TJPA - 0801461-61.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:40
Decorrido prazo de ROSALIA DOS SANTOS COSTA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ROSALIA DOS SANTOS COSTA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801461-61.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: ROSALIA DOS SANTOS COSTA Endereço: RUA DOZE, 6, QUADRA 13, NOVA ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: PRAÇA DESEMBARGADOR ELOY SIMÕES, 751, Prefeitura municipal, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA – MANDADO Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA visando a implementação de gratificação de nível superior à remuneração da parte autora, bem como o pagamento de valores retroativos contra o Município de Alenquer, aduzindo, em síntese, o seguinte: RELATÓRIO Aduz, na inicial, que é servidor(a) público municipal efetivo, onde exerce o cargo de professor(a) da rede pública de ensino e que possui 01 (uma) graduação em nível superior.
Relata que requereu junto a Administração Municipal a inclusão de sua Gratificação de Nível Superior que tem direito.
Requereu a concessão de tutela de urgência.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Município de Alenquer permaneceu inerte.
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela julgamento antecipado. É o breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais, o que foi suprido na inicial e contestação.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes.
Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito.
Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
In casu, a dilação probatória revela-se inútil, nada novo seria descortinado, sendo suficiente para a compreensão e solução da controvérsia o conjunto probatório formado a partir da colaboração das partes, quando cada uma trouxe o que tinha à sua disposição, conforme art. 434 do CPC: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em sequência, considerando a distribuição estática do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu impõe-se a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, II, CPC).
A demanda não guarda peculiaridades a justificar a incidência do § 1º do artigo retro citado, para justificar a distribuição dinâmica do ônus probatório.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor provar os requisitos necessários para a procedência do pedido, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO MÉRITO No mérito, os pedidos são procedentes.
A parte autora alegou que tem direito à incorporação da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento base em razão de sua escolaridade (nível superior).
A Lei Municipal nº 44/1997 prevê: Art. 59.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais: VIII- adicional de escolaridade.
Art. 75.
O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I- na quantia correspondente a 50% (cinquenta) por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.
Segundo a Lei Municipal N° 047/97: Art. 27.
Aos servidores com escolaridade de nível superior (3° grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.
Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou documentos comprobatório de seu vínculo com a municipalidade, comprovante de escolaridade, requerimento administrativo, bem como contracheques que demonstram a não percepção da gratificação.
Assim, denota-se que a parte autora comprovou a existência do direito a percepção da gratificação à sua remuneração, de modo que a parte autora faz jus ao direito de 50% (cinquenta por cento) em razão do seu grau de escolaridade, motivo pelo qual assiste razão a parte autora.
DA LIMINAR Sabe-se que a “tutela de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, se destina a antecipar uma tutela jurisdicional definitiva.
Seu requisito é o perigo, a urgência, o risco da demora” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
P. 295).
No entanto em que pesem as alegações da parte autora, considerando a vedação legal contida no artigo 7º, §2º c/c o § 5ª da Lei 12.016/09 e artigo 2º-B da Lei nº 9494/97, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecedente de urgência ou qualquer outra medida liminar, tenho por indeferir o pedido.
Isto porque o pedido de urgência de natureza antecedente realizado nestes autos é para compelir a Fazenda Púbica local a IMPLEMENTAR gratificação supostamente devida à parte autora, o que é vedado pelas citadas normas por acarretar impacto às finanças públicas sem a prévia previsão orçamentário.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. – O cumprimento imediato da decisão impugnada, sem a anterior e necessária previsão orçamentária, tem o potencial de causar grave lesão às finanças públicas do Estado. – Conforme já decidiu esta Corte, “a concessão generalizada de aumento de vencimentos pela incorporação de vantagens antes do trânsito em julgado da decisão coloca em situação delicada o equilíbrio das já combalidas finanças públicas estaduais.
A interferência abrupta na administração financeira do Estado-Membro é, a todas as luzes, desastrosa e deve ser evitada” (AgRg na SS n. 375/PA).
Agravo regimental improvido. (AgRg na SS 1.870/RN, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 4.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E O JULGADO PARADIGMA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 10.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2.
In casu, o objeto da demanda diz respeito ao pagamento de valores supostamente controvertidos, decorrentes de interpretação de cláusula de contrato relativa a reajuste.
Não há identidade material, pois, entre o julgado tido por violado e o ato reclamado. 3.
A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 4.
A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno desprovido. (Rcl 23277 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) (Grifado) Somente seria cabível a concessão de liminar ou decisão de antecipação dos efeitos da tutela antecedente ou de evidência na hipótese de restauração de vantagem irregularmente suprida pela administração.
