TJPA - 0804179-06.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA Rua Tomázia Perdigão, n.º 260, Bairro: Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66.635-210, E-mail: [email protected] Telefones: (91) 3205-2136 / (91) 98010-0824 (WhatsApp) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (90 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Geraldo Neves Leite, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que tramita a ação penal n.º 0804179-06.2021.8.14.0401, onde fora(m) denunciado(a)(s) o(a)(s) réu(ré)(s) ARIANE DOS SANTOS QUEIROZ.
E, por estar(em) o(a)(s) aludido(a)(s) denunciado(a)(s)/sentenciado(a/s) em local incerto e não sabido, consoante certidão(ões) do(s) Senhor(es) Oficial(ais) de Justiça, bem como para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital – com prazo de 90 (noventa) dias – com o fito de intimá-lo(a/s) da sentença prolatada nos mencionados autos, em cujo teor (em síntese) consta: [Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré ARIANE DOS SANTOS QUEIROZ, como incursa nas sanções punitivas do artigo 33 da Lei 11.343/06, passando a dosar-lhe a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CPB.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, a ré não é possuidora de maus antecedentes, na medida em que não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (ID.108090724); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de vantagem ilícita através da mercantilização de droga, o que já é punido pelo próprio tipo; no que se refere às circunstâncias, dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude da ré, não o torna mais reprovável do que já; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, uma vez que não alcançaram maiores danos à coletividade, além do próprio efeito nocivo das drogas à saúde pública e à sociedade de uma forma em geral e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, tem-se que esta em nada concorreu para infração penal.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial negativamente valorada, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente estabelecido pelo tipo penal incriminador (artigo 33 da Lei 33.343/06), ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, Não incide sobre o feito agravantes, no entanto, incide a atenuante prevista no artigo 65, I e III, “d” do CPB (menoridade), uma vez que, consoante faz prova o documento ID.24711655 - Pág. 27 a acusada possuía menos de 21 anos de idade à época dos fatos, porém, a teor que dispõe a Súmula 231 do STJ, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, reconheço a referida atenuante, mas deixo de a aplicar.Não há causa de aumento de pena, no entanto, a acusada faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei 33.343/06, uma vez que é primária, tem bons antecedentes, não há prova de que se dedique à atividade criminosa ou que integra organização criminosa.
Para fins de modulação do redutor, considerando o tipo (“maconha”), a maneira que a substância entorpecente ilícita foi encontrada (“01 (um) embrulho, disposto em formato quadriédrico, envolto por pedaço de papel filme transparente e fita adesiva transparente”) e, sobretudo, a quantidade (“498,1 gramas” ou seja, aproximadamente MEIO QUILO), reduzo a pena em 1/6 (um sexto).Assim, fixo a pena definitiva e final em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.Nos termos dos artigos 44 e 77 do CPB, deixo de substituir ou suspender a pena.A teor do que dispõe o artigo 33, §2º, “b” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o SEMIABERTO.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade.Sem custas processuais.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal.Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE.
Juiz de Direito].
No mais, este será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), assim como afixar-se-á uma via do presente no átrio do Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém/PA, aos 25 de novembro de 2024.
CUMPRA-SE.
Eu, CELIA LUCIA PINTO DE AMORIM, Serventuário(a) da Justiça, lotado(a) na 4ª Vara Criminal de Belém, o digitei. [DOCUMENTO ASSINADO PELO(A) MAGISTRADO(A) ELETRONICAMENTE] -
25/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:53
Expedição de Edital.
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12/08/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0804179-06.2021.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusada: ARIANE DOS SANTOS QUEIROZ SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Ariane dos Santos Queiroz, pela prática do crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Consta na peça acusatória que, em 23.03.2021, “os policiais militares Saulo Vales Carneiro, Cesar Rodrigo Viana Mendes e Robson Max dos Reis Policarpo realizavam policiamento ostensivo pelo bairro do Guamá, quando ao passarem pela Av.
Tucunduba, avistaram a denunciada andando em atitude suspeita e fizeram a abordagem”. “Durante o procedimento de revista, os policiais encontraram na posse da denunciada, posteriormente identificada como Ariane dos Santos Queiroz, mais especificamente dentro da bolsa que ela trazia consigo, uma porção de erva seca prensada semelhante à droga conhecida popularmente como “maconha”; bem como a quantia em dinheiro de R$90,00 (noventa reais).
Indagada, Ariane afirmou que foi buscar a droga no bairro do Barreiro e iria levar até o local denominado Boa vista”.
Nesse contexto, a denunciada foi autuada em flagrante e conduzida à delegacia.
Regularmente notificada (ID.27461669), a acusada colacionou aos autos a defesa prévia ID.25967079.
