TJPA - 0801712-58.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 02:14
Decorrido prazo de PARIS COMERCIO DE PESCADOS E TRANSPORTES LTDA em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:56
Decorrido prazo de PARIS COMERCIO DE PESCADOS E TRANSPORTES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2024 01:58
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE CONTROLE DE MERCADORIAIS EM TRÂNSITO DE ITINGA (PA) em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801712-58.2024.8.14.0107 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Paris Comércio de Pescados e Transportes LTDA Advogado: Cassiano Rodrigues Gimenes Autoridade Coatora: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da CECOMT-Itinga (PA) DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por Paris Comércio de Pescados e Transportes LTDA., representada por seu sócio administrador Diego Vinicius de Salles de Jesus, contra ato praticado pelo Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da CECOMT-Itinga, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA).
A impetrante pleiteia a liberação imediata de carga de pescado apreendida durante fiscalização realizada em 18 de julho de 2024.
A impetrante alega que, durante a fiscalização, foi lavrado Termo de Apreensão e Depósito nº 352024390001452 devido a um equívoco no preenchimento do endereço de entrega na Nota Fiscal nº 000.002.899.
Após a constatação do erro, a empresa emitiu nova Nota Fiscal nº 000.002.910 com o endereço correto, conforme Id.
Num. 120807896 - Pág. 1, em que consta ser destinatário o município de Augusto Correa/PA.
No entanto, mesmo com a regularização, a Impetrante alega que a carga permanece apreendida, sob a alegação de pendência de pagamento de tributos.
A impetrante sustenta que a retenção da mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos é ilegal, conforme a Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de mercadorias com este fim.
Argumenta ainda que a carga de 31 toneladas de pescado é altamente perecível, o que agrava a urgência da liberação.
Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, conheço da impetração em sede de plantão judicial, posto que foi distribuída às 15h09 da presente data e entendo que a situação se amolda à previsão do Art. 1º., inciso V da Resolução n.º 16 de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Pois bem.
Como é cediço, cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo interferir no mérito.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando os autos, constata-se a presença de elementos suficientes para a concessão da tutela pleiteada pelo agravante.
De fato, conforme se observa no Termo de Apreensão de Depósito acostado aos autos, o motivo da apreensão das mercadorias se deu em razão de o contribuinte ter simulado saída para outra unidade da federação de mercadoria efetivamente internada no território paraense, conforme Id.
Num. 120807892 - Pág. 1, fato que foi corrigido posteriormente com a emissão de nova Nota Fiscal de nº 000.002.910, onde passou a constar o endereço correto, conforme Id.
Num. 120807896 - Pág. 1, em que consta ser destinatário o município de Augusto Correa/PA, possibilitando a apuração do imposto e multa devidos.
No caso em exame, é evidente que se trata de No caso, que se trata de alimento perecível.
Convém destacar, nesse contexto, que a apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, que diverge com o entendimento fixado no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e no E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O enunciado da Súmula 323, editada pela STF, elucida bem essa questão.
Vejamos: Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Neste sentido, destaco precedentes jurisprudenciais do STF e STJ: Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários.
O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional.
Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos' (Enunciado da Súmula n° 323/STF).
Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco." (ADI 4628, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2014, DJe de 24.11.2014). (...).
Em outro giro, no que se refere às Súmulas nºs 70, 323 e 547 da Corte, observo que o seu foco está naquelas situações concretas que inviabilizam a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
A orientação das súmulas é clara.
A Corte não admite expediente sancionatório indireto para forçar o cumprimento pelo contribuinte da obrigação tributária, seja ele 'interdição de estabelecimento', 'apreensão de mercadorias', 'proibição de que o devedor adquira estampilhas', restrição ao 'despacho de mercadorias, ou impedimento de que 'exerça atividades profissionais', o que não ocorreu no caso dos autos." (RE 627543, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 30.10.2013, DJe de 29.10.2014, com repercussão geral - tema 363).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA.