Neste sentido: “Caso, por exemplo, o servidor público tenha suprimida uma vantagem de sua remuneração, aí caberá a medida de urgência, pois não se trata de concessão, mas de restauração ou recomposição de vantagem, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
P. 295).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para (i) determinar que o Município de Alenquer cumpra os artigos 59 e 60, §2º da Lei nº Municipal 44/1997 (antiga redação), a fim de INCORPORAR na remuneração da parte autora a gratificação de nível superior, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão; (ii) condenar a Municipalidade de Alenquer a pagar as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, cujos valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, observados os critérios de juros e correção abaixo mencionados.
Em atenção à tese fixada no julgamento do Tema nº 905 do A.
STJ, forçoso observar a incidência de correção monetária e juros moratórios nos seguintes termos: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Cumpre observar que os juros de mora deverão incidir a partir da citação, e o índice de correção monetária desde quando devida cada parcela, observados os critérios acima expostos no item 3.1.1 da Tese nº 905 do A.
STJ.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora, isentando-a de custas e despesas processuais.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários em percentual que deverá ser arbitrado oportunamente, considerando a iliquidez da condenação.
Isso porque, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Sentença sujeita à remessa necessária diante da iliquidez do valor da condenação, nos termos do enunciado da Súmula nº 490 do A.
STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
03/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:24
Decretada a revelia
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18/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 10/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:57
Decorrido prazo de ROSALIA DOS SANTOS COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ROSALIA DOS SANTOS COSTA em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801461-61.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE(S): ROSALIA DOS SANTOS COSTA (Endereço: RUA DOZE, 6, QUADRA 13, NOVA ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALENQUER (Endereço: PRAÇA DESEMBARGADOR ELOY SIMÕES, 751, Prefeitura municipal, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; ROSALIA DOS SANTOS COSTA, qualificada, ingressou com ação ordinária com pedido de tutela de evidência em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER, narrando, em resumo: A Requerente é servidora pública municipal efetiva, onde exerce o cargo de professora (Código MAG – 09 da rede pública de ensino), lotada na Escola Municipal de Ensino fundamental “Nova Esperança 01”, conforme demonstram a Portaria de Nomeação nº 177/2007, datada de 03 de janeiro de 2007.
Possui 01 (uma) graduação em nível superior, Curso de Graduação, com título de bacharel em TEOLOGIA, título outorgado pelo Instituto Superior de Teologia Aplicada, reconhecido pelo MEC, conforme Portaria Ministerial nº 164-D.O.U. de 21/02/2007, e requer o valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, nas funções em que a lei exija nível superior.
Requereu a concessão de tutela de urgência.
Juntou documentos.
DECIDO. À luz dos contracheques acostados aos autos, defiro ao autor os benefícios da gratuidade.
Sabe-se que a “tutela de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, se destina a antecipar uma tutela jurisdicional definitiva.
Seu requisito é o perigo, a urgência, o risco da demora” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
P. 295).
No entanto em que pesem as alegações da parte autora, considerando a vedação legal contida no artigo 7º, §2º c/c o § 5ª da Lei 12.016/09 e artigo 2º-B da Lei nº 9494/97, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecedente de urgência ou qualquer outra medida liminar, tenho por indeferir o pedido.
Isto porque o pedido de urgência de natureza antecedente realizado nestes autos é para compelir a Fazenda Pública local a IMPLEMENTAR gratificação supostamente devida à parte autora, o que é vedado pelas citadas normas por acarretar impacto às finanças públicas sem a prévia previsão orçamentário.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. – O cumprimento imediato da decisão impugnada, sem a anterior e necessária previsão orçamentária, tem o potencial de causar grave lesão às finanças públicas do Estado. – Conforme já decidiu esta Corte, “a concessão generalizada de aumento de vencimentos pela incorporação de vantagens antes do trânsito em julgado da decisão coloca em situação delicada o equilíbrio das já combalidas finanças públicas estaduais.
A interferência abrupta na administração financeira do Estado-Membro é, a todas as luzes, desastrosa e deve ser evitada” (AgRg na SS n. 375/PA).
Agravo regimental improvido. (AgRg na SS 1.870/RN, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 4.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E O JULGADO PARADIGMA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 10.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2.
In casu, o objeto da demanda diz respeito ao pagamento de valores supostamente controvertidos, decorrentes de interpretação de cláusula de contrato relativa a reajuste.
Não há identidade material, pois, entre o julgado tido por violado e o ato reclamado. 3.
A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 4.
A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno desprovido. (Rcl 23277 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) (Grifado) Somente seria cabível a concessão de liminar ou decisão de antecipação dos efeitos da tutela antecedente ou de evidência na hipótese de restauração de vantagem irregularmente suprida pela administração.
Neste sentido: “Caso, por exemplo, o servidor público tenha suprimida uma vantagem de sua remuneração, aí caberá a medida de urgência, pois não se trata de concessão, mas de restauração ou recomposição de vantagem, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
P. 295).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Postergo a realização da audiência de conciliação tendo em vista que reiteradamente o requerido não realiza composição neste tipo de demanda.
CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, na forma do artigo 345, II do CPC.
Defiro, por ora, as benesses da AJG.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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