A denúncia foi recebida em 02.06.2021 (ID.27594069).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.27594069).
Durante a audiência ID.77345665 não foi produzida prova oral, tendo sido dado ao feito o seu regular impulso.
Em sequência durante a audiência ID.107710267, foram procedidas as oitivas das testemunhas de acusação Saulo Vales Carneiro e César Rodrigo Viana Mendes.
Ademais, no mesmo ato foi decretada revelia da acusada, na forma do artigo 367 do CPP.
Não houve arrolamento de testemunhas exclusivamente pela defesa.
Não tendo havido requerimento de diligência complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.110905193 e ID.111151836.
Com efeito, a acusação requereu a condenação da ré às penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao passo que a defesa postulou pela absolvição pelas supostas ilicitude ou insuficiência de provas e, para o caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante da menoridade e da causa de diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
A conduta delitiva atribuída à acusada possui a seguinte redação: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Pois bem, no caso dos autos: A MATERIALIDADE do delito apontado na peça acusatória, isto é, a certeza de que ocorreu a infração penal, restou devidamente comprovada, especialmente pela juntada do auto/termo de apreensão e exibição de objeto ID.24711655 - Pág. 9 e do laudo toxicológico definitivo ID.110905194.
A AUTORIA, de igual maneira, restou devidamente comprovada, quer seja pela prova documental, pela prova oral produzida em audiência ou ela confissão procedida pela acusada em sede de inquérito policial.
DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO A testemunha SAULO VALES CARNEIR, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava “patrulhando” em uma “área de incidência muito grande de tráfico”, onde “mulheres” eram “utilizadas” para “disfarçar” a prática do crime de tráfico, quando, ao realizar uma abordagem em um “mototaxista”, a acusada, que estava no carona da motocicleta, se “afastou bastante” da guarnição, aparentando “bastante” nervosismo.
Assim, diante da atitude suspeita perpetrada pela acusada, que estranhamente “se afastou” da guarnição e com aparente nervosismo, a testemunha “solicitou” autorização para “verificar” o que a acusada detinha na “sacola” que carregava, ocasião em que a testemunha declarou ter encontrado “um tablete grande de substância análoga à maconha”.
Por fim, a testemunha declarou que no momento da abordagem a acusada confessou a prática do delito.
A testemunha CÉSAR RODRIGO VIANA MENDES, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que estava realizando “uma abordagem de rotina” em um “mototáxi”, sendo que, “com o motoqueiro não foi encontrado nada”, porém, com a acusada, após ser solicitada autorização para “verificar a sacola dela”, foi constatado que no seu interior havia “substância semelhante à maconha”.
DO INTERROGATÓRIO Consoante afere-se dos autos, o interrogatório da ré restou prejudicado em virtude da decretação de sua revelia.
Entrementes, sem embargo do acima transcrito, saliente-se que, embora em Juízo o interrogatório tenha sido prejudicado, em sede de inquérito policial a denunciada foi ouvida e confessou a prática da conduta em apuração (ID.24711655 - Pág. 17).
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Entrementes, considerando o acima exposto, afere-se que os depoimentos das testemunhas de acusação, aliado às demais provas produzidas durante a instrução (sobretudo o auto/termo de apreensão e exibição de objeto ID.24711655 - Pág. 9 e o laudo toxicológico definitivo ID.110905194), se consubstanciam em um acervo probatório suficiente para fins de condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Em outras palavras, o conjunto probatório produzido nos autos é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória, dada a evidente demonstração da autoria e materialidade delitiva do crime em apuração.
Com efeito, sobreleva-se especial destaque aos depoimentos das testemunhas de acusação Saulo Vales Carneiro e César Rodrigo Viana Mendes, os quais, guardam absoluta coesão em relação às demais provas produzidas durante a instrução, não se podendo olvidar, ainda, que na qualidade de agentes do Estado, as referidas testemunhas possuem fé pública, circunstância que confere elevado valor probante aos seus depoimentos.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS APELO 1 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA PELO RECORRENTE - DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO - RELEVANTE VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA DROGA ESCONDIDA NO VEÍCULO DE PER SI, QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - SENTENÇA CONSERVADA - DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - INVIABILIDADE -MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (METADE) DIANTE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (7,4 KG DE MACONHA) - SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA - PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVIDO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO - DESCABIMENTO - SANÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL RESPEITADA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO.
APELO 2- CLAMOR PELA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DA DROGA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE, ADOTANDO-SE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL – 0002086-60.2021.8.16.0074 - CORBÉLIA - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA.
BUSCA PESSOAL.
