TJPA - 0814938-24.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:37
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:37
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
08/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
06/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n:° 0814938-24.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, ERICA CARDOSO DOS SANTOS, em desfavor do requerido, ANTÔNIO MIGUEL DOS SANTOS RIBEIRO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 22/07/2024 (Ameaça e Injúria).
Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor do requerido: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
Outrossim, foi fixado em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes, o prazo de vigência das medidas, a contar da intimação das partes.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, por meio de advogado particular.
Em sua defesa, afirmou que sempre a tratou com zelo e amor, embora com uma criação rígida.
Segundo ele, ficou profundamente abalado pela denúncia, pois sempre teve orgulho da pessoa que ela se tornou.
Disse que, no depoimento apresentado, ela teria relatado um episódio de agressão, afirmando que o acusado a teria empurrado após ela tentar pegar algo de suas mãos.
Entretanto, teria havido contradição no depoimento dela, ao apontar que, em uma resposta anterior no item 2 do documento identificado com o ID 120949322 (Boletim de Ocorrência), ela teria marcado que o requerido jamais a agrediu fisicamente de qualquer forma.
Isso, segundo a defesa, demonstraria que o relato de agressão foi fabricado.
Sustentou ainda que a denúncia seria motivada por vingança e não corresponderia à realidade.
Afirmou que, embora tenha criado a vítima de forma rígida, nunca ultrapassou os limites impostos pela lei e sempre manteve respeito e cuidado.
Ao final, pediu a revogação das medidas protetivas, argumentando que não há evidências concretas de agressão e que as acusações carecem de fundamentação fática, reiterando que sempre agiu com amor e respeito em relação à denunciante.
A requerente, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, apresentou réplica à contestação, destacando que é enteada do requerido, fruto de um relacionamento de 16 anos entre ele e sua mãe, marcado por abusos psicológicos, físicos e comportamentos inadequados desde sua adolescência.
Segundo Érica, o requerido observava-a durante o banho e fazia carícias inapropriadas, comportamento que teria se intensificado com o passar dos anos.
A genitora de Érica teria decidido pelo divórcio devido a esse histórico, o que desencadeou episódios de agressividade do requerido.
Em 22 de julho de 2024, o conflito culminou em violência física, quando Érica, ao retirar pertences pessoais da residência, foi empurrada e ameaçada por Antônio Miguel.
Este episódio levou Érica a registrar um boletim de ocorrência, resultando na prisão em flagrante do requerido e na imposição de medidas protetivas pela 3ª Vara de Violência Doméstica de Belém, como proibição de aproximação, contato ou frequência a locais vinculados à ofendida.
Além disso, refutou as alegações do requerido, que sustentava que os fatos seriam fruto de vingança e motivados por sua criação rígida.
Em contrapartida, a vítima apresentou documentos como o boletim de ocorrência, reconhecido como dotado de fé pública, corroborando a prática de violência psicológica e física.
Enfatizou que, conforme o artigo 7º da Lei Maria da Penha, essas condutas configuram formas de violência doméstica, com implicações na integridade física, psicológica e moral da vítima.
Invocou ainda a recente alteração promovida pela Lei nº 14.550/2023, que reforça a manutenção de medidas protetivas enquanto houver risco à integridade da vítima.
Argumentou que a motivação de gênero não precisa ser comprovada, bastando a existência do risco à vítima.
Citando jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por elementos probatórios.
Ademais, ressaltou que as medidas protetivas são extrapenais, não exigindo o contraditório ou ampla defesa em moldes penais, e têm como objetivo assegurar uma vida sem violência à vítima, protegendo-a contra novos episódios de agressão.
Por fim, solicitou a continuidade das medidas protetivas, incluindo reavaliações periódicas para decidir sobre a manutenção ou complementação das medidas.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, sendo descabida a apreciação da atipicidade da conduta.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
No presente caso, apesar de o requerido apresentar sua versão dos fatos, não juntou nada aos autos para fins de corroborar com suas alegações, bem como não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas.
No mais, o requerido não demonstrou necessidade de se aproximar da vítima ou de manter contato com ela.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimados, via Sistema PJE, o MP e as partes, estas por seus defensores.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 28 de novembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
28/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 03:38
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:06
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0814938-24.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: ERICA CARDOSO DOS SANTOS, residente e domiciliada na Travessa Estrela, n° 1733, Pedreira, Belém-PA - CEP: 66123-190.
Telefone: 91 98520-9772 (E-mail: [email protected]).
REQUERIDO: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS RIBEIRO, residente e domiciliado na Passagem Classe A, n° 23, Curió-Utinga, Belém-PA.
Telefone: 91 98745-2610.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: ERICA CARDOSO DOS SANTOS, contra o REQUERIDO: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS RIBEIRO, por fato ocorrido em 22/07/2024 (Ameaça e Injúria).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação do requerido.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 23 de julho de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
23/07/2024 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:36
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
23/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003833-61.2013.8.14.0048
Eustaquio Araujo dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Hebert Luis da Conceicao Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2013 12:03
Processo nº 0800456-94.2021.8.14.0104
Domingos do Carmo Pantoja
Banco Ole Consignado
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0857392-28.2024.8.14.0301
Fortlev Energia Solar LTDA
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 10:08
Processo nº 0800456-94.2021.8.14.0104
Domingos do Carmo Pantoja
Banco Ole Consignado
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2021 15:02
Processo nº 0904166-53.2023.8.14.0301
Condominio do Residencial Ilha Porchat
Rafaela Estacio Cruz
Advogado: Eva Tamires Ferreira Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 15:13