris.
Ainda que as alegações constantes da exordial tenham sido unilateralmente produzidas, temos o suporte de documentos, os quais mostram a existência de elementos comprobatórios o bastante que convencem este Juízo de que o mesmo deve ser DEFERIDO.
Ademais, a água é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
Ante o exposto, vislumbrando presentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano; não havendo, ademais, na espécie, o mínimo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC), resolvo por DEFERIR PARCIALMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA suplicada na petição vestibular, determinando que a Requerida não suspenda o fornecimento de água da Autora em razão das faturas de água ora contestadas (Janeiro, Setembro, Outubro e Novembro de 2022 e Fevereiro e Maio de 2024, ou, caso já tenha realizado, restabeleça imediatamente o fornecimento de água, bem como não inserir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, e caso já tenha inserido, que proceda a imediata exclusão do cadastro, em razão das faturas ora contestadas, sob pena de multa diária. no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor da autora.
O descumprimento injustificado ou a criação de embaraços à efetivação desta DECISÃO, considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC) sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Com base no art. 6.º, VIII, CDC, inverto o ônus da prova.
Da citação.
Cite-se a parte requerida, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades.
Da réplica.
Apresentada contestação, se for alegada quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se por ato ordinatório o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** P I Prática abusiva de cobrança de água Cosanpa EDITH DE ALMEIDA Petição 24071010283600000000112290389 DOC 01 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24071010283600000000112290390 Doc Comprovação Faturas e Comprovantes Documento de Comprovação 24071010283600000000112290391 INICIAL Petição Inicial 24071010283600000000112290388 -
15/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:37
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 21:37
Concedida a gratuidade da justiça a EDITH DE ALMEIDA BARBOSA - CPF: *02.***.*83-34 (AUTOR).
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10/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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