ESTAR PARADO EM LOCAL CONHECIDO PELO REITERADO TRÁFICO DE DROGAS E NERVOSISMO AO VISUALIZAR VIATURA POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 244 DO CPP.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA VERSÃO APRESENTADA NO INQUÉRITO POLICIAL NO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PONTUAIS E IRRELEVANTES ESQUECIMENTOS QUANDO DO DEPOIMENTO EM JUÍZO QUE NÃ RETIRA A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0001962-36.2020.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.10.2021).
Com efeito, soma-se à argumentação precedente, ainda, o fato de que, embora o interrogatório tenha sido prejudicado em virtude da decretação da revelia, na fase policial, a acusada confessou a prática da conduta delitiva em apuração (ID.24711655 - Pág. 17).
Quanto a este ponto, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[..] é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC 497.112/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019), circunstância devidamente comprovada nos autos, eis que a confissão extrajudicial foi inteiramente corrobora pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas de acusação Saulo Vales Carneiro e César Rodrigo Viana Mendes.
DA SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS No que se refere à alegação da defesa acerca da possível ilicitude da prova relacionada à suposta falta de motivação necessária para justificar a abordagem, em igual sentido não merece prosperar, isto porque, a abordagem não foi fundada em impressões subjetivas dos policiais, mas na conduta perpetrada pela ré durante uma abordagem policial, que tentou se “afastar” dos agentes do Estado, na tentativa de não ser flagrada na posse do material ilícito que detinha em seu poder.
Nesse contexto, a abordagem não teve motivação de cunho subjetivo, mas na atitude concretamente perpetrada pela ré, que intencionalmente realizou manobra na tentativa de se “afastar” dos policiais participantes da abordagem, circunstância que satisfaz o requisito da fundada suspeita disposto no artigo 240, §2º do CPP, suspeita esta que, frisa-se, foi confirmada pela apreensão do material entorpecente ilícito, não havendo, portanto, o que se falar em qualquer ilegalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré ARIANE DOS SANTOS QUEIROZ, como incursa nas sanções punitivas do artigo 33 da Lei 11.343/06, passando a dosar-lhe a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CPB.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, a ré não é possuidora de maus antecedentes, na medida em que não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (ID.108090724); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de vantagem ilícita através da mercantilização de droga, o que já é punido pelo próprio tipo; no que se refere às circunstâncias, dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude da ré, não o torna mais reprovável do que já; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, uma vez que não alcançaram maiores danos à coletividade, além do próprio efeito nocivo das drogas à saúde pública e à sociedade de uma forma em geral e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, tem-se que esta em nada concorreu para infração penal.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial negativamente valorada, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente estabelecido pelo tipo penal incriminador (artigo 33 da Lei 33.343/06), ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, Não incide sobre o feito agravantes, no entanto, incide a atenuante prevista no artigo 65, I e III, “d” do CPB (menoridade), uma vez que, consoante faz prova o documento ID.24711655 - Pág. 27 a acusada possuía menos de 21 anos de idade à época dos fatos, porém, a teor que dispõe a Súmula 231 do STJ, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, reconheço a referida atenuante, mas deixo de a aplicar.
Não há causa de aumento de pena, no entanto, a acusada faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei 33.343/06, uma vez que é primária, tem bons antecedentes, não há prova de que se dedique à atividade criminosa ou que integra organização criminosa.
Para fins de modulação do redutor, considerando o tipo (“maconha”), a maneira que a substância entorpecente ilícita foi encontrada (“01 (um) embrulho, disposto em formato quadriédrico, envolto por pedaço de papel filme transparente e fita adesiva transparente”) e, sobretudo, a quantidade (“498,1 gramas” ou seja, aproximadamente MEIO QUILO), reduzo a pena em 1/6 (um sexto).
Assim, fixo a pena definitiva e final em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Nos termos dos artigos 44 e 77 do CPB, deixo de substituir ou suspender a pena.
A teor do que dispõe o artigo 33, §2º, “b” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o SEMIABERTO.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade.
Sem custas processuais.
Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal.
Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
26/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:27
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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08/11/2023 07:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:53
Juntada de Ofício
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19/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/01/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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15/06/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:09
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
01/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
08/08/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 16:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
07/06/2021 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 11:12
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
26/05/2021 00:33
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 02:25
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 13/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 21:29
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2021 08:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/03/2021 22:54
Juntada de Petição de denúncia
-
31/03/2021 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 22:26
Declarada incompetência
-
30/03/2021 21:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2021 21:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 20:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/03/2021 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2021 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:36
Concedida a Liberdade provisória de ARIANE DOS SANTOS QUEIROZ - CPF: *81.***.*33-61 (FLAGRANTEADO).
-
23/03/2021 21:59
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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