LIMINAR CUMPRIDA.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- A sentença proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O cumprimento da liminar não implica na extinção do processo, seja com ou sem resolução do mérito, tendo em vista a transitoriedade da medida, sendo necessário o julgamento de mérito, bem como sua confirmação, em sede de reexame necessário, por meio do qual se solucionará de forma definitiva a controvérsia.
Preliminar de perda do objeto rejeitada; 3- A empresa apelada foi alvo de fiscalização da SEFA que, por meio de seus agentes, exigiu o pagamento de tributo supostamente indevido, bem ainda apreendeu as mercadorias legalmente acompanhadas de suas notas fiscais, sob a alegação de que o documento fiscal apresentado era inidôneo, e que somente seriam liberadas mediante o pagamento imediato do imposto supostamente devido, ou mediante ordem judicial; 4- Para concessão do mandado de segurança é preciso que haja direito líquido e certo do impetrante, além da prática de ato ilegal e abusivo pela autoridade coatora, estando presentes no caso, tendo em vista que a liberação de mercadoria apreendida não pode ser condicionada ao pagamento do tributo, porquanto o ente público possui via própria para obter o referido fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender; 5- A Súmula 323, do STF dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”; 6- Presentes os requisitos para concessão da segurança, tendo em vista que a liberação de mercadorias apreendidas não pode ser condicionada ao pagamento do tributo supostamente devido, porquanto o ente público possui via própria para obter o referido fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender; 7- Reexame Necessário e Apelação conhecidos.
Preliminar de perda do objeto rejeitada.
Apelo desprovido.
Em Reexame, sentença confirmada. (TJ-PA - AC: 00029894020148140125 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/06/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 05/07/2018) (grifei).
Nesse contexto, convém registrar que a Fazenda dispõe de outros meios legais para a cobrança do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens, tais como, ingressar com a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte inadimplente.
Vejamos o que prevê o Código Tributário Nacional, no seu art. 184: Art. 184.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Portanto, não pode o fisco apreender mercadorias com o propósito de compelir o contribuinte ao pagamento de obrigações tributárias pendentes, circunstância que fere o direito líquido e certo do contribuinte, por violação ao “princípio do não-confisco” insculpido no art. 150, IV, da CF, que impede a tributação de forma confiscatória, ou seja, de maneira que inviabilize a vida digna ou a atividade lícita do devedor, podendo o Fisco mover a pertinente ação de cobrança em face do contribuinte inadimplente.
Ademais, mesmo nas hipóteses de ausência de documento idôneo e em casos de descumprimento das regras de transporte de mercadorias, é permitido ao Fisco apenas apreender a mercadoria, provisoriamente, com a finalidade específica de coletar elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário e indispensáveis para a lavratura do Auto de Infração e identificação do proprietário, devendo, logo em seguida, liberar a mercadoria, de modo a não impedir o livre exercício das atividades comerciais do contribuinte, em razão de mera inadimplência.
Por fim, em juízo sumário, observo o fundado risco de dano aos produtos apreendidos de gênero perecível, com possibilidade de causar prejuízos ao impetrante.
Logo, restando evidenciada a probabilidade do direito e o risco de lesão ao patrimônio da Impetrante, realizo o controle de legalidade do ato administrativo atacado, CONCEDENDO A LIMINAR vindicada e DETERMINO: a) Que a autoridade coatora/Estado do Pará proceda com a imediata liberação das mercadorias descritas no Termo de Apreensão e Depósito nº 352024390001452, considerando a regularização da Nota Fiscal; b) Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao teto de R$30.000,00; c) Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestar informações a este juízo, devendo-lhe ser enviada cópia da inicial com os documentos a ela acostados (artigo 7º, I da Lei 12016/09); d) Ciência à Procuradoria Geral do Estado do Pará para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, II da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em sede de Plantão Judiciário.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INITMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Dom Eliseu/PA, 19 de julho de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial Plantonista -
20/07/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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